TJPA - 0818906-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 03:50 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 02/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:55 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 27/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:55 Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 27/05/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 13:35 Transitado em Julgado em 27/05/2025 
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                                            19/05/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 01:10 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br SENTENÇA Sem relatório, decido.
 
 A ação proposta discute questões envolvendo eventual responsabilidade civil da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará (OAB/PA).
 
 Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 595.332/RS (Tema 258 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
 
 Diante disso, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
 
 Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Em face do exposto, 1- Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 2- Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Belém, data e assinatura conforme certificado digital.
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                                            09/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 12:16 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/05/2025 13:48 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 13:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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