TJPA - 0842556-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:09
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:32
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 13:14
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0842556-16.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA RECLAMADO: GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em face de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS, posteriormente identificada como CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), referentes a um suposto empréstimo consignado que não contratou.
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apresentou Contestação (ID 148973080).
Em sua defesa, a Reclamada arguiu a validade da contratação, sustentando que o Reclamante firmou um contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável e que tinha plena ciência da operação.
Afirmou que os descontos são legítimos e que a parte autora age com má-fé ao alegar desconhecimento.
A Reclamada juntou diversos documentos, incluindo o comprovante de transferência PIX no valor de R$ 3.325,79 para o Reclamante (ID 148975891), Termos de Uso da plataforma UNICO | CHECK com histórico detalhado de ações e autenticação biométrica (ID 148975889), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado e Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado (ID 148973087), o Histórico da Assinatura Eletrônica (ID 148973086), e a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 600582845-1 (ID 148973085), todos assinados eletronicamente pelo Reclamante.
A Reclamada também anexou seu Estatuto Social (ID 148973084), Carta de Preposição (ID 148973083) e Procuração (ID 148973082).
Em seus pedidos, a Reclamada requereu a improcedência total da ação, a não repetição do indébito, a improcedência dos danos morais e, subsidiariamente, a compensação do crédito liberado em favor do autor, caso houvesse condenação.
Manifestou, ainda, desinteresse na audiência de conciliação e adesão ao Juízo 100% digital. É o relatório.
DECIDO.
Da Legitimidade Passiva e da Regularização do Polo Processual Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva.
A petição inicial foi ajuizada em face de "GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS".
Contudo, a contestação e todos os documentos comprobatórios da contratação foram apresentados por "CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.".
Na Audiência Una (ID 149050219), a advogada da Reclamada expressamente requereu a substituição processual da ré.
A análise dos documentos acostados aos autos, em especial o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG" (ID 148973087), bem como a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 148973085), demonstra que a relação jurídica subjacente foi estabelecida com a pessoa jurídica "CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A", cujo CNPJ é 40.***.***/0001-10.
O Estatuto Social (ID 148973084) e os instrumentos de representação processual (ID 148973083 e ID 148973082) também se referem a esta última.
Diante da manifestação expressa da parte que efetivamente compareceu aos autos e apresentou defesa de mérito, e considerando que os documentos comprobatórios da relação jurídica apontam para a "CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A." como a real parte contratante, impõe-se a regularização do polo passivo.
A substituição processual, neste caso, não configura alteração da demanda, mas sim a correção de um erro material na identificação da parte, que não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que a parte correta já se manifestou e apresentou todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia.
Assim, defiro o pedido de substituição processual, para que o polo passivo da presente demanda passe a ser ocupado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ 40.***.***/0001-10.
Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes, que envolve a contratação de serviços financeiros, enquadra-se na definição de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Reclamante, na condição de beneficiário de aposentadoria, é o destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que atua como fornecedora.
Em virtude dessa relação consumerista, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, este Juízo, em decisão interlocutória (ID 142819507), promoveu a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, por possuir maior capacidade técnica e acesso aos meios de prova.
Do Mérito: Da Validade da Contratação e da Natureza da Operação A controvérsia central da presente demanda reside na alegação do Reclamante de que não teria contratado o empréstimo consignado que gerou os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando ter realizado apenas uma portabilidade bancária.
Em contrapartida, a Reclamada sustenta a validade da contratação de um "Cartão de Crédito com Margem Consignável" e um "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado", com a plena ciência e consentimento do Reclamante.
No caso em tela, a Reclamada, embora tenha apresentado documentos que indicam a realização de procedimentos eletrônicos de contratação, falhou em demonstrar que o Reclamante foi devidamente informados e compreendeu que estava contratando um "Cartão de Crédito Consignado" com saque de valores, e não a portabilidade de empréstimos, conforme sua intenção inicial.
A mera existência de uma assinatura eletrônica ou de um registro biométrico não é suficiente para suprir a ausência de prova de que o consumidor compreendeu a distinção fundamental entre as operações e anuiu de forma livre e consciente com a modalidade de crédito que lhe foi imposta.
Do Mérito: Do Vício de Consentimento e da Nulidade da Contratação A controvérsia central da presente demanda reside na alegação do Reclamante de que sua intenção era realizar a portabilidade de empréstimos já existentes, e não a contratação de um novo e oneroso "Cartão de Crédito Consignado" com saque de valores.
A Reclamada, por sua vez, insiste na validade da contratação, apresentando documentos que atestam a realização de procedimentos eletrônicos e a liberação de valores. É imperioso reconhecer que, no âmbito das relações de consumo, especialmente aquelas que envolvem operações financeiras complexas e consumidores vulneráveis, a mera formalidade da assinatura ou do registro eletrônico não é suficiente para validar um negócio jurídico se houver vício de consentimento.
O Código Civil, em seus artigos 138 e 145, estabelece que o erro substancial e o dolo podem anular o negócio jurídico.
No contexto consumerista, o dever de informação qualificada, imposto ao fornecedor, é crucial para afastar tais vícios.
A Reclamada apresentou o "Comprovante de Transferência PIX" (ID 148975891), demonstrando a liberação de R$ 3.325,79 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) para a conta do Reclamante.
Apresentou, ainda, os "Termos de Uso da plataforma UNICO | CHECK" (ID 148975889), o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG" (ID 148973087), e a "Cédula de Crédito Bancário Nº 600582845-1" (ID 148973085), todos com registros de assinatura eletrônica e biometria facial do Reclamante.
Contudo, a existência desses documentos e registros, por si só, não comprova que o Reclamante compreendeu a natureza da operação.
A narrativa da inicial, corroborada pelas declarações do Reclamante em audiência, aponta para uma clara intenção de realizar a portabilidade de empréstimos, e não a contratação de um novo cartão de crédito consignado com saque.
A diferença entre essas duas operações é abissal, tanto em termos de custos quanto de finalidade.
A portabilidade visa a reduzir o endividamento do consumidor, enquanto a contratação de um novo cartão consignado, especialmente com saque, pode gerar um ciclo de endividamento ainda maior, dadas as altas taxas de juros e a natureza rotativa do crédito.
O dever de informação do fornecedor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, exige que as informações sejam claras, precisas e adequadas.
Em se tratando de operações financeiras, a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil, reforça a necessidade de clareza e transparência.
A instituição financeira tem o ônus de provar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as características do produto, as taxas de juros, o Custo Efetivo Total (CET), as condições de pagamento e, crucialmente, a distinção entre a portabilidade e a contratação de um novo produto.
No caso concreto, a Reclamada não logrou êxito em demonstrar que o Reclamante, um idoso beneficiário do INSS, compreendeu que estava contratando um produto de crédito rotativo (cartão consignado) com um saque inicial, e não a renegociação ou portabilidade de dívidas existentes.
A complexidade dos termos e a forma de apresentação dos documentos eletrônicos, por mais que contenham "declarações de ciência", não garantem a efetiva compreensão do consumidor sobre a natureza do negócio jurídico.
A discrepância entre a intenção do consumidor (portabilidade) e o produto efetivamente contratado (cartão consignado com saque) configura um erro substancial sobre o objeto do contrato, viciando o consentimento.
A prática de "empurrar" um cartão de crédito consignado, muitas vezes disfarçado de empréstimo ou portabilidade, é uma conduta abusiva que tem sido amplamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
O consumidor, ao buscar uma solução para seu endividamento, é induzido a contratar um produto que não corresponde às suas expectativas e que, em muitos casos, agrava sua situação financeira.
Portanto, diante da ausência de prova de que o Reclamante teve plena e inequívoca ciência da natureza do "Cartão de Crédito Consignado" e do "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado", e considerando que sua intenção era a portabilidade, resta configurado o vício de consentimento.
Consequentemente, o contrato objeto da lide é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé ou a equidade.
Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Reclamante tornam-se indevidos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta da Reclamada em não prestar informações claras e adequadas sobre a natureza do produto, induzindo o consumidor a erro sobre a modalidade de contratação, não pode ser considerada "engano justificável".
Pelo contrário, a insistência em uma contratação que não corresponde à intenção do consumidor, e que se revela mais onerosa, denota má-fé por parte da instituição financeira.
A Reclamada, como operadora do mercado de crédito, possui o conhecimento técnico e os meios para garantir que seus clientes compreendam integralmente os termos das operações, especialmente quando se trata de produtos complexos como o cartão de crédito consignado.
A falha em fazê-lo, resultando em descontos indevidos em proventos de aposentadoria, configura conduta reprovável e enseja a aplicação da sanção prevista no CDC.
Assim, os valores descontados do benefício previdenciário do Reclamante deverão ser restituídos em dobro, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Dos Danos Morais O Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato não desejado, causaram-lhe abalo moral e dignidade.
A situação vivenciada pelo Reclamante, que teve parte de seus proventos de aposentadoria indevidamente comprometidos por uma contratação viciada, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A aposentadoria, para muitos, representa a única fonte de subsistência e a garantia de uma vida digna na velhice.
A privação de parte desses recursos, por falha da instituição financeira em seu dever de informação e transparência, gera angústia, insegurança e afeta diretamente a dignidade do consumidor.
A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contratos fraudulentos ou viciados, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, dispensando a comprovação de maiores repercussões.
A conduta da Reclamada, ao impor um produto não desejado e realizar descontos em proventos de natureza alimentar, atinge a esfera íntima do consumidor, causando-lhe sofrimento e frustração.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando a natureza alimentar dos proventos do Reclamante, a falha grave da Reclamada em seu dever de informação e a vulnerabilidade do consumidor, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para compensar os danos morais sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Da Compensação do Crédito Liberado A Reclamada, subsidiariamente, requereu a compensação do crédito liberado em favor do Reclamante com o valor de eventual condenação, caso este Juízo entendesse pela nulidade do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Embora o contrato seja declarado nulo por vício de consentimento, é inegável que o Reclamante recebeu o valor de R$ 3.325,79 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) via PIX (ID 148975891).
A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do negócio jurídico.
Assim, o valor principal recebido pelo Reclamante deve ser restituído à Reclamada, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Contudo, essa restituição deve se dar apenas sobre o valor principal, sem a incidência dos juros e encargos abusivos do contrato nulo.
O valor de R$ 3.325,79 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) deverá ser corrigido monetariamente desde a data do recebimento (30/07/2024) pelo Reclamante.
A compensação, instituto previsto no artigo 368 do Código Civil, é cabível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra.
No presente caso, o Reclamante é credor da Reclamada pelos valores a serem restituídos em dobro e pela indenização por danos morais, e devedor do valor principal que lhe foi creditado.
Assim, o valor principal de R$ 3.325,79 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde 30/07/2024, deverá ser compensado com o montante total devido pela Reclamada ao Reclamante (repetição do indébito em dobro e danos morais).
O saldo remanescente, seja ele em favor do Reclamante ou da Reclamada, será o valor final da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: Declarar a nulidade do contrato de "Cartão de Crédito Consignado" e do "Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão consignado" (Proposta Nº 600582845 e CCB Nº 600582845-1), celebrado entre as partes, por vício de consentimento.
Condenar a Reclamada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do Reclamante em razão do contrato ora declarado nulo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo que a partir de 30/08/2024 o índice deverá ser o IPCA e os juros pela SELIC (abatido o IPCA).
Condenar a Reclamada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Reclamante.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC a partir da citação (Art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Determinar a compensação do valor principal de R$ 3.325,79 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), recebido pelo Reclamante via PIX (ID 148975891), corrigido monetariamente pelo INPC desde 30 de julho de 2024, com o montante total devido pela Reclamada ao Reclamante (repetição do indébito em dobro e danos morais), sendo que a partir de 30/08/24 a correção deverá ser IPCA.
O saldo remanescente será o valor final da condenação.
Confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 142819507), tornando-a definitiva.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 29 de julho de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:52
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 23/07/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842556-16.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA Endereço: DEZESSEIS A CONJ PROMOLAR, 52, QUADRA 69, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-062 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8 CONJ 83 E 84 TORRE B, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Data de audiência: 23/07/2025, às 11:30 horas Local da audiência presencial: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK de acesso da sala virtual de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ1NzhjMmQtYWRlNC00YWI3LWExZTYtZTI1MzcyMzA4NWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 17 de julho de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:03
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:00
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:30
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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12/06/2025 08:27
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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17/05/2025 04:18
Publicado Citação em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 01:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0842556-16.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: EDILSON DO AMOR DA SILVA COSTA Endereço: DEZESSEIS A CONJ PROMOLAR, 52, QUADRA 69, MARACANGALHA, BELéM - PA - CEP: 66110-062 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CONSIGNADOS Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8 CONJ 83 E 84 TORRE B, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO DECISÃO Vistos e etc.
O reclamante alega que vêm sendo sistematicamente descontado em seus proventos de aposentadoria no montante de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), referente a um empréstimo consignado perante o banco requerido, sendo que apenas efetuou a portabilidade bancária à instituição financeira reclamada sem ter efetivado qualquer contratação de empréstimo consignado.
Isto posto, requer antecipação de tutela para que a reclamada seja intimada a suspender os descontos indevidos lançadas em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O artigo 294 do novo Código Instrumental, preceitua: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
O artigo 300 do mesmo diploma legal dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Ainda sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No vertente caso, naquilo que se refere aos descontos em seus proveitos, as alegações da autora são verossímeis, existindo probabilidade de o direito alegado existir, ou seja, que os descontos são indevidos e que faz jus à suspensão dos mesmos.
Além da probabilidade da existência do direito, há, no mínimo, risco ao resultado útil do processo, pois é indubitável os efeitos nefastos que as deduções indevidas causam aos consumidores, abalando seus rendimentos financeiros e gerando danos morais.
Aguardar o julgamento final do processo para determinar a suspensão das cobranças impugnadas pelo reclamante causaria risco à utilidade do processo, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 294 c/c artigo 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR, para que: O reclamado, BANCO GUARDIAN CAPITAL CONSIG I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CONSIGNADOS suspenda os descontos referentes ao empréstimo CONSIGNADO - CARTÃO, lançados no valor de R$ 99,89 (noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), no benefício previdenciário do reclamante, bem como se abstenha de inscrever o nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito em face do débito objeto da ação e caso já tenha inscrito proceda com a retirada do nome.
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO ENSEJARÁ À RECLAMADA: 1) multa de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) a ser revertida em prol da parte reclamante, por cada eventual cobrança realizada em dissonância à ordem judicial. 2) multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de inscrição negativa ou não exclusão do nome do reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, até o limite de R$ 5.000,00.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Designe a serventia judicial dia e hora para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95); b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I - DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém – Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. 5Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Serve a presente decisão como carta, ofício ou mandado.
Cumpra-se 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pág. 382.
Belém, 12 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050910370418300000132877031 RECLAMAÇÃO EDILSON Petição 25050910370443600000132877033 02 RG e Comp. de Resid. - Edilson Documento de Comprovação 25050910370483900000132877034 03 BO - Procon - Hist. do INSS - Edilson Documento de Comprovação 25050910370567400000132877036 Petição Petição 25050910403111600000132877046 PROTOCOLO Documento de Comprovação 25050910403130700000132877048 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:38
Audiência de Una designada em/para 23/07/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:54
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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