TJPA - 0808426-30.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:28
Baixa Definitiva
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18/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:03
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e IVAN MENDES EVANGELISTA - CPF: *86.***.*78-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808426-30.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IVAN MENDES EVANGELISTA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por IVAN MENDES EVANGELISTA, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que indeferiu o pedido liminar de cessação de descontos mensais realizados pelo Banco Pan SA em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Reserva de Margem Consignável (RMC), nos valores respectivos de R$172,90 e R$172,51.
Alega que nunca contratou ou autorizou os descontos e sequer recebeu ou utilizou cartão correspondente, configurando prática abusiva, desprovida de respaldo contratual válido.
Ressalta que os descontos comprometem mais de 20% de sua renda líquida, afetando sua subsistência, já que é aposentado e hipervulnerável.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito — evidenciada pela ausência de contratação válida, inobservância da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, violação ao Código de Defesa do Consumidor — e do perigo de dano irreparável, representado pela retenção indevida de parcela essencial de sua renda.
Argumenta, ainda, que a medida pleiteada é reversível, pois os valores poderiam ser compensados posteriormente caso reconhecida a legalidade das cobranças.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória para cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório do necessário.
Passo a análise do pedido de implementação de tutela de urgência recursal.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 140.035.338): “Defiro a justiça gratuita Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVAN MENDES EVANGELISTA contra BANCO PAN S/A Alega a parte autora, em apertada síntese, que, notou em seus proventos a cobrança alegadamente indevida a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) e assegura, portanto, que houve falha na prestação do serviço bancário, pois nunca os contratou.
Em razão disso, pede, em antecipação de tutela, que cessem “descontos e em caso de descumprimento a imposição de multa diária não inferior a R$1.000,00 (um mil reais)” Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em um juízo de cognição superficial, creio não terem sido demonstrados elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito narrado na inicial.
A narrativa afirma que o autor vem sofrendo descontos alegadamente não contratados em seus proventos, pelo menos desde o ano de 2023, conforme ID 138896436, pag 4, e esse mesmo documento indica que o contrato contestado na presente demanda encontra-se encerrado.
Em outras palavras, ao menos em sede de cognição sumária, a narrativa da inicial parece descondizente com a documentação apresentada, vez que não haveria mais descontos a serem suspensos no futuro, pois o contrato indicado em ID 138896436, pag 4/5 está encerrado.
Além disso, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo a suspensão do desconto de valores que o autor alega não ter contratado.
Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia tomando como verdadeiras apenas as alegações da inicial sem que o réu tivesse oportunidade de se manifestar.
Creio, portanto, que seria uma temeridade deferir o pleito antecipatório, sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade aos requeridos de demonstrarem a legalidade de sua conduta.
Some-se a tudo isso o fato de autora manter contratos de empréstimo com outras instituições financeiras (ID 138896436, pag 3) os quais não foram questionados na presente ação o que torna ainda mais temerário deferir a tutela antecipada nos termos em que formulada pois se estaria presumindo a conduta ilegal apenas do banco demandado na presente ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a pare autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.”. (destaquei).
Pois bem.
A tutela cujos efeitos se antecipam é aquela que, mesmo à luz de um exame sumário, mostra-se marcadamente vocacionada a se tornar definitiva por ocasião do exame da matéria pelo mérito.
Para a concessão, então, constitui ônus de quem a postula demonstrar os requisitos que lhe são próprios, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo que resulta, se reservado seu exame apenas para o final.
Com efeito, para a deferimento da tutela pretendida no recurso de agravo de instrumento, prevista no artigo 1.019, inciso I, do CPC, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, vale dizer, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e ficar evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por uma cognição não exauriente, tendo em vista as provas já produzidas, percebe-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada nesta instância.
Isso porque, a documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, pois, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação do autor.
Nítida também a urgência alegada pelo autor, uma vez que a quantia retida mensalmente reduz valor do seu benefício e compromete a sua renda.
Não se mostra razoável exigir do autor, ora agravante, prova cabal de suas alegações para efeito de concessão da tutela de urgência, pois ele nega a contratação que ensejou os descontos sobre seu benefício previdenciário, sendo inviável a prova de fato negativo.
Incabível, assim, a permanência de tais descontos, uma vez que, ausente a certeza acerca da contratação feita pelo consumidor, a utilização do crédito a que faz jus deve ser feita da forma que mais bem lhe convier.
Como é cediço, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), regulamentada pela Lei nº 13.172/15, exige expressa autorização do consumidor, o que não teria ocorrido no caso concreto, conforme sustentado pelo autor.
Sendo assim, o deferimento da tutela de urgência, por ora, é medida que se impõe, não se podendo rechaçar a natureza alimentar dos recursos indispensáveis à digna subsistência, preconizado no art. 1º, III, da CR.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento - ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - suspensão do desconto da tarifa denominada ‘reserva de margem consignada (RMC)’ e ‘reserva de cartão consignado (RCC)’ do benefício do autor – ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’ - requisitos preenchidos - tutela deferida - agravo provido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252514-09.2023.8 .26.0000 Barra Bonita, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 04/03/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024).
Em caso de comprovação da legalidade de cobrança, a instituição financeira, ora agravada, poderá exigir a integralidade do débito, desde que dentro dos percentuais legais.
A esse passo, sem prejuízo de outros elementos probatórios que venham a ser eventualmente carreados, tem-se que a concessão da medida se afigura devida.
Por estas razões e diante da presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal vindicada, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante, objetos da ação nº 0808426-30.2025.8.14.0000, sob pena de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por desconto indevido, limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Comunique o conteúdo desta decisão ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Intime-se a parte agravada para que, desejando, se manifeste no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém – PA, 09 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 22:21
Declarada incompetência
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28/04/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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