TJPA - 0801050-08.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:37
Decorrido prazo de SUELI RICARDO DE AMARAL SIQUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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24/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0801050-08.2023.8.14.0050 [Acessão] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELI RICARDO DE AMARAL SIQUEIRA Nome: SUELI RICARDO DE AMARAL SIQUEIRA Endereço: Rua 29, 123, Apartamento 601.
Ed.
Louvre, Setor Central, GOIâNIA - GO - CEP: 74015-050 Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL CHAGAS DA SILVA - PA31176 Nome: MARCIA CRISTINA ESKUDLARK Endereço: Quadra 504 Sul Alameda 14, lt. 16, apartamento 203, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77021-681 Nome: ESPÓLIO DE JAKSON ALBERTO REIS Endere�o: desconhecido DECISÃO Considerando tratar-se de embargos de terceiro, a decisão juntada sob o ID 95635495, a resposta aos embargos e ainda com fundamento no princípio da cooperação, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 6.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Manifestando-se as partes, certifique-se e CONCLUSOS para sentença. 8.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia-PA -
13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 14:13
Apensado ao processo 0001591-89.2014.8.14.0050
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11/09/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de SUELI RICARDO DE AMARAL SIQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:56
Decorrido prazo de SUELI RICARDO DE AMARAL SIQUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 11:58
Juntada de identificação de ar
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27/06/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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