TJPA - 0884978-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de GIOVANI REZENDE BARBOSA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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08/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0884978-40.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: GIOVANI REZENDE BARBOSA FERREIRA EXECUTADO(A)(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos, por este MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 23 de maio de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
23/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0884978-40.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GIOVANI REZENDE BARBOSA FERREIRA Endereço: Passagem São Pedro, 78, Telégrafo, BELéM - PA - CEP: 66113-455 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 EDIF Jatobá Cond.
Castelo Branco Office Pa, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por GIOVANI REZENDE BARBOSA FERREIRA em face AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea da empresa requerida, trecho Belém/Sinop, com conexões em Brasília e Cuiabá, viagem marcada para o dia 23.09.2024, com saída de Belém programada às 02h25min e chegada em Sinop às 13h25min do mesmo dia.
Esclarece que chegando à cidade de Sinop, ainda, enfrentaria cinco horas de estrada, com destino ao Distrito de Cachoeira da Serra, zona rural do município de Altamira, local em que tinha compromisso de trabalho entre 23 a 28.09.2024.
Relata que, ao chegar ao aeroporto de Brasília, onde ocorreu a primeira conexão, foi informado que o voo marcado para as 09h55min estava atraso e sairia apenas às 11h30min, o que já impactaria na conexão em Cuiabá, que tinha o voo com destino a Sinop agendado para as 12h25min.
Alega que, após a espera informada pela companhia aérea em Brasília, recebeu a informação de que o voo estava cancelado, sendo oportunizada a reacomodação apenas em um voo no dia 24.09.2024, com saída do aeroporto de Guarulhos.
Informa que tentou argumentar com a companhia, explicando que precisava se apresentar para compromisso de trabalho, porém a ré não ofereceu alternativa.
Assim, executou o último trecho da viagem, apenas, no dia 24.09.2024, chegando ao destino com, aproximadamente, 24 horas de atraso.
A requerida contestou a ação, alegando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta alteração na malha aérea, o que foi informado ao consumidor para que pudesse optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo.
Defende-se, esclarecendo que, no dia seguinte, o autor embarcou normalmente, sem relatos de intercorrências.
Argumenta a inexistência de danos morais e, ao final, requer a improcedência da ação.] É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente impende discorrer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sobre o tema, verifica-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para uniformização da interpretação do direito infraconstitucional, pacificou o entendimento no sentido de que, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais tem valia as regras indenizatórias estabelecidas pela legislação pretérita.
Assim, tratando-se de relação de consumo, inegável a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou mesmo que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Ademais, é possível que o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor seja rompido em decorrência de caso fortuito ou força maior, o que dá ensejo à exclusão de responsabilidade ante o acontecimento de fato inevitável em função do que seria razoável exigir-se.
O autor comprova a compra da passagem agendada para o dia 23.09.2024, com saída de Belém às 02h25min e chegada a cidade de Sinop às 13h25min.
Comprova a remarcação do voo para o dia 24.09.2025, com destino a Sinop.
Em que pesem as alegações da parte ré, observo que a mesma não produziu qualquer prova capaz de direcionar, minimamente, o alegado no que se refere a ocorrência da reestruturação de malha aérea, bem como, da comunicação prévia ao consumidor.
Assim, entendo que o atraso da viagem se deu por culpa da empresa aérea contratada, configurando, portanto, a falha na prestação do serviço, de modo que deve reparar os danos causados ao consumidor.
No que se refere ao dano moral, observo que o autor comprova que é servidor público e foi convocado para compromisso de trabalho entre os dias 23 a 28.09.2024, o que considero grave e, indubitavelmente, causa preocupação, aborrecimentos, frustrações e decepções que ultrapassam em grande escala os dissabores cotidianos.
Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificado com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ R$8.000,00.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a pagar ao autor indenização por danos morais no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido o valor total a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/10/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:41
Audiência Una designada para 15/04/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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