TJPA - 0805002-27.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOUZA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:10
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 13:40
Desentranhado o documento
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09/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Alvará
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805002-27.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ORLANDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: JOSE ORLANDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa L-5, s/n, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-690 Advogado: JANSEN AUGUSTO ALVES OAB: GO30206 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Dr.
Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado: RODRIGO GIRALDELLI PERI OAB: MS16264 Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 1327, APTO 51, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-141 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: AVENIDA PEDROSO DE MORAES, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 122146657.
A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada.
Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-128890333, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:15
Processo Reativado
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO SOUZA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 05:56
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:54
Audiência Una realizada para 01/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:23
Audiência Una designada para 01/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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06/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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