TJPA - 0802658-05.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:09 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação - PROCESSO Nº. 0802658-05.2025.8.14.0201 // DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) // [Despejo por Inadimplemento] // AUTOR: NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE // REU: PAULO CESAR SOARES - DECISÃO - Considerando o depósito da caução necessária (ID. 147895855), reestabeleço os termos da Liminar deferida, uma vez que este era o único empecilho apontado pela Decisão do 2º Grau.
 
 Intime-se o requerido para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, e não informada a desocupação, expeça-se mandado de desocupação compulsória.
 
 Oficie-se a Policia Militar para acompanhamento.
 
 Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            05/08/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 13:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2025 09:21 Expedição de Decisão. 
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                                            21/07/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2025 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2025 15:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2025 10:48 Decorrido prazo de NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE em 01/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 16:56 Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. 
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                                            30/06/2025 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            17/06/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 13:18 Juntada de documento de migração 
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                                            06/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 18:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 08:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/05/2025 08:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2025 03:22 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            07/05/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 09:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/05/2025 08:47 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 08:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802658-05.2025.8.14.0201 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Benfeitorias, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE RÉU: Nome: PAULO CESAR SOARES Endereço: Rua Dois de Dezembro, 1440, Residencial Ana Paula, Casa L, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-450 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
 
 Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) de [Benfeitorias, Despejo por Inadimplemento] promovida por AUTOR: NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE em desfavor de REU: PAULO CESAR SOARES.
 
 O Autor informa a inadimplência do inquilino e, por tal motivo, pede seu despejo.
 
 Pede em liminar, nos termos do artigo 59, § 1º da Lei de Locações e dos artigos 303 e 305 do CPC/15, a decretação de ordem para imediata desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias.
 
 Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
 
 PASSO A DECIDIR: Trata-se de pedido de antecipação de tutela de despejo, embasado na Lei n. 8245/91 – Lei do Inquilinato - combinado com a previsão do artigo 300 do CPC/15.
 
 O artigo 59 da Lei do Inquilinato determina que para que seja deferido o despejo antes da oitiva do réu, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel e a adequação a uma das hipóteses previstas nos incisos de I a IX do §1º do artigo 59.
 
 Creio que a presente demanda se amolda perfeitamente ao inciso IX do referido artigo.
 
 Além disso, restaram demonstrados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, tendo em vista o que a autora comprova a existência do contrato de locação entre as partes.
 
 Quanto à prestação de caução, acolho os argumentos da inicial quanto a sua dispensa, especialmente num caso como o dos autos em que a tutela de urgência resta configurada justamente em razão da situação de periclitação financeira em que se encontra a autora.
 
 Além disso, considerando que o pedido de despejo se embasa na falta de pagamento, a jurisprudência mais recente dispensa a caução por considerar os valores em atraso como garantia.
 
 Eis um precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO.
 
 CASO CONCRETO.
 
 MATÉRIA DE FATO.
 
 LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Art. 300 do CPC/2015).
 
 DESPEJO LIMINAR.
 
 FALTA DE PAGAMENTO.
 
 DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
 
 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
 
 AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-01 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/06/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) Por todo o exposto, nos termos do artigo 59, §1º da Lei 8245/91 c/c artigo 300 do CPC, DEFIRO O DESPEJO LIMINAR e determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua Dois de Dezembro, nº 1440, CASA L, Residencial Ana Paula, entre Travessa Itaboraí e Souza Franco, 66812-450, Icoaraci, Belém - PA, com advertência de que, em caso de descumprimento, será determinada, conforme CPC/15, 301: a) A desocupação compulsória do imóvel, com auxílio de reforço policial, caso necessário. b) A aplicação, de ofício, de multa diária no valor de R$ 300,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta. c) A incidência nas penas da litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem judicial.
 
 Dada a urgência do pedido, cite-se o requerido através de oficial de justiça, para que cumpra a medida de urgência descrita e para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (art. 67, V e VI da Lei 8245/90) ou purgar a mora nos termos do artigo 62, II da Lei 8245/90.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042813003969300000132208664 Documento de Identificação Documento de Identificação 25042813004011800000132208672 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25042813004051700000132208673 Hipossuficiência Documento de Comprovação 25042813004092400000132208674 Procuração Instrumento de Procuração 25042813004128600000132208675 Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 25042813004167600000132208678 Extrato bancário Documento de Comprovação 25042813004211000000132210529 Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25042813004240700000132210532 Ciência da notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25042813004291600000132210533 Conversa WhatsApp Documento de Comprovação 25042813004326900000132210535 Conversa WhatsApp 2 Documento de Comprovação 25042813004367800000132210538 Planilha Documento de Comprovação 25042813004408000000132210539
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                                            30/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 14:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/04/2025 14:38 Concedida a gratuidade da justiça a NADIA DAS GRACAS RAIOL VALENTE - CPF: *27.***.*17-87 (AUTOR). 
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                                            30/04/2025 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 13:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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