TJPA - 0802626-97.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 04/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802626-97.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta infrutífera do AR da citação da segunda requerida, devendo informar novo endereço, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de junho de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802626-97.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DANIELLE CRISTINA MORAES DE MATOS ASSUNCAO RÉU: Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: AV.
ANDRÔMEDA, 885, sala 1405 - BCC -COMPLEXO BRASCAN CENTURY PLAZA, Green Valley Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06473-000 Nome: R.
M.
SOARES REPRESENTACOES EIRELI Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 1792, SALA 2;MZNINO 3, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Sete de Setembro, 483, Sala 12, Centro, ERECHIM - RS - CEP: 99700-084 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] promovida por AUTOR: DANIELLE CRISTINA MORAES DE MATOS ASSUNCAO em desfavor de REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, R.
M.
SOARES REPRESENTACOES EIRELI, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A autora narra em sua inicial que na busca de compra de um bem foi possivelmente enganada pelos requeridos a assinar um contrato de consórcio que não queria celebrar.
Requer, por força do Art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas, sob pena de multa diária, a proibição da inclusão da Autora em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
E considerando-se a presunção de veracidade das alegações do consumidor, bem como diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor do autor por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança das parcelas contratuais diante do manifesto interesse no desfazimento do contrato implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
Quanto ao pedido de bloqueio do valor, entendo que o deferimento de tal pedido importaria em adiantamento do mérito da demanda neste momento, carecendo ainda do crivo do contraditório e da dilação probatória.
Quanto ao pedido de cancelamento imediato do contrato, em razão de se tratar de medida satisfativa e adentrar no mérito da demanda, entendo incabível neste momento, portanto, indefiro-o.
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os requeridos procedam imediatamente a suspensão da cobrança das parcelas do contrato-objeto desta demanda, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder, anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIMEM-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Deixo de designação audiência de conciliação em razão da manifestação expressa do autor.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042515284495000000132119746 1.
PROCURACAO Instrumento de Procuração 25042515284525900000132119763 2.
DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25042515284555700000132119761 3.
CNH DA AUTORA Documento de Comprovação 25042515284582400000132119758 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25042515284614000000132119757 5.
CONTRATO COM A RM SOARES Documento de Comprovação 25042515284642600000132119756 6.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA ENTRADA Documento de Comprovação 25042515284739700000132119754 7.
EXTRATO CONTA - ALPHA ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 25042515284785200000132119751 8.
BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 25042515284841900000132119750 ALPHA CNPJ Documento de Comprovação 25042515284887300000132119748 ROMA CNPJ Documento de Comprovação 25042515284915800000132119747 Certidão Certidão 25043011225591100000132373804 -
30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:38
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE CRISTINA MORAES DE MATOS ASSUNCAO - CPF: *90.***.*83-20 (AUTOR).
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30/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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