TJPA - 0826775-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:36
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:44
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:42
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:27
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0826775-51.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. À ORDEM: Trata-se de Ação Anulatória De Débito Fiscal C/C Pedido De Tutela De Urgência Antecipada, Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Simone Souza Brasil em face do Município de Belém.
A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.196,08 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e oito centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que foi atribuída à causa valor inferior à 60 (sessenta) salários-mínimos, no importe de R$ 17.196,08 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e oito centavos).
Feitas essas considerações preliminares, passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Como cediço, a 2ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA.
Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4°.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP, na forma seguinte: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresa públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. [...] Art. 4º.
Após a implantação do Juizado Especial, em face da competência absoluta (S.T.J – AgRg no AREsp 384682 SP 2013/0273171-0), todas as novas causas propostas pelas pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, cujos valores individuais não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, tramitarão com exclusividade nessa nova Unidade Judiciária, excluindo a competência das Varas de Fazenda Pública. (Grifo nosso) Como se vê, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, e, portanto, improrrogável, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º).
Nessa toada, importante destacar que a regra da competência absoluta não pode ser alterada, eis que visa atender principalmente o interesse público envolvido, assim, não cabe ao interesse privado modificar a escolha realizada pelo legislador, que previamente reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha anota o seguinte: [...] a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta”.
Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Diversamente, uma causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos não deve ser proposta no Juizado Estadual da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1806888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 4º DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2º do CPC/1973 e 64, § 3º do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp 1537768/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019) (Grifo nosso).
Importante destacar excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, no precedente supracitado (REsp 1537768/DF), a seguir transcrito: Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O dispositivo legal, portanto, não deixa dúvidas: para as causas de valor até sessenta salários-mínimos (art. 2º, caput da mesma Lei), não há opção da parte autora quanto à competência para julgamento da causa, tampouco sobreposição de atribuições entre a Justiça Comum e os Juizados, devendo nestes últimos tramitar a demanda. (Grifo nosso) No mesmo sentido, o E.
TJPA, em recentes decisões, proferidas em Conflitos Negativos de Competência suscitados pela 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Belém, declarou a competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para apreciar causas que versem sobre anulação de lançamento fiscal, inclusive Ação Anulatória de Lançamento Tributário, tendo em vista o valor da causa, conforme arestos a seguir ementados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
A própria legislação que instituiu o Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito dos Estados define as causas de exclusão de sua competência, não sendo possível identificar na hipótese qualquer tipo de enquadramento nas excludentes (§ 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009). 4. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014-TJEPA).
Destarte, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação da competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar os feitos de menor complexidade.
Precedentes. 5.
Na esteira do parecer ministerial, Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juizado Especial de Fazenda de Belém. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 3713931, Conflito de Competência nº 0804986-70.2018.8.14.0000, Des.
Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-09-08, Publicado em 2020-09-30) (Grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO COMPETÊNCIA.
VALOR E MATÉRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA DE BELÉM. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém contra o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. 2.
Em seu art. 2º a Lei 12.153/2009 estabelece dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações desta natureza, propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca de Belém (Resolução 018/2014- TJEPA) E, tendo sido ajuizada a ação originária após a criação do Juizado Especial, não há motivos para a declinação de competência realizada pelo juízo suscitado, que nos termos da lei se orienta pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade, competindo-lhe processar e julgar feitos de menor complexidade. 4.
Conflito Negativo de Competência Conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. (Decisão Monocrática.
Conflito Negativo de Competência nº 0810817-31.2020.8.14.0000, Des.
Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Decisão proferida em 12-11-2020, Publicado em 16-11-2020). (Grifo nosso) Com efeito, consoante disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública várias ações, inclusive execuções fiscais.
No entanto, afigura-se plenamente possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a apreciação de demandas sobre lançamento de crédito tributário, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme autorizada doutrina sobre o tema, a saber: “Consoante se viu no subitem 19.3.1 supra, não é competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar ações que objetivem a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Tal hipótese não foi reproduzida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que podem, sim, processar e julgar controvérsias sobre a validade de atos administrativos.
Assim, é possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, haver demandas sobre a validade do auto de infração de trânsito, lançamento de crédito tributário estadual ou municipal, bem como atos praticados em licitação pública, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1144). (Grifo nosso)” Consigne-se, ainda, a impossibilidade de modificação da competência absoluta por meio de conexão ou continência, segundo entendimento doutrinário a seguir reproduzido: Por ser absoluta e, portanto, improrrogável, tal competência não pode ser modificada por meio de conexão ou continência.
Logo, caso haja uma causa na Justiça Estadual Comum e outra, no Juizado Estadual da Fazenda Pública, a conexão entre elas não provoca a reunião dos processos, visto que não se permite a modificação da competência absoluta.
Nesse caso, deve o juiz, se houver prejudicialidade de uma causa em relação à outra, determinar a suspensão do processo, com suporte no art. 313, V, a, do CPC. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
O instituto jurídico da conexão, embora idealizado para evitar a prolação de decisões contraditórias, não tem o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG – CC: 10000191693712000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifo nosso).
No caso concreto verifica-se em suma que: (i) a ação tem como valor da causa R$ 17.196,08 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e oito centavos), inferior ao limite estabelecido na Lei nº 12.153/2009; (ii) a ação não consta no rol de excludentes previsto no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública; (iii) as execuções fiscais, não incluídas na competência do Juizado, possuem rito específico determinado pela Lei nº 6.830/80, não se confundindo com as ações tributárias em geral, tais como, anulatória, declaratória e repetição de indébito, que seguem o rito comum previsto na legislação processual.
Destarte, como o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar os feitos que versam sobre matéria tributária municipal, exceto mandado de segurança e execução fiscal, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, com espeque no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
ANTE O EXPOSTO, face a competência absoluta das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento dos feitos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 4º da Resolução nº 018/2014-TJPA, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, com espeque no art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, com as anotações devidas no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
06/05/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 01:00
Declarada incompetência
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10/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 22:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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