TJPA - 0800804-26.2024.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:40
Audiência de Una do dia 04/06/2025 10:30 cancelada.
-
04/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800804-26.2024.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CRISTIANO CANDIDO DE ALMEIDA Endereço: Rodovia BR 230, Km 23 Norte, s/n, Sítio Andrade, Zona Rural, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: ALAMEDA CRISTINA, 7, SEPETIBA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23530-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANO CÂNDIDO DE ALMEIDA em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. 1.
Tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”). 2.
Não incidem custas processuais nessa fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. 3.
Da tutela de urgência requerida: Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso a parte autora requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), referentes a um contrato de contribuição sindical com a UNSBRAS.
Afirma o autor que não aderiu a nenhuma filiação sindical, como também não implementa os requisitos para cargos na Administração Pública – como se faz compreender dos objetivos de constituição da UNSBRAS – posto que é beneficiário de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS e anteriormente, exercia a função de trabalhador rural tampouco fornecendo seus dados para terceiros aderirem ao sistema de associação.
No entanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência do contrato ou a fraude alegada.
A simples alegação de desconhecimento do contrato, sem provas robustas, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Ademais, a documentação juntada aos autos mostra-se insuficiente para a comprovação do alegado, que precisará ser dirimida em regular instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial. 4.
Pedido de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos.
Não é medida de aplicação automática, sendo cabível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em outros termos, aplica-se quando a produção de prova seja inviável ao consumidor, o qual, por sua vez, não pode se limitar a trazer meras alegações, exigindo um início de prova.
Nesse sentido, oportuno mencionar que “O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). 2.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor.” (TJDFT.
Acórdão 1779356, 07228579820228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023) No caso, a parte autora alega não ter realizado o contrato previdenciário, o que resulta em prova negativa para a parte autora, de modo que cabível a inversão do ônus da prova no sentido de caber à parte ré a prova do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. 5.
Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 10:30 horas.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando documento de identidade com foto e o advogado deverá apresentar carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam a mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEyNzZhZWYtMzU2ZS00NzdlLTllZDUtYWVmZDMwNGIyYzZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou Whatsapp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/Whatsapp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 6.
Cite-se a requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 8.
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
11/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:40
Audiência de Una designada em/para 04/06/2025 10:30, Vara Única de Vitória do Xingu.
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09/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:27
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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