TJPA - 0800460-03.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800460-03.2025.8.14.0069 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): AUTOR: EDVAN SOUSA OLIVEIRA Ré(u): REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de renda onde percebe uma renda líquida de, aproximadamente, R$3.000,00.
Não obstante, pelos fatos narrados na inicial, verifica-se que o requerente questiona um contrato onde pretendia adquirir uma carta de crédito no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Ressalte-se que, conforme se verifica em ID 139251907, o requerente, em um intervalo de 01 (um) ano (02/2024 a 01/2025), efetuou o pagamento de 12 (doze parcelas), as quais variam de R$ 3.794,23 a R$ 6,633,14.
Nesse contexto, é possível afirmar que a renda do autor não se limita aos rendimentos indicados no contracheque juntado aos autos, bem como que ele possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade.
Dessa forma, determino à parte requerente que recolha as custas processuais correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com supedâneo no art. 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá-PA -
14/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 00:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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