TJPA - 0808021-91.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de EVALDO GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO; Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVALDO GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0864887-26.2024.8.14.0301), que indeferiu o pleito liminar de nomeação do agravante no cargo de Técnico Pedagógico – MAG.08, para o qual foi aprovado em cadastro de reserva.
A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente pela inexistência, naquele momento, de demonstração inequívoca de preterição ilegal ou da presença de vagas aptas a ensejar o direito à nomeação do autor.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que há documentos robustos comprovando a existência de vagas em aberto, além de múltiplas contratações temporárias para a mesma função, o que configuraria preterição injustificada.
Invoca os precedentes do STF nos Temas 612, 683 e 784, alegando que as contratações temporárias revelam a necessidade do cargo e, portanto, ensejam o direito subjetivo à nomeação.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessária a presença simultânea da “probabilidade do direito”, ou seja, que o agravante consiga demonstrar, por meio das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar “dano grave e de difícil reparação” ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
No caso em análise, verifico que, neste momento, não foram preenchidos os requisitos autorizadores.
A decisão agravada encontra-se fundada em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 784, que consagra a expectativa de direito à nomeação dos aprovados em cadastro de reserva, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.
Embora o agravante aponte a existência de vacâncias e contratações temporárias, o conjunto probatório apresentado demanda cognição exauriente e contraditório ampliado para aferição da regularidade dos atos administrativos.
Em sede de tutela de urgência, não se constata a presença de elementos objetivos, unívocos e incontroversos aptos a evidenciar preterição ilegal.
A alegação de que a Administração reconhece 118 vacâncias não é acompanhada, ao menos nesta fase, da demonstração inequívoca de que tais cargos correspondem à função específica pleiteada e não foram providos por critérios válidos ou por ausência de conveniência e oportunidade administrativas.
Com efeito, o presente recurso deve estar acompanhado de prova robusta a justificar a concessão do efeito suspensivo, bem como deve restar demonstrada a existência de prejuízo irrecuperável.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1º Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Por fim, ressalto que as demais teses não apreciadas neste momento recursal serão analisadas na ocasião do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de revogação posterior na ocasião do mérito.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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