TJPA - 0806461-17.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 21:41
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de RAIZA RAMOS DE LIMA - CPF: *19.***.*18-30 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIZA RAMOS DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806461-17.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAIZA RAMOS DE LIMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIZA RAMOS DE LIMA contra decisão do juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Belém que, nos autos de ação ordinária (Processo nº 0830325-88.2024.8.14.0301), não conheceu do pedido de intimação da parte ré para que colacione a Lista quantitativa dos Cargos que entram em vacância que exerciam a função de professores de artes entre os dias 19/02/2020 até o dia 10/04/2024 e a Lista de contratados temporários para a função de professores de artes entre os dias 19/02/2020 até o dia 10/04/2024.
Em suas razões, a agravante conta que, na decisão de saneamento, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, indeferindo o pedido de produção provas.
Alega que busca provar que, ao seu caso, se aplicam os precedentes 784 e 683 do STF, segundo os quais para os candidatos aprovados no cadastro de reserva convola-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando existentes os requisitos de vacância e preterição arbitrária e imotivada caracterizada pela prova inequívoca da necessidade de provimento da respectiva vaga.
Pontua que não tem os dados sobre o número de vacância; que a administração realizou, em setembro de 2023, um amplo recadastramento de seus servidores, abrangendo professores efetivos e temporários, o que evidencia o controle e a disponibilidade de dados atualizados pela Administração.
Aduz que o julgamento antecipado sem análise do pedido de provas é negativa de prestação jurisdicional Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das decisões nº 135443217 e 138841764, até o julgamento deste agravo; no mérito: a confirmação da tutela pleiteada para determinar a anulação das decisões de ID nº 135443217 e 138841764 para que sejam exibidos os seguintes documentos: a.
Resultado do recadastramento com os cargos em vacância e os temporários atuando como professores Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; b.
Quantitativo de professores necessários para suprir a demanda e número de professores efetivos ocupando o cargo professores Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; c.
Lista dos cargos que entraram em vacância entre 19/02/2020 e 10/04/2024 professores Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; d.
Lista de contratados temporários para a função de professor Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística no mesmo período entre 19/02/2020 e 10/04/2024 e.
DECLARAÇÃO se há necessidade de professores Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística para suprir a demanda no Educacional do Município ou se o quantitativo de professores efetivos atualmente é o suficiente.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: a) que a Ré nomeie a autora para provimento no Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado Pleno - MAG.04: ARTES VISUAIS, MÚSICA, DANÇA, TEATRO OU EDUCAÇÃO ARTÍSTICA; b) a intimação da Ré para apresentar o resultado do recadastramento com os dados dos cargos em vacância de professores de Artes e os temporários que exercem a função de Artes atualmente no sistema; c) subsidiariamente, elabore calendário para nomeação dos aprovados no cadastro de reserva dos cargos, até o preenchimento de todas as vagas em vacância.
Indeferido o pedido liminar conforme decisão prolatada em 08/04/2024: “Embora a autora alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovada fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito da autora, já que aprovada e não classificada no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência e nem o alto grau de probabilidade do direito a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida pela autora.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de medida de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em 29/04/2024, a autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão quanto ao pedido de intimação das RÉS para apresentar o resultado do recadastramento com os dados dos cargos em vacância de professores de geografia e os temporários que exercem a função de professores de geografia atualmente no sistema.
Em 06/09/2024, os embargos foram rejeitados.
Em 16/09/2024, a autora interpôs o agravo de instrumento de nº 0815375-07.2024.8.14.0000, requerendo a tutela antecipatória para: a) determinar a anulação da decisão de ID nº 112535419 e a concessão da tutela antecipada com a concessão da tutela para nomeação da Agravante no provimento do Cargo pleiteado no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; b) subsidiariamente, a concessão da tutela antecipatória pleiteada para determinar a anulação da decisão e remessa ao juízo a quo para uma nova decisão; c) ou a reforma da decisão para conceder a tutela de nomeação da Agravante, e provimento no Concurso Público de Edital 002/PMB-SEMEC, Professor Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; d) a intimação do Agravado para informar os dados dos cargos em vacância e dos temporários que exercem Professor Licenciado Pleno - Mag.04: Artes Visuais, Música, Dança, Teatro ou Educação Artística; e) a reforma da decisão de ID 112535419 e a Concessão da Inversão do Ônus da Prova.
Julgado desprovido o agravo de instrumento e a agravante opôs embargos de declaração, que estão pendentes de julgamento.
Apresentadas contestação e réplica, nos autos de origem e, em 27/01/2025, proferida decisão declarando saneado o feito (ID. 135443217).
Vejamos: “DECISÃO Considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ora concedidos, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.” Em 13/02/2025, a autora peticionou requerendo a reforma dessa decisão para: a) apreciação do pedido de exibição do documento com as informações sobre o resultado do recadastramento com os dados exatos dos cargos em vacância de professores de artes e os temporários que exercem a função de professores de artes atualmente no sistema, com fulcro no art. 396 e 399 do CPC; b) Informe quantos professores atualmente são necessários para suprir a demanda de professores de artes no Município de Belém e quantos professores efetivos ocupam o cargo de professores de artes; c) colacione a Lista quantitativa dos Cargos que entram em vacância que exerciam a função de professores de artes entre os dias 19/02/2020 até o dia 10/04/2024 e a Lista de contratados temporários para a função de professores de artes entre os dias 19/02/2020 até o dia 10/04/2024; d) declare se há necessidade de professores de artes para suprir a demanda no Educacional do Município ou se o quantitativo de professores efetivos atualmente é o suficiente.
Em 19/03/2025, prolatada a decisão não conhecendo do pedido (ID 138841764) nos termos seguintes: “DECISÃO Não conheço do pedido de reconsideração constante no ID. 136874772, uma vez que não é o meio processual adequado para o inconformismo expresso quanto à decisão de ID. 135443217, sendo possível somente o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 1015 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em tempo, certifique a UPJ se decorreu o prazo recursal cabível da decisão de ID. 135443217, tendo ocorrido, cumpra-se o restante da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.” (grifado) Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a suspensão das decisões de ID 135443217 e 138841764, até o julgamento deste agravo.
Cinge-se, a presente análise, à averiguação dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, considerando o pedido de exibição de documentos efetuado pela autora o que representa inversão do ônus probatório.
Passo à análise do pedido de suspensão sob as balizas do parágrafo único do art. 995 do CPC, que dispõe: “Art. 995.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De acordo com o CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; podendo ser diferido o ônus probatório em casos específicos.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
A agravante entende que somente o agravado pode evidenciar a situação do quadro de professores e as vagas disponíveis devido à vacância, para se verificar a ocorrência da preterição de candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Sobre a pretensão da lide, o STF já firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público nas vagas previstas no edital para cadastro reserva só possui direito à nomeação quando há preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou caso não seja observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso.
Destaco as seguintes teses: Tema 683 da repercussão geral: "Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.
Tema 784 da repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Em análise perfunctória afeta ao momento processual, entendo que há evidências da probabilidade do direito, tendo em vista a necessidade de comprovação da preterição alegada pela autora.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se diante do anúncio do julgamento antecipado da lide pela magistrada, sem a oportunidade da dilação probatória.
Em tal contexto, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo respectivo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Intime-se o juízo a quo do conteúdo da presente decisão, à qual atribuo o efeito de mandado.
Belém, 02 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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