TJPA - 0800281-82.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:13
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 20:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 13:31
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MENDES em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO 1.
Em 25/07/2025, foi designada data para a realização da sessão do Tribunal do Júri (ID 149246189). 2.
Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em caráter de imprescindibilidade, conforme consta no ID 148938006.
A Defesa, por sua vez, arrolou a testemunha Nildilene Alves Mendes (ID 149097532). 3.
Posteriormente, a Defesa apresentou manifestação desistindo da oitiva de Nildilene Alves Mendes (ID 153563814), sendo que o Ministério Público também se manifestou no mesmo sentido (ID 153973474). 4.
Dessa forma, homologo a desistência da referida testemunha, por ambas as partes. 5.
No mais, aguarde-se a realização da sessão do Tribunal do Júri já designada. 6.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2025 02:37
Decorrido prazo de RONALDO ALVES MENDES em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital intima a defesa do pronunciado RONALDO ALVES MENDES acerca da certidão constante no ID 153358102. -
31/07/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 11:55
Juntada de Carta precatória
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29/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 13:11
Audiência de Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 14/10/2025 08:00, 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão que pronunciou o réu RONALDO ALVES MENDES, qualificado nos autos, intimem-se as partes para fins do que dispõe o art. 422 do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifiquem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital -
17/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:14
Juntada de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO 1.
Refuto o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. 2.
Reforço a decisão que recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa do réu RONALDO ALVES MENDES, com as razões, por estarem preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, em especial, a tempestividade (ID 145036959). 3.
Ante a apresentação das contrarrazões por parte do Parquet (ID 145359683), remetam-se os autos ao 2º Grau, para julgamento do recurso em sentido estrito, com nossas homenagens de estilo. 4.
Intimem-se e cumpram-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri de Belém -
02/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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01/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO 1.
Recebo o Recurso em Sentido Estrito, com as razões interpostas pelo réu (ID 144995748), por estarem preenchidos os requisitos legais para sua admissibilidade, em especial a tempestividade, conforme consta na Certidão de ID 145036959. 2.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente contrarrazões. 3.
Com a apresentação das contrarrazões pelo Parquet, voltem os autos conclusos para manifestação quanto ao juízo de retratação. 4.
Intimem-se e cumpram-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra RONALDO ALVES MENDES, já devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, conforme consta no ID 140488620 e no aditamento (ID 23586748). 2.
Segundo a exordial acusatória, no dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 14h, em um bar situado no Residencial Liberdade II, conhecido como “Invasão do Abrigo”, bairro da Terra Firme, em Belém/PA, o denunciado matou a vítima ADRIANO DA CONCEIÇÃO LOPES, mediante múltiplos golpes de faca.
Consta que ambos estavam consumindo bebidas alcoólicas juntos, quando se iniciou uma discussão, ocasião em que a vítima agrediu o acusado com um copo no rosto.
Após receber atendimento em uma UPA, ocasião em que teria proferido ameaças à vítima, o acusado retornou ao local armado com uma faca, perseguiu a vítima — que, embriagada, caiu — e, aproveitando-se da situação, desferiu diversos golpes.
ADRIANO chegou a ser socorrido, mas faleceu a caminho da unidade de saúde. 3.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do laudo de necropsia juntado no ID 24347329. 4.
A denúncia foi regularmente recebida (ID 23796783).
A tentativa de citação pessoal restou infrutífera (ID 24460935), sendo posteriormente realizada citação por edital (ID 24530267), igualmente sem manifestação do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva (ID 29068461), a qual foi deferida por este Juízo (ID 30420323), com consequente suspensão do processo (ID 49892796). 5.
Em 18/03/2025, foi informado o cumprimento do mandado de prisão (ID 139074209), e o réu foi citado pessoalmente (ID 141660408), apresentando resposta à acusação (ID 142679829), restando, assim, regularmente instaurada a relação processual. 6.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas e colhido o interrogatório do réu. 7.
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, ao argumento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 8.
A Defesa, por sua vez, destacou que nenhuma testemunha presenciou os fatos e requereu a impronúncia do réu, por ausência de indícios mínimos que justifiquem o julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Inicialmente, ressalto que a decisão de pronúncia configura juízo de prelibação, ou seja, um juízo preliminar de admissibilidade da acusação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nessa fase, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 11.
Nesse ponto, destaco o posicionamento do nosso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, in verbis: “STF: Por ser a pronúncia mero Juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Precedentes do STF.” (RT730/463). 12.
No presente caso, a materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo laudo de necropsia (ID 24347329), o qual atesta que a vítima apresentava onze lesões perfuro-incisas, além de uma contusão na região occipital esquerda, com danos internos compatíveis com a causa da morte, como hemotórax, hemoperitônio e perfurações nos pulmões e coração. 13.
Quanto aos indícios de autoria, embora o réu tenha negado a prática do crime, sustentando que foi agredido pela vítima e que não estava presente no momento do homicídio, sua versão encontra fragilidade diante dos demais elementos colhidos nos autos. 14.
O réu RONALDO ALVES MENDES, alegou que estava em um bar consumindo bebida alcoólica e drogas, e teria pedido a um amigo que o levasse para casa, pois já estava embriagado.
Relatou que, no caminho, o amigo parou em outro bar para tomar mais cerveja.
Nesse local, a vítima teria se levantado de sua mesa e se dirigido ao réu, perguntando de onde ele era.
O réu respondeu que era do Maranhão, momento em que a vítima teria dito que não gostava de maranhenses, que ele não era bem-vindo ali e que, se não fosse embora, "não ia dar certo".
Em seguida, a vítima teria desferido um soco e uma garrafada no rosto do réu. 15.
Ainda segundo o réu, ele saiu do local e, quando retornou, soube que outra pessoa teria discutido com a vítima, que fora esfaqueada.
Afirmou que não sabe como as facadas ocorreram, pois não estava presente no momento, e que, inclusive, encontrava-se na UPA em razão da agressão que sofrera.
Disse que estava há dois dias consumindo drogas (crack e cocaína) e bebidas alcoólicas.
Acredita que as testemunhas o apontaram como autor do crime em razão da discussão que teve com a vítima e pelo fato de ter sido agredido por ela.
Declarou estranhar o fato de sua própria irmã ter informado à irmã da vítima que ele seria o autor do crime.
Afirmou que era a primeira vez que frequentava aquele bar, negou por completo o crime descrito na denúncia e reiterou que não conhecia a vítima, sendo aquela a primeira vez em que a viu.
Disse ainda que a pessoa que matou a vítima seria um maranhense, motivo pelo qual temeu ser confundido como autor. 16.
A testemunha ANDRESSA, irmã da vítima, ainda que não tenha presenciado diretamente o crime, afirmou com segurança que a irmã do réu lhe relatou que ele teria discutido com a vítima e declarado intenção de “acertar as contas”.
Narrou também que a vítima tentou fugir após a primeira facada, mas caiu, ocasião em que o réu o golpeou por diversas vezes.
A testemunha afirmou não ter dúvidas quanto à autoria delitiva. 17.
Embora a referida testemunha não tenha presenciado os fatos em sua totalidade, seu relato é compatível com os demais elementos dos autos, especialmente o laudo necroscópico e a narrativa do próprio acusado sobre o início do desentendimento. 18. É certo que a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em declarações de "ouvir dizer" — ou hearsay, conforme expressão consagrada na doutrina estrangeira —, haja vista a necessidade de que os indícios de autoria estejam minimamente amparados por elementos de prova direta ou por circunstâncias objetivamente verificáveis nos autos. 19.
Ressalte-se que o próprio réu confirmou ter se desentendido com a vítima no local dos fatos e ter sido por ela agredido, o que, em tese, confere verossimilhança à dinâmica descrita na denúncia quanto ao possível motivo do crime. 20.
Ainda que a prova testemunhal não tenha sido conclusiva quanto à autoria, o conjunto formado pelo laudo de necropsia (ID 24347329), que indicam a prática de violência e dirigida a regiões vitais do corpo da vítima, e pelas circunstâncias admitidas pelo próprio acusado — como o retorno ao local após a agressão inicial e o contexto conflituoso com a vítima —, permite, neste momento processual, a formação de um juízo de suspeita suficientemente amparado. 21.
A alegação de que a testemunha é "fragilizada" por seu vínculo familiar com a vítima não compromete, por si só, a credibilidade do depoimento.
Ao contrário, suas declarações se coadunam com outros elementos dos autos e devem ser valoradas em conjunto com o contexto probatório.
A ausência de testemunhas oculares diretas, embora relevante, não impede o prosseguimento da ação penal, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, em cognição exauriente, sobre os fatos. 22.
Além dos fundamentos acima, ressalto que a discussão que contorna o standard probatório na decisão de pronúncia é inferior aquele exigido para a condenação, ante a suficiência de indícios da autoria, sobre a qual não se exige prova concreta.
Ou seja, na Decisão de Pronúncia, dispensa-se a certeza jurídica necessária para uma condenação. 23.
Ressalto que os indícios podem ser extraídos de elementos probatórios produzidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, sendo defeso que o réu seja pronunciado com base em elementos colhidos exclusivamente em fase investigatória.
Por isso, se as provas forem harmônicas entre si, podem ser utilizadas. 24.
O princípio do livre convencimento motivado e o do contraditório permitem ao julgador uma liberdade na apreciação de provas, sendo a ele permitido valorar também, como ocorreu no caso em exame, os elementos coletados sem o crivo do contraditório e da ampla defesa e os testemunhos de pessoas que tiveram conhecimento dos fatos, ainda que sem presenciá-los em sua totalidade.
Ambos os dados, alinhados ao restante do conjunto probatório servem como elementos para uma decisão de pronúncia. 25.
Deste modo, presentes os elementos da materialidade, bem como, dos que demonstram os indícios suficientes quanto à autoria delitiva, fica afastada a hipótese de absolvição sumária, bem como de impronúncia. 26.
Ademais, quanto à apreciação acerca das circunstâncias do fato, demandaria aprofundado exame das provas, análise que compete ao Júri, visto que, constitucionalmente, apenas o juiz natural poderá efetivar análise intensa desses elementos, motivo pelo qual observo apenas que os requisitos legais para a decisão de pronúncia estão satisfeitos nos autos, ou seja, a demonstração da materialidade e os indícios razoáveis de autoria. 27.
Assim, entendo que não há como impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o delito, subtraindo o réu a seu Juiz natural, visto que não há uma versão - ao menos neste momento - que consiga se impor ou afastar a acusação de homicídio contra a vítima, pelo que mister o encaminhamento da denunciada em tela a julgamento perante o Tribunal do Júri cabendo à Justiça Cidadã a apreciação da tipicidade da conduta. 28.
No que tange à qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), entendo que não subsiste nos autos suporte probatório mínimo que autorize sua submissão ao Conselho de Sentença.
Isso porque a própria exordial acusatória delineia um contexto de desavença prévia entre o réu e a vítima, com agressões mútuas e ofensas verbais que desencadearam a suposta conduta homicida, o que desnatura a futilidade exigida pelo tipo penal qualificado.
Consoante entendimento consolidado dos tribunais superiores, o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil pressupõe a inexistência de qualquer motivação relevante e a presença de uma razão absolutamente desproporcional ao resultado morte.
Contudo, no caso em apreço, ainda que o motivo possa ser considerado banal sob uma ótica valorativa, ele encontra fundamento em um entrechoque real de vontades, marcado por animosidade anterior e reação a agressões físicas, circunstância que afasta a tipicidade qualificada.
Assim, ante a ausência de motivo objetivamente insignificante e completamente desarrazoado, deixo de admitir a referida qualificadora, a qual será excluída da imputação a ser submetida ao Tribunal do Júri. 29.
Diante do exposto, PRONUNCIO o acusado RONALDO ALVES MENDES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 30.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. 31.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:35
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HOMERO LAMARAO NETO em/para 22/05/2025 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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21/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Juntada de Carta precatória
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15/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:19
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800281-82.2021.8.14.0401 DECISÃO a) Da análise da resposta à acusação Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de RONALDO ALVES MENDES, imputando-lhe, em síntese, a prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 06 de dezembro de 2020, ocasião em que a vítima, Adriano da Conceição Lopes, veio a óbito após ser esfaqueada pelo acusado, conforme narrado na denúncia de ID 23586748.
Ante a não localização do réu, foi ele citado por edital (ID 24530267).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu (ID 29068461), pedido que foi deferido por este Juízo, com a consequente decretação da prisão (ID 30420323) e suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP (ID 75144098).
Em 18/03/2025, houve notícia da prisão do réu (ID 139074209), em cumprimento a mandado de prisão definitiva por tráfico de entorpecentes, nos autos do processo nº 0061269-96.2014.8.10.0001.
O feito foi dessobrestado (ID 139076192).
Consta nos autos que o acusado foi pessoalmente citado em 21 de março de 2025, conforme certidão de ID 141660408, restando, portanto, regularmente instaurada a relação processual, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.
A defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 141660408), na qual, sem adentrar no mérito por estratégia processual, pleiteia o decote da qualificadora do motivo torpe, ao argumento de que a denúncia seria genérica quanto à descrição dessa circunstância legal e que os fatos indicariam possível injusta provocação da vítima, a sugerir até mesmo homicídio privilegiado.
Entretanto, razão não assiste à Defesa.
A denúncia narra com clareza que o acusado, após ser agredido com um copo no rosto pela vítima, afastou-se do local, proferiu ameaça de morte e, munido de faca, retornou ao estabelecimento onde se encontrava a vítima, para consumar o crime.
Isso denota, ao menos em tese, desejo deliberado de vingança desproporcional a qualquer ofensa sofrida, o que pode caracterizar o motivo torpe, nos moldes exigidos pelo art. 41 do CPP.
Importa lembrar que, nesta fase processual, vigora o juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não cabendo exame aprofundado de teses defensivas ou de excludentes de ilicitude, tampouco a exclusão de qualificadoras, cuja análise mais detida compete ao Tribunal do Júri.
Com efeito, a denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo os fatos de forma individualizada, com base nos elementos colhidos na investigação.
Por isso, ratifico o recebimento da peça acusatória, com a manutenção da qualificadora do motivo torpe. b) Da designação da audiência de instrução processual Diante da regularidade da citação e da apresentação tempestiva da resposta à acusação, passo à designação da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 22/05/2025, às 09h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Autorizo, desde já, que a audiência seja realizada por videoconferência, considerando a atual localização do réu.
Embora, em regra, os depoimentos sejam colhidos presencialmente ou por carta precatória, a legislação admite, em situações excepcionais — como a presente —, a realização do ato por meio virtual, visando à celeridade e efetividade da instrução criminal.
Determino à Secretaria que providencie a criação e envio do link de acesso à sala virtual, com antecedência suficiente para garantir a participação de todos os envolvidos. c) Da reavaliação nonagesimal da prisão preventiva (art. 316, § único, do CPP) Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo proceder, de ofício, à reavaliação da necessidade e legalidade da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
A prisão preventiva de Ronaldo Alves Mendes foi decretada em 29/07/2021 (ID 30420323), motivada inicialmente pela sua não localização e tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciada pela fuga do distrito da culpa após a prática do homicídio.
Tal conduta foi confirmada por relatos testemunhais (ID 22649894 – pág. 03), que atestam o desaparecimento do réu logo após o crime, prejudicando o andamento processual e frustrando o cumprimento de ordens judiciais.
Embora a decretação seja pretérita, a manutenção da prisão encontra respaldo na contemporaneidade da medida, justificada pelo comportamento processual do réu, que permaneceu em local incerto por período prolongado, com mandado em aberto até sua citação pessoal em 2025.
Não há fatos novos que fragilizem os fundamentos da custódia, razão pela qual a medida deve ser mantida com base na gravidade concreta dos fatos e nos elementos constantes dos autos.
O crime atribuído ao réu é de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do CP), cometido com violência extrema, tendo a vítima sido atingida por diversos golpes de faca quando já estava caída e sem condições de defesa, quadro que, além de apontar para a materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti, corroborado pelo laudo necroscópico — ID 24347329 — e pelos relatos testemunhais), revela um elevado grau de periculosidade do agente e intensa reprovabilidade da conduta, aptos a abalar a ordem pública e gerar intranquilidade social, notadamente em contexto urbano de vulnerabilidade.
Além disso, o réu não é primário, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. nº 0061269-96.2014.8.10.0001) e respondendo a outra ação penal por violência doméstica (proc. nº 0021255-47.2019.8.14.0401), esta suspensa pela ausência do réu, o que reforça seu histórico de evasão e reiteração delitiva.
Dessa forma, evidencia-se também o periculum libertatis, pois a manutenção da prisão se mostra proporcional e necessária para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que o acusado, quando em liberdade, evadiu-se e permaneceu por longo período em local incerto, o que dificultou sobremaneira a tramitação regular da presente ação penal.
A gravidade concreta da infração penal, o modo de execução do delito, o comportamento processual do réu e o risco à ordem pública demonstram a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Ressalte-se que, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não têm o condão de, por si sós, ensejar a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão cautelar, consoante também dispõe a Súmula nº 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assim sendo, MANTENHO a prisão preventiva de RONALDO ALVES MENDES, com fulcro no art. 312 do CPP, ratificando expressamente esta decisão como reavaliação nonagesimal, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência designada, ficando autorizada, desde já, a utilização do plantão judiciário para a efetivação do ato, se necessário, a fim de assegurar a regular tramitação processual.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, nos autos do processo nº 0021255-47.2019.8.14.0401, acerca da prisão do réu Ronaldo Alves Mendes, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
09/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 09:00, 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
-
09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
-
31/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RONALDO ALVES MENDES - CPF: *58.***.*73-56 (REU)
-
22/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
08/08/2021 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 13:54
Juntada de Mandado de prisão
-
30/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/07/2021 12:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 19:47
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
01/03/2021 11:18
Recebida a denúncia contra RONALDO ALVES MENDES - CPF: *58.***.*73-56 (INVESTIGADO)
-
23/02/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 22:22
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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