TJPA - 0909926-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0909926-80.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: TERESINHA MARAVILHA SANTIS REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
I – DO MÉRITO: No mérito, a questão central a ser dirimida reside na legalidade da cobrança de contribuição previdenciária no período entre o requerimento administrativo de aposentadoria até a sua efetiva concessão, bem como na alegação de dano moral decorrente da demora na análise do pedido.
A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal garantia se aplica tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.
No caso em tela, a autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 25 de fevereiro de 2019, e até a presente data, ou seja, aproximadamente cinco anos, não há uma decisão definitiva da Administração Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a conclusão de processos administrativos quando verificada a demora excessiva e injustificada, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APOSENTADORIA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO.
PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA SEM DECISÃO APÓS 91 DIAS.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, ora agravada, e, 25/05/2006, requereu a aposentadoria por tempo de serviço.
Após várias diligências, a última manifestação da administração ocorreu em 22/11/2016.
Não há notícia nos autos da sua conclusão, e, já dura mais de 12 (doze) anos sem um pronunciamento acerca do direito a aposentadoria. 2.
O Juízo de 1º grau deferiu parcialmente o pedido, para determinar que a apreciação, pelo Poder Judiciário, de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. [...] 5.
Demonstrado o atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC em favor da autora, ora agravada, deve a decisão de 1º grau ser mantida. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
De ofício, limitada a multa ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DATA DO JULGAMENTO: 07/12/2018. “PROCESSO 0002930-34.2017.8.14.0000.” Assim, considerando que já houve o deferimento da tutela de urgência para a conclusão do processo administrativo, impõe-se a confirmação dessa obrigação em sede de sentença definitiva.
B) DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS: A autora pleiteia a declaração de inexigibilidade e a restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre sua remuneração a partir do 91º dia do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria até a efetiva concessão do benefício.
O art. 323 da Constituição do Estado do Pará dispõe que o servidor público estará desobrigado de comparecer ao serviço depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que tiver protocolado o requerimento de aposentadoria, sem que este tenha sido decidido.
O referido dispositivo constitucional estadual assegura aos servidores civis e militares o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento.
Embora tal dispositivo não implique a automática aposentadoria, a sua ratio legis é proteger o servidor da morosidade administrativa, permitindo o afastamento sem perda salarial.
Conforme consta na inicial, a autora foi afastada de suas funções após o 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria na via administrativa.
A Lei Estadual nº 9.826/74, em seu art. 153, § 3º, estabelece um prazo para a publicação do ato de aposentadoria, e a jurisprudência tem considerado indevidos os descontos previdenciários realizados após o decurso desse prazo sem a efetivação da aposentadoria.
O TJPA possui julgados no sentido de determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a partir do nonagésimo primeiro dia após o afastamento laboral, quando há demora irrazoável da Administração em publicar o ato de aposentadoria.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora protocolou o pedido de aposentadoria em 25/02/2019, e, até a presente data, não há notícia nos autos da sua conclusão, cujo processo administrativo já dura mais de 05 (cinco) anos sem um pronunciamento acerca do direito a aposentadoria.
Tal inércia na conclusão configura uma demora excessiva e injustificada, apta a ensejar a repetição dos descontos previdenciários indevidamente realizados após o 91º dia do pedido administrativo.
Nesse contexto, a manutenção dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, sem que haja a contraprestação laboral efetiva e diante da excessiva demora na formalização da aposentadoria, revela-se indevida a partir daquele marco temporal.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado em casos análogos, reconhecendo a ilegalidade da manutenção dos descontos previdenciários em situações como a presente.
Embora a servidora continue recebendo sua remuneração durante o afastamento amparado pelo art. 323 da Constituição Estadual, a natureza da relação jurídica se altera substancialmente após o 91º dia.
A servidora manifestou sua intenção de se aposentar, afastou-se do trabalho por previsão constitucional e aguardava a formalização de sua inatividade.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do TJPA: PROCESSO Nº 0866320-41.2019.8.14.0301: "[...] determino ao ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA REMUNERAÇÃO DA AUTORA, LEUDA VALENA CORREA BATISTA, devidos a partir dos 91 (noventa e um) dias após a data de afastamento de suas funções, conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado e consoante documentos que constam dos autos [...]" PROCESSO Nº 0807878-48.2020.814.0301: "[...] PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALORES DEVIDOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO." PROCESSO N°: 0862093-37.2021.8.14.0301: "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS." PROCESSO N°: 0839897-73.2021.8.14.0301: "[...] RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO, APÓS O 91º DO PROTOCOLO DE APOSENTADORIA, A CONTAR DO EFETIVO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO [...]" Embora a cobrança de contribuição previdenciária seja compulsória para servidores ativos, a situação fática da autora após o 91º dia do requerimento de aposentadoria, amparada pelo art. 323 da Constituição Estadual, descaracteriza a plena atividade para fins previdenciários, especialmente diante da demora desarrazoada na conclusão do processo administrativo.
A manutenção dos descontos nesse período representa um ônus excessivo à servidora, decorrente da ineficiência administrativa em formalizar sua aposentadoria em tempo razoável.
Assim, observa-se que a complexidade do processo administrativo não justifica a mora excessiva por mais de 05 (cinco) anos na conclusão da aposentadoria da autora, sendo ônus da Administração Pública a eficiente gestão de seus processos.
A percepção da remuneração durante o afastamento previsto no art. 323 da Constituição Estadual não convalida a cobrança indevida de contribuição previdenciária, uma vez que a natureza desse afastamento é precária e visa proteger o servidor da morosidade administrativa.
Quanto ao período a ser considerado para a repetição do indébito, deve ser computado a partir do 91º dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, até a data anterior ao início da produção de efeitos da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 06/12/2023, estarão prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2018.
Contudo, deixo de arbitrar por ora o valor a ser ressarcido, em razão de que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como eventuais compensações de valores recebidos e exclusivos de servidores da ativa.
C) DO DANO MORAL: No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a possibilidade de indenização em casos de demora excessiva da Administração em concluir processo de aposentadoria, causando prejuízos ao servidor.
No caso em apreço, a espera por mais de 05 (cinco) anos sem a efetivação da aposentadoria, somada à manutenção indevida dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração durante esse longo período de afastamento compulsório de fato do serviço ativo, ultrapassa o mero dissabor, causando angústia, incerteza e prejuízo financeiro significativo à parte autora.
Ainda que o art. 323 da Constituição Estadual tenha amparado o afastamento do trabalho com manutenção da remuneração, a excessiva ineficiência administrativa, que se arrasta por anos, priva a parte autora de ter sua situação funcional definida e de contribuir para a previdência de forma adequada à sua condição de pré-inativo(a), conforme previsto no art. 40, § 18 da CF/88.
Tal situação configura dano moral indenizável.
Ressalta-se que a demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porque os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral e em flagrante desrespeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.
Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenha causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da autora, cujo pedido inicial de aposentadoria a autora demostrou ter instruído com documentos indispensáveis a propositura de seu pedido.
Ademais, considerando que o IGEPREV demonstrou que o processo administrativo da requerente sequer foi encaminhado para sua análise, entendo que a responsabilidade pela morosidade na fase inicial do procedimento administrativo recai sobre o ESTADO DO PARÁ.
A ausência de encaminhamento do processo ao órgão previdenciário impede que este cumpra seu dever legal de análise.
A inércia do Estado em dar andamento ao processo administrativo, permitindo que ele permaneça parado na SEDUC por um período considerável sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço público e enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados.
Assim, considerando a natureza da lesão, o tempo de espera desarrazoado, a conduta negligente do ESTADO DO PARÁ, os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, e adotando como parâmetro o tempo em que o requerimento de aposentadoria tramita em cada órgão, condeno somente o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da demora excessiva e injustificada na tramitação do pedido de aposentadoria, uma vez que a morosidade na fase inicial do procedimento administrativo recai somente sobre o ESTADO DO PARÁ, por meio de seu órgão competente (SEDUC).
Tal valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
II) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando os fatos, as provas constantes nos autos e a legislação aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TERESINHA MARAVILHA SANTIS em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID nº 109139413 e, em consequência, CONDENAR os requeridos, solidariamente, a analisarem e concluírem definitivamente o processo administrativo de aposentadoria voluntária da autora, nº 0001335578/2019, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da autora. b) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração da autora a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data do protocolo do seu pedido administrativo de aposentadoria até a efetiva concessão do benefício; c) CONDENAR o requerido ESTADO DO PARÁ à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a totalidade da remuneração da autora, no período compreendido entre o 91º (nonagésimo primeiro) dia da data do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria até a efetiva concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, a serem apurados em liquidação de sentença. d) CONDENAR o requerido ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e EC n. 113/2021 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/11/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de TERESINHA MARAVILHA SANTIS em 17/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801838-84.2025.8.14.0136
Confeccoes Canaa LTDA
Aldaires da Silva Rosa de Almeida
Advogado: Nayane de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2025 22:18
Processo nº 0841289-43.2024.8.14.0301
Marcio Jorge Pompeu Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 08:44
Processo nº 0841289-43.2024.8.14.0301
Marcio Jorge Pompeu Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 00:05
Processo nº 0000735-15.2004.8.14.0006
Fazenda Nacional
Alexandre Amorim
Advogado: Joelson dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2004 10:13
Processo nº 0817562-04.2023.8.14.0006
Expresso Bitencourt Obras de Terraplenag...
Banco John Deere S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2023 09:56