TJPA - 0830228-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE LAGUNA em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2025 11:01
Audiência de Una do dia 02/02/2026 11:40 cancelada.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0830228-54.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO VILLE LAGUNA RÉU: JOÃO DENIS SOUSA PEREIRA SENTENÇA Recebo os presentes autos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O §1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio misto, eis que possui unidades destinadas ao comércio (ID 141841738).
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830228-54.2025.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO VILLE LAGUNA EXECUTADO: JOAO DENIS SOUSA PEREIRA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pela Reclamante em desfavor da Reclamada, sendo que foi efetuada a distribuição da presente ação a este Juizado.
Ocorre que observo a existência de outro feito, anteriormente ajuizado, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tombado sob o número 0913409-84.2024.8.14.0301, que tramitou pela 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, tendo sido extinto sem resolução do mérito.
Assim, a presente ação trata-se de reajuizamento do processo mencionado, apenas com a alteração do tipo de ação (aquela era de execução e esta é de conhecimento).
Reza o art. 286, II, do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: “(...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)” Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo da 7ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém, por ser este o juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:47
Audiência de Una designada em/para 02/02/2026 11:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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