TJPA - 0806870-90.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:11
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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24/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806870-90.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ – PA RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANDREIANE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0806072-02.2025.8.14.0301), ajuizada por ANDREIANE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ora agravante.
Historiando os eventos constantes dos autos, a autora ajuizou a presente ação alegando que prestou concurso público para o cargo de aluno soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, regulado pelo Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, sendo a seleção dividida em cinco etapas.
Após aprovação nas três primeiras fases, alega que foi convocada para o Teste de Avaliação Física (TAF), ocasião em que, no segundo dia de provas, sofreu acidente durante a corrida, fraturando a perna ainda na primeira volta, em razão de condições inadequadas da pista, que apresentava rachaduras, buracos e irregularidades, em descumprimento ao item 12.11.6.6 do edital.
Sustentou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, e que a inadequação da pista violou o edital e lhe causou severos prejuízos físicos e emocionais.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão da eliminação da candidata do certame e a realização de nova prova de Teste de Aptidão Física, em pista com condições adequadas.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a suspensão imediata da eliminação da autora do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará; b) Determinar que seja realizada uma nova prova de Teste de Aptidão Física (TAF) para a autora, em condições adequadas e dentro das regras previstas no edital em data a ser marcada pela Banca Examinadora; c) Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, para o caso de descumprimento da presente decisão.” Inconformado com os termos decisórios, o ente estadual interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do agravante sustenta que a decisão agravada não pode subsistir, uma vez que o ato administrativo que ensejou a eliminação da candidata se pautou estritamente nas normas do edital, sendo plenamente legal.
Argumenta que a Constituição Federal, nos arts. 39, §3º, 42, §1º, e 142, §3º, inciso X, admite a fixação de requisitos diferenciados para cargos que exijam aptidão física, como o de policial militar.
Assevera que a candidata foi reprovada por não alcançar a distância mínima exigida de dois mil metros no teste de corrida de 12 minutos, conforme edital.
Alega que as imagens anexadas pela candidata não comprovam a existência de irregularidades na pista, pois não trazem identificação de data ou local, sendo, portanto, provas inservíveis.
Ademais, afirma que o teste foi realizado em pista plana, de piso asfáltico e demarcada, conforme requisitos editalícios.
Assim, defende que a eliminação decorreu da falta de preparo físico da candidata, e não de má condição da pista.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A decisão agravada, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a forte probabilidade do direito da autora, evidenciada por elementos fáticos incontestáveis: fotografias da pista com visíveis rachaduras e desníveis, registros de atendimentos de emergência no local da prova, laudo médico atestando fratura da tíbia e vídeos de incidentes envolvendo outros candidatos, todos diretamente correlacionados ao evento danoso.
Com tais provas, em um exame de cognição não exauriente, entendo que a eliminação da autora do certame decorreu de fatores externos e alheios à sua capacidade física, conferindo verossimilhança robusta às alegações iniciais.
Ademais, a decisão atacada, em estrita observância ao art. 300 do Código de Processo Civil, reconheceu que o risco de dano irreparável estava materializado na possibilidade de que a eliminação da agravada, caso não suspensa, pudesse gerar prejuízo irreversível ou de difícil reparação, razão pela qual se impunha a imediata concessão da tutela de urgência.
Nesse cenário, mostra-se infundada a assertiva do agravante de que a decisão agravada violaria o princípio da isonomia e a autonomia da Administração Pública.
Ao revés, a decisão impugnada prestigiou o princípio da vinculação ao edital, que expressamente exige que o teste de corrida seja realizado “em uma pista com condições adequadas”.
A inobservância dessa cláusula compromete a regularidade do certame e não pode ser legitimada sob o argumento de autonomia administrativa, sob pena de afronta, igualmente, aos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade.
Em outras palavras, o controle exercido pelo Poder Judiciário, no caso, limitou-se à verificação da conformidade do meio empregado (pista de corrida) com as exigências editalícias, sem adentrar na avaliação do desempenho físico da candidata, o que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, constata-se que a tutela provisória foi deferida de modo correto e necessário para assegurar a utilidade do provimento final.
Importante destacar que a medida concedida apresenta plena reversibilidade, pois limita-se a suspender a eliminação da agravada e a assegurar-lhe a realização de novo Teste de Aptidão Física, em condições adequadas.
Caso, ao final, se conclua pela improcedência da pretensão autoral, a Administração poderá invalidar o novo exame, restabelecendo o status quo ante, sem qualquer prejuízo efetivo ao certame ou ao interesse público.
Frisa-se, por fim, que a concessão de nova oportunidade à agravada não importa quebra da isonomia entre os candidatos.
Pelo contrário, visa recompor a igualdade de condições, rompida pela deficiência estrutural do local da prova.
Trata-se de medida de equidade e justiça, como já reconhecido em diversos precedentes quando constatadas falhas organizacionais que comprometeram a lisura e a isonomia do certame.
Diante do exposto, em um exame de cognição não exauriente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Esclareça-se que a presente decisão possui natureza precária, não configurando antecipação do julgamento do mérito, podendo ser revista posteriormente, seja por decisão colegiada, seja por decisão monocrática desta relatora.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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