TJPA - 0003670-35.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CASSUNDE em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CASSUNDE em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0003670-35.2012.8.14.0301 AUTOR: JOAO BARBOSA CASSUNDE REU: ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:44
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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13/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CASSUNDE em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CASSUNDE em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA CASSUNDE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:40
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 08:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036703520128140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 1116. - Justificativa: OFICIO:020/2012 - DECLINADA A COMPETENCIA DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PROC:2009.39.00.001950-
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01/02/2022 11:50
REMESSA INTERNA
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18/01/2022 12:16
Remessa
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12/01/2022 11:08
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00036703520128140301.
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12/01/2022 11:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00036703520128140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: OFICIO:020/2012 - DECLINADA A COMPETENCIA DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PROC:2009.39.00.001950-9 - AÇÃO DE R
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07/12/2021 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2021 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2021 13:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
23/08/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/08/2021 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/08/2021 13:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/07/2021 13:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8188-10
-
29/07/2021 13:23
Remessa
-
29/07/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/07/2021 09:10
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/07/2021 11:26
AGUARDANDO REMESSA
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31/05/2021 14:09
AGUARDANDO ADVOGADO
-
28/05/2021 10:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/05/2021 09:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2021 09:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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24/05/2021 13:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/05/2021 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 12:40
Procedência em Parte - Procedência em Parte
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22/04/2021 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2021 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2020 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/07/2019 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/07/2019 11:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/07/2019 11:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/07/2019 10:38
A SECRETARIA
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18/07/2019 10:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/07/2019 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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17/07/2019 10:56
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência FAZENDA PÚBLICA para Competência EXECUCAO FISCAL ESTADUAL, da Vara 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, da Secretaria SECRETARIA UNICA DAS VARAS DA FAZ
-
10/07/2019 12:41
À DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2019 14:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/07/2019 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2019 07:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2019 13:34
REMESSA INTERNA
-
11/06/2019 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2019 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 11:28
REMESSA INTERNA
-
31/05/2019 10:19
REMESSA INTERNA
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30/05/2019 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/07/2015 15:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003670-35.2012.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 1000 para Valor da Causa: 0, da Prioridade: N para Prioridade: S
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24/06/2015 08:59
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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28/05/2015 10:26
AGUARDANDO REMESSA TJE
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25/05/2015 10:28
RESENHA
-
25/05/2015 08:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2015 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/05/2015 10:45
AGUARDANDO ASSINATURA
-
05/05/2015 09:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2015 09:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 10:26
CONCLUSOS
-
15/04/2015 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/04/2015 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/04/2015 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/04/2015 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2015 19:58
Remessa
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06/04/2015 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2015 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2015 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/03/2015 09:51
RESENHA
-
09/03/2015 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/03/2015 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2015 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 10:54
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2015 10:20
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2015 08:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/12/2014 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/11/2014 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/11/2014 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/10/2014 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/10/2014 14:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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20/10/2014 14:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/10/2014 14:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (4069981), que representa a parte ESTADO DO PARA (5352993) no processo 00036703520128140301.
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20/10/2014 14:01
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte A FAZENDA NACIONAL (728965) do processo 00036703520128140301.
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01/10/2014 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/10/2014 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/10/2014 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2014 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2014 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/06/2014 15:23
Remessa
-
13/06/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2014 15:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/04/2014 08:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/04/2014 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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11/04/2014 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/03/2014 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
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21/03/2014 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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20/03/2014 10:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/03/2014 09:52
AGUARDANDO MANDADO
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13/03/2014 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/03/2014 13:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2014 11:50
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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12/03/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2014 11:50
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2014 13:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
25/02/2014 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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21/02/2014 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2014 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2014 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2014 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2014 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2014 17:48
Remessa
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17/02/2014 17:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/02/2014 17:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/02/2014 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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10/02/2014 12:14
RESENHA
-
06/02/2014 10:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/02/2014 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2014 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2014 13:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2014 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/01/2014 12:37
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/01/2014 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
21/01/2014 09:46
À DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2014 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2014 09:44
Mero expediente - Mero expediente
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17/01/2014 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2014 12:17
Mero expediente - Mero expediente
-
17/01/2014 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/05/2013 09:58
OUTROS
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11/04/2013 10:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/04/2013 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2013 08:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/04/2013 08:10
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : EXECUCAO FISCAL ESTADUAL para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Classe: : Procedimento ordinário para Classe: Procedimento Ordinário, da Vara: 6ª VARA DE
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04/04/2013 12:11
À DISTRIBUIÇÃO
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27/03/2013 12:45
A SECRETARIA
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27/03/2013 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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26/03/2013 17:39
Remessa
-
26/03/2013 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2013 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/03/2013 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2013 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2012 11:17
EM CONCLUSÃO
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15/02/2012 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2012 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/02/2012 12:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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07/02/2012 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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