TJPA - 0828256-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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12/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828256-83.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega na inicial que no mês de outubro de 2023 identificou em sua fatura uma compra a qual não reconhecia.
Assevera que realizou reclamação administrativa e efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, abatendo o valor o qual não entendia devido.
Ocorre que meses depois, foi surpreendida com a informação de que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes do SERASA.
O pedido final visa a declaração de inexistência de débito referente a fatura a compra, exclusão da negativação, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Em decisão proferida no ID 112269763, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Ainda, naquele ato, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 116063826, sustentando que houve o estorno do valor na fatura seguinte, bem como, alegou a regularidade do débito, pois se trata de inadimplência de faturas posteriores; ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir as cobranças oriundas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como os reflexos extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Invertido o ônus probatório, é certo que a ré comprovou a regularidade da cobrança questionada nos autos, se verificando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora a autora afirme que não o banco não solucionou administrativamente sua demanda, é possível verificar claramente, a partir das faturas acostadas (ID 116063829), que a instituição financeira, no dia 24.10.2023, realizou o estorno do valor (R$ 106,43) cobrado e que a autora alega que desconhecia.
Anota-se, que o referido estorno ocorreu em tempo hábil, após trinta dias úteis do lançamento da compra na fatura questionada, ainda no mês de outubro de 2023, e antes do vencimento da fatura do mês seguinte, que se daria em 20.11.2023 (ID 116063829 – pág. 11).
De outra banda, verifico nas duas faturas com vencimento em 20.11.2023 e 20.12.2023 (ID 116063829 – pág. 11 e 13), que a parte autora deixou de pagar os débitos decorrente de compras realizados por ela, que somam exatamente o valor de R$ 104,72 da fatura negativada (ID 111936847).
Em outras palavras, o débito questionado se tratava de consumo efetivamente realizado pela parte autora.
Nesse diapasão, restou inconteste que inexistiu falha na prestação do serviço ou conduta ilegal por parte da ré, sendo as cobranças realizadas em face do autor decorrentes do exercício legal do direito da parte ré.
Logo, entendo que inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/05/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO OLIVEIRA SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:20
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 06:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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