TJPA - 0808685-07.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:24
Decorrido prazo de LINDALVA SILVA DE BRITO em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808685-07.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LINDALVA SILVA DE BRITO Endereço: Rua Jibóia Branca, 11, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LINDALVA SILVA DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora alega a existência de falhas na prestação de serviço referente à conta vinculada ao PASEP, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento do valor que entende ser devido a título de saldo atualizado da referida conta, acrescido de indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que: i) é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, n.º 1.702.090.496-1; ii) ao solicitar o extrato analítico do fundo junto ao Banco do Brasil em 19/11/2024, identificou movimentações e saques que não reconhece, bem como desvalorização indevida dos valores depositados; iii) sustenta que, mesmo após mais de 30 anos de rendimentos, os valores disponibilizados são ínfimos, o que indica possível falha na gestão dos recursos; iv) alega ser idosa e que somente ao obter a microfilmagem pôde constatar os lançamentos indevidos, requerendo assim a responsabilização do réu pelos danos materiais e morais sofridos.
Requer, por fim, a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento da diferença do saldo do PASEP, bem como a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além da inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já deferida nestes autos.
Verifica-se que a controvérsia aqui instaurada diz respeito, essencialmente, à legitimidade dos débitos lançados na conta PASEP da parte autora e à responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por eventual falha na prestação de serviço, questão que se insere, de modo direto, na temática objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que assim delimitou a questão submetida ao rito dos repetitivos: “Definir qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.” Conforme estabelecido no item VI da ementa do referido acórdão, publicado no DJe em 16/12/2024, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos moldes do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional.” Trata-se, portanto, de medida de eficácia erga omnes e natureza vinculante, cuja inobservância poderá comprometer a uniformidade e segurança jurídica da aplicação da legislação federal.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade processual.
Com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema afetado no REsp nº 2.162.222/PE.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Proceda-se à devida anotação de suspensão no sistema eletrônico.
Findo o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, venham-me os autos conclusos para regular prosseguimento.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
08/05/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA SILVA DE BRITO - CPF: *64.***.*02-15 (AUTOR).
-
17/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869408-14.2024.8.14.0301
Tarcio Araujo Ramos
Advogado: Suellen Caroline Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 15:49
Processo nº 0821251-40.2024.8.14.0000
Nilton Santos de Souza
Municipio de Almeirim
Advogado: Antonio dos Santos Paes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 05:38
Processo nº 0034531-11.2015.8.14.0006
Lynel Indstria Textil LTDA
Maria Elielza Ribeiro Sereni
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2015 10:10
Processo nº 0804642-61.2024.8.14.0006
Fabiola Bruna Barros Leal
Advogado: Joao Sidney da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 17:12
Processo nº 0804258-49.2022.8.14.0045
Maria dos Milagres Araujo Montelo
Maria Vergina Mustafe Callil Sousa
Advogado: Raimundo Nonato Borges Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 16:13