TJPA - 0838870-16.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:01
Juntada de Alvará
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12/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0838870-16.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA REU: EDILENE SILVA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora em que requer a retificação de erro material constante no dispositivo da sentença proferida por este juízo, a qual julgou procedente o pedido de expedição de alvará judicial.
Alega o requerente que, por equívoco, o dispositivo da sentença determinou a expedição de alvará para levantamento de valores em nome de "ANTONIO DE SOUZA MORAES", pessoa estranha à lide, quando o correto seria em nome da de cujus, Sra.
EDILENE SILVA DA SILVA. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Analisando a sentença proferida, verifica-se que o relatório e a fundamentação analisaram corretamente o direito do autor em relação aos valores deixados pela falecida Edilene Silva da Silva.
Contudo, por manifesto erro material, o dispositivo da decisão fez constar nome de terceiro.
Tal equívoco pode e deve ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do autor para, nos termos do art. 494, I, do CPC, retificar o erro material constante no dispositivo da sentença, para que passe a ter a seguinte redação no trecho pertinente: Onde se lê: "Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes a receberem os valores existentes e disponíveis em nome de ANTONIO DE SOUZA MORAES, a título de restituição de imposto de renda, nos termos da inicial." Leia-se: "Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o requerente, PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA, a receber os valores existentes e disponíveis em nome da de cujus EDILENE SILVA DA SILVA, a título de restituição de imposto de renda, nos termos da inicial." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença.
Cumpra-se a sentença com a presente retificação, expedindo-se o alvará com os dados corretos.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/07/2025 21:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0838870-16.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA REU: EDILENE SILVA DA SILVA Nome: EDILENE SILVA DA SILVA Endereço: TREZE, 81, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-380 [] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Pedro Pedro Paulo Nascimento Silva para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de Edilene Silva da Silva, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que Edilene Silva da Silva, sua esposa, faleceu em 2021, deixando como herdeiro o requerente.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pelo falecido a título restituição de imposto de renda pessoa física.
Juntaram documentos ao processo, ID 142573615 - Pág. 5 / 142576688 - Pág. 1.
Decisão foi dada no ID 144852507 - Pág. 1, com seu cumprimento nos Ids. 145886884 - Pág. 1 / . 146286414 - Pág. 2. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes a receberem os valores existentes e disponíveis em nome de ANTONIO DE SOUZA MORAES, a título de restituição de imposto de renda, nos termos da inicial.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:14
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 26 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050716310343200000132750395 Procuração Instrumento de Procuração 25050716310364700000132750396 Comprovante de Residência Pedro e Nancy Documento de Comprovação 25050716310458000000132750399 Comprovante de Residência Anderson Documento de Comprovação 25050716310504600000132750400 Comprovante de Residência Ediana Documento de Comprovação 25050716310553000000132750401 RG Sr.
Pedro Documento de Identificação 25050716310595900000132750402 RG Anderson Documento de Identificação 25050716310648100000132750403 RG Ediana Documento de Identificação 25050716310685600000132750404 RG Edilene Documento de Identificação 25050716310729400000132750405 RG Nancy Documento de Identificação 25050716310771000000132750406 Certidão de Casamento Atualizada Documento de Comprovação 25050716310806500000132750408 Certidão de Óbito Edilene Documento de Comprovação 25050716310848300000132750411 Certidão Negativa de Testamento Documento de Comprovação 25050716310898000000132750414 Declaração de Anuência - Alvará Judicial.pdf Documento de Comprovação 25050716310946400000132750415 Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar Documento de Comprovação 25050716310994300000132750416 Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados UFPA Documento de Comprovação 25050716311037500000132750417 Comprovante de Existência da Restituição IR 2021 Documento de Comprovação 25050716311075800000132750418 Decisão Decisão 25050811053623800000132781946 Certidão Certidão 25052308413350000000133835750 -
26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 10:54
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Resgate de Contribuição, Levantamento de Valor] PROCESSO Nº: 0838870-16.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PEDRO PAULO NASCIMENTO SILVA Endereço: Travessa Treze, 81, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-380 REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados por pessoa falecida, com base na Lei 6.858/1980.
Como é cediço, a competência em razão da matéria traduz critério absoluto de fixação de competência interna, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, por tutelar matéria de ordem pública (art. 64, §1º, CPC).
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), pois o pedido consistente no recebimento de valores não recebidos em vida pelode cujus, matéria relativa à direito sucessório, necessariamente atrai a competência do juízo de sucessões.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria sobre a matéria, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.MATÉRIA RELATIVA À DIREITO SUCESSÓRIO.
FEITO AJUIZADO EM MAIO DE 2020.COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJPR N. 49/2012 E N. 93/2013, VIGENTES À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
INCIDENTE IMPROCEDENTE.O presente feito, cujacausa de pedir envolve direito sucessório, é originariamente de competência do Juízo das Varas de Família e Sucessões, uma vez ajuizado em 06.05.2020, ou seja, na vigência das Resoluções desta Corte n. 49/2012 e n. 93/2013, razão pela qual não procede a dúvida suscitada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0010121-68.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 27.10.2020).Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL" - DIREITO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA -INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE, DECLARADA DE OFÍCIO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA CAPITAL.
O Juízo da Vara Cível de Belo Horizonte não detém competência para julgar causa em que os Requerentes pretendem a expedição de Alvará Judicial, fundado no art. 1.037, do CPC/1973, e na Lei nº 6.858/1980, por envolvermatéria especializada das Varas de Sucessões e Ausência da Capital.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo a remessa dos autos ao Juízo competente. (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.283527-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019).Grifo nosso.
EMENTA: Agravo de Instrumento.Alvará Judicial - Levantamento de valores deixados pelo falecido - Direito das Sucessões - Lei 6.858/80 -Competência do Juízo de Sucessões e Ausência -decisão proferida pelo Juízo Cível - Incompetência Absoluta - Nulidade dos atos decisórios. -A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao direito das sucessões (livro v, do código civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da vara de sucessões e ausência. -O juízo cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela lei 6.858 /80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente..." (TJ-MG- Agravo de Instrumento- 10024134296938001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 07/08/2015).Grifo nosso.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.DIREITOS SUCESSÓRIOS - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 28, INCISO I).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.Compete exclusivamente à Vara de Órfãos e Sucessões o conhecimento dos feitos relativos à sucessão causa mortis, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Custas e honorários pela recorrente.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, e que ora defiro, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/52. (TJDFT - Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/4/2015, publicado no DJE: 17/4/2015.
Pág.: 287).Grifo nosso.
Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta, o que inviabiliza o processamento do feito neste juízo que possui competência apenas para processar e julgar feitos de natureza cível, comércio, recuperação judicial da pessoa jurídica e falência (Resolução nº.023/2007-GP).
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das varas de sucessões da capital.
Remetam-se os autos e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
08/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:05
Declarada incompetência
-
07/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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