TJPA - 0890865-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:35
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DOS SANTOS VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:43
Audiência de Una do dia 23/09/2025 11:00 cancelada.
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02/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0890865-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Endereço: Av.
Romulo Maiorana, 520, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Promovido(a): Nome: ALINE PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Passagem Teixeirinha, 567, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-500 Nome: MARIA BENEDITA DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Passagem Teixeirinha, 567, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-500 SENTENÇA-MANDADO Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção do processo.
Em consulta ao sistema do Simples Nacional, foi verificado que a empresa não é optante pelo simples nacional.
A Lei complementar n° 123/2006, em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional.
Vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Logo, a exigência para acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais é a de que sejam optantes pelo simples nacional; não o sendo, serão enquadradas no regime tributário geral, restando impedidas de demandar perante os Juizados.
Não há ilegalidade no enunciado 135 do FONAJE, uma vez que deve ser analisado em conjunto com as disposições legais advindas da LC.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 54, LJE).
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110408293240400000122163720 Procuração e Documentos Constitutivos - C Neves Studio Fotográfico Ltda Documento de Comprovação 24110408293283200000122163722 Contrato - Aline Patrícia dos Santos Vasconcelos - CPF *29.***.*47-68 Documento de Comprovação 24110408293330300000122163724 Planilha de Cálculo - Aline Patrícia dos Santos Vasconcelos - CPF *29.***.*47-68 Documento de Comprovação 24110408293378200000122163726 -
11/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0890865-05.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: C G NEVES STUDIO FOTOGRAFICO LTDA - EPP Endereço: Av.
Romulo Maiorana, 520, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Promovido(a): Nome: ALINE PATRICIA DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Passagem Teixeirinha, 567, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-500 Nome: MARIA BENEDITA DOS SANTOS VASCONCELOS Endereço: Passagem Teixeirinha, 567, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-500 SENTENÇA-MANDADO Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Pela extinção do processo.
Em consulta ao sistema do Simples Nacional, foi verificado que a empresa não é optante pelo simples nacional.
A Lei complementar n° 123/2006, em seu artigo 89, revogou as leis de n° 9.317/1996 e 9.841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Com a revogação das disposições delimitadas pela legislação, a possibilidade das EPP e ME de demandarem perante o juizado especial foram alteradas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional.
Vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” A jurisprudência possui entendimento similar: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) Logo, a exigência para acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais é a de que sejam optantes pelo simples nacional; não o sendo, serão enquadradas no regime tributário geral, restando impedidas de demandar perante os Juizados.
Não há ilegalidade no enunciado 135 do FONAJE, uma vez que deve ser analisado em conjunto com as disposições legais advindas da LC.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 54, LJE).
Intime-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110408293240400000122163720 Procuração e Documentos Constitutivos - C Neves Studio Fotográfico Ltda Documento de Comprovação 24110408293283200000122163722 Contrato - Aline Patrícia dos Santos Vasconcelos - CPF *29.***.*47-68 Documento de Comprovação 24110408293330300000122163724 Planilha de Cálculo - Aline Patrícia dos Santos Vasconcelos - CPF *29.***.*47-68 Documento de Comprovação 24110408293378200000122163726 -
07/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 08:30
Audiência Una designada para 23/09/2025 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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