TJPA - 0870269-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:19
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0870269-97.2024.8.14.0301 (PJe).
EXEQUENTE: ALEXANDRE MORAES SILVA, ANDERSON DE ASSIS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Os autores, participantes do Concurso para Fiscal de Receitas Estaduais (Edital nº 01/2013-SEAD/SEFA), requereram o cumprimento provisório do acórdão de 07/02/2024 proferido nos autos do Processo nº 0802509-78.2017.8.14.0301 (Ação de Anulação de Ato Administrativo), com o seguinte dispositivo: Recurso conhecido e provido para JULGAR PROCEDENTE a demanda anulando a questão nº 10 da prova tipo 1 / questão nº 1 da prova do tipo 2 de conhecimentos básicos do Concurso Público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará e condenar os recorridos a promover a recontagem da pontuação atribuída aos recorrentes, bem como a praticar os atos administrativos necessários para eventual nomeação e posse.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Id. 140065292 dos autos de origem).
O Estado do Pará apresentou impugnação ao cumprimento provisório, requerendo o seu indeferimento ou o seu sobrestamento até que a Turma Recursal se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso extraordinário (Id. 128057899).
A parte autora, comprovando o trânsito em julgado do acórdão exequendo, formalizou os seguintes pedidos: a) Que o cumprimento provisório seja convolado em definitivo; b) A intimação das executadas, por sua Procuradoria, para que cumpram integralmente a decisão judicial, determinando: • A anulação da questão nº 10 da prova tipo 1 / questão nº 1 da prova tipo 2 de conhecimentos básicos do Concurso Público para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; • A recontagem da pontuação atribuída aos candidatos ALEXANDRE MORAES SILVA E ANDERSON DE ASSIS; • A adoção de todas as providências administrativas necessárias para a eventual nomeação e posse dos exequentes; c) A imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC. (Id. 139400656).
Com razão o autor/exequente.
A certidão Id. 139400661 comprova que o acórdão exequendo transitou em julgado na data de 21/03/2025.
Pelo princípio da economia processual, admite-se a conversão, em definitivo, do cumprimento provisório de sentença.
Ante o exposto, assim decido: a) Converto o presente procedimento em cumprimento definitivo de sentença. b) Determino o arquivamento dos autos do Processo 0802509-78.2017.8.14.0301. c) Julgo improcedente a impugnação Id. 128057899. c) Julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e determino que a parte requerida/executada, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra e efetive integralmente o acórdão exequendo, promovendo a recontagem da pontuação atribuída aos autores e praticando todos os atos administrativos necessários para eventual convocação, nomeação e posse dos autores/exequentes.
Para a hipótese de não cumprimento da obrigação, estabeleço os seguintes parâmetros para aplicação de multa: a) valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) como data-base, o dia útil subsequente ao final do trintídio contado da intimação desta decisão; c) o valor da multa, a ser suportado pelo Estado do Pará, será computado individualmente e revertido em favor de cada um dos autores.
Procedida à intimação desta decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento em face de eventual descumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
23/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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21/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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