TJPA - 0841572-32.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:10
Audiência de Interrogatório (Interdição) do dia 26/08/2025 11:00 cancelada.
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28/08/2025 03:39
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:16
Decorrido prazo de NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:58
Decorrido prazo de NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JOSELINA VITORIA DE MORAES LIMA em 23/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0841572-32.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, ID 146690004, ref. à Interditanda JOSELINA VITORIA DE MORAES LIMA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém – PA, 20 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:37
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0841572-32.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON MATOS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: JOSELINA VITORIA DE MORAES LIMA Nome: JOSELINA VITORIA DE MORAES LIMA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, BLOCO C 1 APTO 406, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DECISÃO. 1.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 26/08/25, às 11:00 horas para audiência de interrrogatório das partes, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) apresenta problemas de saúde CID-10 G 30 , i90 e I20 o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, que é filho do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, §1º do C.C/02.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de JOSELINA VITÓRIA DE MORAES LIMA, já qualificado (a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) NELSON MATOS DA SILVA JÚNIOR conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º do C.C/02.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a)s curador(a)s realizarem empréstimos, venderem imóveis ou móveis, movimentarem contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverão o(a)s requerentes serem intimados por seu advogado/defensor a providenciarem e juntarem ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública.
Intime-se .
Cumpra-se.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_MjdkMmE3YzctOGY3ZS00YWNhLTk4YTgtNTQ0NTIyYWE3ZjMx@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050817495118500000132840275 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS AUTOR Documento de Comprovação 25050817495154200000132840276 RG Documento de Identificação 25050817495221600000132840277 COMPROVANTE Documento de Comprovação 25050817495273900000132844131 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 25050817495407000000132844132 Decisão Decisão 25050910241974400000132856163 Certidão Certidão 25051319333543800000133139294 Despacho Despacho 25052121164466700000133197006 Petição Petição 25052211443923900000133778767 CTPSContratosDigitais_721.509.802-82_22-05-2025 Documento de Comprovação 25052211443973100000133778770 CONTRACHEQUE 1 Documento de Comprovação 25052211444032000000133778773 CONTRACHEQUE 2 Documento de Comprovação 25052211444129100000133778777 Certidão Certidão 25052212573602200000133789961 -
27/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:05
Audiência de Interrogatório (Interdição) designada em/para 26/08/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 04:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0841572-32.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, matéria destinada ao juízo de órfãos, interditos e ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea ‘c’ e V do Código Judiciário paraense, o qual transcrevo: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: c) as causas que, direta ou indiretamente, nasceram ou dependeram dos inventários e arrolamentos a que se refere a alínea "a" deste inciso; V- Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes. (...)” Ante o exposto, declaro-me incompetente e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, Juízo competente para o julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:24
Declarada incompetência
-
08/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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