TJPA - 0801032-71.2024.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:43
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:43
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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18/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2025 09:53
Audiência de justificação realizada conduzida por THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS em/para 12/08/2025 10:00, Vara Única de Portel.
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12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801032-71.2024.8.14.0043 AUTOR: Nome: ELIAS SOARES PINHEIRO Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, Em cima da loja Elias Calçados, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 ATA DE AUDIÊNCIA Abertos os trabalhos, o MM Juiz de Direito declarou a presente do autor, acompanhado por seu advogado.
De outro lado, não foi possível localizar a devolução da intimação do requerido.
DELIBERAÇÕES: REDESIGNO a presente audiência para o dia 12/08/2025 às 10h.
Renovem-se os atos de intimação às partes.
Dê-se ciência às partes.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:39
Audiência de Justificação designada em/para 12/08/2025 10:00, Vara Única de Portel.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:36
Audiência de justificação realizada conduzida por THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS em/para 04/06/2025 10:00, Vara Única de Portel.
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08/05/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801032-71.2024.8.14.0043 AUTOR: Nome: ELIAS SOARES PINHEIRO Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, Em cima da loja Elias Calçados, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 RÉU: Nome: MANOEL OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Av.
Floriano Peixoto, s/n, Centro, PORTEL - PA - CEP: 68480-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência ajuizada por Elias Soares Pinheiro em face de Manoel Oliveira dos Santos, na qual o autor alega deter a posse de imóvel rural adquirido em 27/12/2023 e ocupado de forma pacífica por mais de cinco meses.
Alega que, ao requerer o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, foi informado de que o réu já havia realizado georreferenciamento incluindo sua área, o que impediu a expedição do referido documento em seu nome.
Afirma que, ao procurar o réu para esclarecimentos, este sustentou que a posse do autor estava dentro de sua propriedade e sugeriu um desmembramento mediante pagamento das despesas, o que não foi aceito.
Diante do receio de ser molestado em sua posse, o autor requer tutela de urgência para impedir que o réu pratique quaisquer atos que comprometam o pleno exercício de sua posse, além da procedência do pedido, confirmando a tutela e fixando multa diária em caso de descumprimento. É a síntese.
Passo a decidir.
Preliminarmente, RECEBO a inicial, pois presentes seus requisitos.
Ante a alegada e presumida situação de hipossuficiência da pessoa natural, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
A princípio, se faz necessário dirimir quanto a distinção entre as ações possessórias de interdito proibitório e da manutenção de posse.
A primeira é a ação possessória destinada a evitar a ameaça de turbação ou esbulho.
Ou seja, o possuidor ingressa com essa ação quando há um receio justificado de que sua posse será perturbada ou tomada à força, visando assim impedir a violação da posse antes que ela ocorra.
Já a ação de manutenção da posse tem como finalidade restaurar a posse do autor quando ela já foi turbada, ou seja, quando o possuidor ainda mantém a posse, mas sofre interferências que dificultam ou restringem seu pleno exercício.
In casu, verifico que a presente demanda foi proposta como ação de interdito proibitório com fundamento no art. 567 do CPC, sob o argumento de que há um justo receio de turbação ou esbulho por parte do réu.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o autor narra em sua inicial aparente indícios de turbação à sua posse, pois relata que: a) o réu teria realizado georreferenciamento que inclui a área do autor, inviabilizando a regularização da posse junto ao CAR; b) o réu reconhece que a área está ocupada pelo autor, mas impõe condição financeira para permitir sua regularização.
A conduta atribuída ao réu, em tese, representaria uma restrição material ao exercício pleno da posse do autor, configurando um ato que extrapola a simples ameaça e já interfere no direito possessório.
Dessa forma, resta caracterizada uma suposta ocorrência situação de turbação da posse, sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias para converter o presente interdito proibitório em ação de manutenção de posse, nos termos do art. 554, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência consolidada.
A propósito, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA - DESFAZIMENTO DE CERCA - ATO DE TURBAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES POSSESSÓRIAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA PARTE AUTORA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com a teoria da asserção, se na petição inicial, a parte autora alega que tem com a parte ré uma relação jurídica de direito material discutida, objeto da lide, resta aquilatada sua legitimidade para a demanda.
Preliminar rejeitada. - O princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no art. 554, caput, do CPC, estabelece que o pedido inicial deve ser compreendido à luz da situação fática esclarecida, cabendo ao magistrado determinar a tutela possessória mais adequada ao caso desde que preenchidos os requisitos legais. - Nos termos do art. 561 do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Demonstrados os requisitos legais pela parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, e não se desincumbindo o réu do ônus que lhe é atribuído pelo inciso II do aludido dispositivo, deve ser preservada a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a manutenção na posse do bem imóvel objeto da lide. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.498021-3/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Dito isso, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 561 do CPC, para que o autor da demanda possessória tenha o seu pedido julgado procedente, deverá comprovar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência, bem como a demonstração da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso concreto, na inicial, o autor alegou, como fundamento para o pedido de tutela, que seu Cadastro Ambiental Rural (CAR) havia sido inviabilizado pelo georreferenciamento do réu, o que poderia indicar turbação.
Todavia, posteriormente, o Autor trouxe aos autos a informação regularização do CAR em seu nome (ID. 119365000) o que demonstra que não houve impedimento concreto ao exercício da posse, afastando a caracterização do risco iminente de dano.
Assim, verifico que, embora inicialmente houvesse um indício de turbação devido à sobreposição do georreferenciamento, a regularização posterior do CAR evidencia que o autor, aparentemente, não sofreu qualquer restrição concreta ao exercício de sua posse, inexistindo nesse ponto turbação.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da fungibilidade das ações possessórias, CONVERTO a presente ação de interdito proibitório em ação de manutenção de posse.
Em relação ao pedido de tutela, neste momento, a fim de subsidiar a liminar pleiteada pelo Autor e visando solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de justificação para o dia 04/06/2025, às 10:00 horas, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Cite-se e intime-se o réu e terceiros ocupantes do imóvel para se fazerem presentes na audiência virtual, acompanhados de seu advogado ou de defensor público.
Intime-se pessoalmente a Autora, por mandado para comparecer à audiência designada.
Intime-se a Defensoria Pública que representa a parte autora da presente decisão.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujos links de acesso deverão ser encaminhados às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública.
Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJCI.
P.I.C.
Portel/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Thiago Fernandes Estevam dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel - 
                                            
06/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:45
Audiência de Justificação designada em/para 04/06/2025 10:00, Vara Única de Portel.
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26/02/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS SOARES PINHEIRO - CPF: *18.***.*94-68 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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