TJPA - 0808878-40.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JEOVAN BATISTA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808878-40.2025.8.14.0000 PACIENTE: JEOVAN BATISTA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0808878-40.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: EDSON SILVA OLIVEIRA JÚNIOR.
PACIENTE: JEOVAN BATISTA FERREIRA.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFIRIO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE CONFLITO FUNDIÁRIO.
PACIENTE FORAGIDO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEOVAN BATISTA FERREIRA, acusado da prática de tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e art. 129), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800063-74.2025.8.14.0058.
A prisão preventiva foi decretada em 21/02/2025 e não cumprida até a presente data, estando o paciente foragido.
A defesa sustenta: (I) negativa de autoria, insuficiência de provas e inexistência de materialidade delitiva; (II) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (III) existência de condições pessoais favoráveis.
Pleiteia a revogação da custódia e a expedição de contramandado de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (I) verificar se é possível discutir negativa de autoria e insuficiência de provas em sede de Habeas Corpus; (II) analisar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação e de requisitos legais; (III) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente são aptas a justificar a revogação da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de autoria e a alegação de insuficiência de provas não são conhecidas em sede de Habeas Corpus, por demandarem reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incabível na via eleita. 4.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente — tentativa de homicídio qualificado em contexto de conflito agrário —, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5.
O decreto prisional fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos autos, como vídeos e imagens que comprovam a materialidade delitiva e os indícios de autoria, além da existência de registro de arma compatível com a utilizada no crime. 6.
A conduta dos representados revela elevada periculosidade, evidenciada pela prática do crime em via pública com emprego de arma de fogo e direcionamento dos disparos à cabeça da vítima, demonstrando dolo homicida. 7.
A permanência do paciente foragido do distrito da culpa reforça o risco de evasão e a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 8.
A contemporaneidade dos fatos e o contexto social em que ocorreram — marcado por tensão e violência fundiária — agravam o periculum libertatis, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 9.
As condições pessoais favoráveis alegadas não têm o condão de, por si sós, afastar os fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, conforme orientação da Súmula nº 08 do TJ/PA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de autoria e a insuficiência de provas não são analisáveis em Habeas Corpus, por demandarem dilação probatória. 2.
A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que revelem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para revogar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II; 14, II; 129; CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 do TJ/PA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida, denegar a Ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edson Silva Oliveira Júnior em favor do paciente JEOVAN BATISTA FERREIRA, que teve sua prisão decretada no dia 21/02/2025, sendo que até apresente data o mandado de prisão não foi cumprido, uma vez que o coacto se encontra foragido do distrito da culpa.
O coacto é acusado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 129, todos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfirio, nos autos da Ação Penal nº 0800063-74.2025.8.14.0058.
A impetração assegura que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, por: a) negativa de autoria, insuficiência de provas e inexistência de materialidade delitiva; b) ausência dos requisitos da medida extrema e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; c) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Requereu a concessão da liminar a fim de que seja expedido contramandado de prisão.
A medida liminar requerida foi indeferida (Doc.
Id. nº 26653209 - Página 1), as informações foram prestadas e acostadas ao feito (Doc.
Id. nº 26722539 - Páginas 1 a 14), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus (Doc.
Id. nº 26068948 - Páginas 1 a 8). É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, inicialmente houve representação da autoridade policial pela busca e apreensão contra diversos representados, em razão do constante conflito causado pela disputa possessória em local de ocupação na zona rural da cidade de Senador José Porfirio, Estado do Pará.
Segundo apontado, os ocupantes da área estariam ameaçando constantemente os funcionários e responsáveis pela empresa Belo Sun, inclusive andando fortemente armados naquela região.
No dia 18/02/2025, por volta de 12H10, na cidade de Senador José Porfirio o coacto juntamente com o corréu JOSÉ RONES BATISTA FERREIRA teriam entrado em uma discussão e atirado contra os vigilantes WEDSON OLIVEIRA ABREU e DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES, funcionários da empresa Invictus Segurança, sendo que um dos tiros atingiu o para-brisa e o outro o quebra-sol do lado do motorista, passando próximo à cabeça de WEDSON ABREU e lançando estilhaços que os feriram.
Na ocasião, foram juntados aos autos imagens do local onde os tiros acertaram o veículo, bem como imagens de um dos seguranças ferido.
A autoridade policial também juntou vídeos feitos pelas vítimas momentos antes do crime, nos quais os representados são vistos em discussão com os seguranças e logo após o crime, mostrando o veículo atingido por um tiro.
Eis os fatos.
DA NEGATIVA DE AUTORIA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
As alegações de negativa de autoria, insuficiência de provas e inexistência de materialidade delitiva não podem ser enfrentadas em sede de Habeas Corpus, por demandarem necessário reexame aprofundado de provas, alegação não conhecida.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Verificando os autos, denota-se que tal argumento não merece prosperar, visto que o juízo a quo decretou e manteve a prisão preventiva, por subsistirem os requisitos autorizadores.
Restou configurado a presença do fumus comissi delicti pelas provas colhidas nos autos, por sua vez, a necessidade da prisão cautelar do paciente encontra-se escorreitamente motivada em dados concretos, visto que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da autoridade inquinada coatora entender que a conduta do paciente no crime põe em risco a paz social, visto que o delito imputado ao coacto é de elevada gravidade.
Verifica-se também que a custódia é necessária para a aplicação da lei penal, tendo em vista que a gravidade do delito de homicídio tentado, com repercussão social e a instabilidade social pela prática delitiva, a qual gera grande temor na sociedade e pela periculosidade do agente, já comprovada pela prática ostensiva do crime em análise, considerando a possibilidade concreta do acusado se eximir de uma possível aplicação da sanção penal imposta, já que no dia 21/02/2025, foi decretada a prisão preventiva e o mandado de prisão não foi cumprido até os dias de hoje, pois o paciente se encontra foragido do distrito da culpa.
Assim, ao contrário do que o impetrante tenta fazer crer, a custódia não acarreta constrangimento ilegal, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente, especialmente, para garantia da ordem pública, o que inviabiliza, inclusive, a substituição da custódia extrema por outras medidas cautelares do artigo 319, do CPP, como se lê in verbis: [...]A análise da prisão preventiva demanda verificação dos pressupostos de materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), além dos fundamentos que demonstrem sua necessidade (periculum libertatis).
No caso concreto, a materialidade do crime de tentativa de homicídio está amplamente demonstrada pelos vídeos do incidente (ID 137398612), fotografias do veículo alvejado (ID 137398611, págs. 36-38) e registros das lesões causadas pelos estilhaços, evidenciando que apenas circunstâncias alheias à vontade dos autores impediram a consumação do resultado morte.
Os indícios de autoria são inequívocos, com identificação visual dos representados nos vídeos e reconhecimento pelas vítimas, além da indicação de que JEOVAN BATISTA FERREIRA possui registro de arma de fogo compatível com a utilizada no crime.
A dinâmica dos fatos revela especial gravidade, uma vez que os disparos foram direcionados à região da cabeça do motorista, demonstrando intenção homicida, em resposta desproporcional a um incidente de trânsito sem maiores consequências.
O periculum libertatis manifesta-se primordialmente na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a demonstração de propensão dos representados a resolver conflitos mediante violência extrema.
O risco à instrução criminal também é concreto, uma vez que os representados, permanecendo em liberdade na mesma região, podem intimidar testemunhas e prejudicar a colheita de provas, especialmente considerando o contexto de violência já instaurado.
A contemporaneidade dos fatos (ocorridos em 18/02/2025) e sua conexão com o conflito agrário ainda em curso demonstram a urgência e adequação da medida extrema.
A gravidade concreta da conduta e o contexto em que praticada indicam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
As circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade dos representados representa risco efetivo de reiteração de condutas violentas, especialmente considerando que o conflito fundiário permanece ativo.[...] Constata-se que a manutenção da medida extrema está motivada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito em questão e da periculosidade do coacto, descrevendo, inclusive, o modus operandi perpetrado.
Desse modo, entendo que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, especialmente pela gravidade dos fatos, ousadia em sua prática e para aplicação da lei penal, mostrando que a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é inviável.
DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA.
Ante o exposto, conheço parcialmente o presente Habeas Corpus e na parte conhecida, denego a Ordem, tudo nos termos da fundamentação.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 10/07/2025 -
10/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:05
Denegado o Habeas Corpus a JEOVAN BATISTA FERREIRA - CPF: *10.***.*18-55 (PACIENTE)
-
10/07/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0808878-40.2025.8.14.0000 Advogado: EDSON SILVA OLIVEIRA JÚNIOR Paciente: JEOVAN BATISTA FERREIRA Ação Penal nº: 0800063-74.2025.8.14.0058 Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JEOVAN BATISTA FERREIRA, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 26577972 - Páginas 1 a 19), com prisão preventiva decretada no dia 21/02/2025, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio, nos autos da Ação Penal nº 0800063-74.2025.8.14.0058.
Alega, fundamentalmente, a) negativa de autoria e insuficiência de provas e de materialidade; b) ausência dos requisitos autorizadores e de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva; c) paciente é possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de sua liberdade por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Neste momento cumpre examinar a legalidade ou não da prisão que foi imposta ao paciente.
Primeiramente, afirma-se que está presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, constantes do processo e no inquérito policial.
Igualmente, encontra-se manifesto o periculum libertatis, vez que a prisão preventiva foi decretada e mantida atendendo os requisitos previstos no artigo 312, do CPP.
Como se infere, o impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800258-85.2025.8.14.0017
Deusimar Mendes de Souza
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2025 15:04
Processo nº 0890527-31.2024.8.14.0301
Maria Aleixo de Souza e Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 13:35
Processo nº 0890527-31.2024.8.14.0301
Maria Aleixo de Souza e Souza
Advogado: Abilio Oliveira Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 12:35
Processo nº 0008114-43.2014.8.14.0301
Wilson Syade Junior
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2014 10:46
Processo nº 0802823-58.2025.8.14.0005
Miguel Borges Nogueira Cobra
Advogado: Breno Miranda Soler
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 13:05