TJPA - 0803256-39.2025.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:42
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0803256-39.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: Nome: LUZIVAN ALVES DE ARAUJO Endereço: Rua Xavante, 10, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-264 |Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FELIPE DE JESUS BRITO - PA35562, ANA CAROLINA DA SILVA FURTADO - PA35868 POLO PASSIVO: Nome: ELIEZER ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Alberto Garcia Soares, 193, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-000 DESPACHO Requerimento de justiça gratuita apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Nesse sentido a parte colacionou apenas declaração de hipossuficiência; o que por si só não demonstra sua real capacidade financeira.
Vale ressaltar que a declaração se encontra subscrita exclusivamente por seu patrono.
Ora, a declaração de hipossuficiência possui natureza personalíssima, exigindo, portanto, a assinatura da própria parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no § 3º do art. 99 do CPC.
Sua apresentação por terceiro, ainda que advogado constituído, não supre a exigência legal de que a parte ateste pessoalmente sua condição econômica.
Assim, entendo que a parte autora não apresentou documento capaz de demonstrar que faz jus a percepção do benefício, não restando comprovado nos autos que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares.
E não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do autor na pessoa de seu advogado, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deve juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) extratos bancários dos últimos três meses (de todas as contas correntes e poupanças); b) declaração de hipossuficiência; c) declaração de imposto de renda dos cinco últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; d) certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA. e) Outros documentos que entender adequados e pertinentes.
Advirto que o não recolhimento no prazo estipulado ou a não juntada dos documentos acima indicados acarretará o cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, façam-se conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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