TJPA - 0800400-47.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            04/09/2025 13:30 Não Concedida a tutela provisória 
- 
                                            04/08/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 15:09 Decorrido prazo de EDNALDO GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            11/07/2025 14:23 Decorrido prazo de EDNALDO GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            30/06/2025 12:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
- 
                                            28/06/2025 03:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 15:12 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            17/06/2025 15:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2025 11:23 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            06/06/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/06/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação DESPACHO Vistos etc.
 
 Intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade requerido: a) balanços financeiros do estabelecimento; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal c) quaisquer outros documentos que demonstrem a sua atual saúde financeira.
 
 Ou, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais ao regular processamento da demanda, podendo requerer o seu parcelamento nos termos do art. 98, §6º, do CPC c/c Portaria Conjunta Nº 3/2017- GP/VP/CJRMB/CJCI.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
 
 Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
- 
                                            02/06/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2025 14:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 14:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            14/05/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 00:42 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
- 
                                            08/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 00:00 Intimação AUTOS°0800400-47.2025.8.14.0128 [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: E.
 
 G DA S LTDA, EDNALDO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISAEL DE JESUS GONCALVES AZEVEDO REQUERIDO: ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
 
 Trata-se de análise preliminar dos documentos que instruem a petição inicial, na qual se verifica que a assinatura do(a) outorgante constante no instrumento procuratório particular foi digitalizada, tendo em vista que a procuração apresentada trata-se de mera fotocópia.
 
 De acordo com o artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, deve ser assinada pela parte.
 
 Nesse sentido, o § 1º do mencionado dispositivo legal autoriza a assinatura digital, desde que na forma da lei: Art. 105.
 
 A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exijam poderes especiais. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
 
 Ocorre que, na hipótese em exame, a assinatura aposta no instrumento procuratório é digitalizada, o que não se confunde com assinatura digital, conforme disciplinado na legislação vigente.
 
 Assim, a outorga de poderes por intermédio de mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato ser praticado, sendo inadmissível a assinatura digitalizada ou escaneada.
 
 Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há como se aferir a validade do documento de procuração ou substabelecimento em favor do advogado subscritor, cuja assinatura seja digitalizada ou escaneada, haja vista a impossibilidade de se verificar a autenticidade do documento, uma vez que tal assinatura pode ser reproduzida por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original.
 
 Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 SEGURO HABITACIONAL.
 
 FCVS.
 
 COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU 'ESCANEADA'.
 
 DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
 
 VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 
 I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas '[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial.' (AgRg no AREsp n. 471.037/MG, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 3/6/2014).
 
 II - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 741.829/PE, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
 
 SÚMULA 115/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
 
 A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2.
 
 Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1033330/PE, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
 
 No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento de que, ante a inércia da parte em sanar o vício na procuração, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 OPORTUNIDADE DE EMENDA.
 
 INÉRCIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ante a inércia da parte em emendar a inicial, sanando o vício existente na procuração, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.” (TJ-PA - Apelação Cível: 0004429-35.2019.8.14.0048, Relatora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 18/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado).
 
 Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 321 do CPC/15, para fins de juntada ao caderno processual da procuração com a assinatura original do(a) outorgante, em firma reconhecida, além de comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do mesmo diploma legal.
 
 Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos, com ou sem manifestação do autor.
 
 Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
 
 Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA
- 
                                            06/05/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 18:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            30/04/2025 13:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            17/04/2025 13:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/04/2025 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2025 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803685-14.2025.8.14.0301
Ademir Fick
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 12:10
Processo nº 0900610-43.2023.8.14.0301
Silvio Costa Lima
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:53
Processo nº 0808306-84.2025.8.14.0000
Jesuino Pereira da Cunha Neto
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Cezar Augusto Francisco Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 14:21
Processo nº 0801594-67.2024.8.14.0015
Wurth do Brasil Pecas de Fixacao LTDA
J L M Brito Junior &Amp; Cia LTDA
Advogado: Thales Machado Carbonell Dominguez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 12:03
Processo nº 0800371-39.2025.8.14.0017
Elivaldo Fernandes de Sousa
Advogado: Debora Gomes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 15:28