TJPA - 0831445-35.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/05/2025 11:07.
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10/07/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0831445-35.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE DA COSTA BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor(a) JOSE DA COSTA BARROS NETO para determinar aos Réus que procedam a transferência de JOSE DA COSTA BARROS NETO, para Leito de UTI Adulto em hospital de referência no TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a).
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, o(a) autor(a) necessita de Leito de UTI Adulto, em hospital de referência para o TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, conforme documentos em anexo.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor JOSE DA COSTA BARROS NETO, para Leito de UTI Adulto, em Hospital de referência no TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2025 14:01.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0831445-35.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE DA COSTA BARROS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor(a) JOSE DA COSTA BARROS NETO para determinar aos Réus que procedam a transferência de JOSE DA COSTA BARROS NETO, para Leito de UTI Adulto em hospital de referência no TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos.
EXAMINO.
A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) autor(a).
Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais. · Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: · Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso em comento, o(a) autor(a) necessita de Leito de UTI Adulto, em hospital de referência para o TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, conforme documentos em anexo.
Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, pelo que determino aos reclamados que procedam, de forma conjunta e solidária, com divisão de responsabilidades, a transferência do autor JOSE DA COSTA BARROS NETO, para Leito de UTI Adulto, em Hospital de referência no TRATAMENTO CONSERVADOR DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO GRAVE, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Frise-se que a transferência para hospital da rede privada somente dar-se-á em caso de inexistência de vaga na rede pública.
Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência.
INTIMEM-SE os RÉUS para que cumpram a presente decisão, CITANDO-OS na mesma oportunidade para contestarem a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Expeça-se mandado de intimação direcionado.
Havendo contestação tempestiva e, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após esse prazo, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Serve a cópia do presente como mandado, que deve ser cumprido em caráter de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:36
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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