TJPA - 0800029-70.2025.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:02
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 04/11/2025 13:00, Vara Única de Aurora do Pará.
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23/09/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800029-70.2025.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739, JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738 Nome: JOSE IVAIR SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Rua dos Pratos, 223, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA Endereço: Rodovia BR 010, Km 67, S/N, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança que envolve as partes supramencionadas.
Relata a parte requerente que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os extratos bancários juntados pela parte autora, constata-se que houve intensa movimentação financeira, com vultoso número de transações via PIX, tanto de recebimentos quanto de transferências, o que revela fluxo de recursos incompatível com a alegada situação de miserabilidade jurídica.
Cumpre destacar que a concessão da justiça gratuita, embora possa ser deferida mediante mera declaração de hipossuficiência, não é automática, tampouco absoluta, devendo ser avaliada à luz dos elementos concretos dos autos.
Nesse sentido, dispõe o §2º do art. 99 do CPC: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, a parte requerente foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se à juntada de extratos bancários sem qualquer documentação que evidenciasse compromissos financeiros fixos, como aluguel, contas de consumo, alimentação, saúde, entre outros.
Assim, a conjugação da intensa movimentação bancária com a ausência de comprovação de despesas essenciais fragiliza a alegação de insuficiência financeira, tornando inaplicável, no caso concreto, o benefício postulado.
A jurisprudência já firmou o entendimento de que a simples declaração de pobreza pode ser relativizada diante de provas em sentido contrário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão de 1º grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora, por entender que os indícios constantes nos autos afastavam a presunção de pobreza; 2 .
A Justiça Gratuita possui presunção meramente relativa, a mesma pode ser desconstituída de ofício pelo magistrado, assim como por requerimento, se comprovado que o beneficiário tem condições para arcar com as custas processuais, ou seja, é necessária prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada; 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça deve observar as hipóteses elencadas no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no caso em apreço. 4 .
Analisando os autos, verifica-se que a justiça gratuita foi indeferida pelo juízo monocrático sob o fundamento da requerente auferir renda, possuir reservas em contas bancárias, além de possuir bens móveis e imóveis em seu nome; 5.
Todavia, pelos documentos que instruem o processo de origem, constata-se que há relevância nas alegações da agravante, além de haver risco de dano de difícil reparação, caso o acesso à Justiça lhe seja negado. 6.
Em que pese a declaração de imposto de renda demonstrar a existência de bens móveis, de um bem imóvel, de uma pequena aplicação financeira e um saldo na conta corrente da agravante e na conta do inventário, tais documentos, a meu ver, não são capazes de desconstituir a condição de hipossuficiência da agravante . 7.
Isto porque, é cediço que a lei não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, senão que o pagamento das despesas processuais possa acarretar prejuízo a própria manutenção do postulante e de sua família. 8.
Recurso conhecido e provido, nos termos da fundamentação .
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802947-27 .2023.8.14.0000, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma de Direito Público) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE .
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
I.
De acordo com a inteligência dos artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos .
II.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, sem prejuízo da determinação, pelo juiz, da apresentação de documentos considerados imprescindíveis à elucidação da situação financeira da parte requerente, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0700693-68.2023.8.07 .0000 1795545, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Faculto à parte realizar o parcelamento das custas em até 4 vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Certificado o ocorrido, autos conclusos.
Cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Aurora do Pará, 8 de maio de 2025 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito -
08/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE IVAIR SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*13-04 (REQUERENTE).
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08/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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