TJPA - 0800569-27.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de F V BATAN REPRESENTACOES - ME em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:45
Decorrido prazo de F V BATAN REPRESENTACOES - ME em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800569-27.2021.8.14.0111 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Cobrança indevida de ligações ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: ADIELSON OLIVEIRA SILVA Endereço: Av.
Augusto Maia, Vila Novo Horizonte,, 100, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Requerido:Nome: F V BATAN REPRESENTACOES - ME Endereço: Rua Major Santos Silva, 71, Apt 31 A, Embaré, SANTOS - SP - CEP: 11025-100 Nome: FABIO VALLETTA BATAN Endereço: PANAMA, 440, GUILHERMINA, PRAIA GRANDE - SP - CEP: 11702-120 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ADIELSON OLIVEIRA SILVA em face de F V BATAN REPRESENTACOES - ME.
Em síntese, alega o autor que em 07 de dezembro de 2020, às 13h52min, realizou um depósito no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Sustenta que sua intenção era depositar tal valor em sua própria conta: 0006471-8, agência 3108.
Contudo, por erro de digitação, acabou enviando o montante para a conta 0006471-8, agência 3102, cuja titularidade é da empresa ré.
Afirma que percebeu o engano imediatamente após realizar o depósito, ao verificar o comprovante, tendo procurado a gerência do banco para resolver a situação.
Segundo o autor, o funcionário do banco que o atendeu informou que não conseguiram entrar em contato com o dono da conta a qual o dinheiro foi enviado por engano, posto que a conta era de uma empresa e estava há 12 anos sem movimentação.
Aduz que a empresa requerida, conforme pesquisa realizada pelo autor, está com situação cadastral INAPTA na Receita Federal.
Relata que não foi possível obter autorização do correntista para a devolução do valor.
A parte ré foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Id 84290655), para apresentar contestação no prazo legal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de Id 90997460.
Manifestação do autor em Id 90504431, requerendo a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado do mérito.
Em petição posterior (Id 122570912), reiterou que não pretende produzir outras provas além das já constantes nos autos.
Posteriormente o autor requereu a desistência da ação em relação ao BANCO BRADESCO S.A, inicialmente mencionado na petição inicial, esclarecendo que este nunca chegou a ser citado e que não foi responsável pelo ocorrido (ID 141416796). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho o pedido de desistência em relação ao BANCO BRADESCO S.A, sem necessidade de sua anuência, uma vez que não chegou a ser citado, nos termos do art. 485, §4º do CPC, prosseguindo o feito apenas em relação à empresa F V BATAN REPRESENTACOES - ME.
Verifico que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, sendo, portanto, revel.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Os efeitos da revelia, todavia, não conduzem à procedência automática do pedido, devendo o juiz analisar as provas constantes dos autos e verificar se o direito alegado pelo autor encontra amparo legal.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos, através de documentos juntados pelo autor, que efetivamente houve o depósito equivocado na conta da parte ré em 07/12/2020, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme o comprovante de depósito anexado aos autos (ID 31185221).
O erro na operação bancária é facilmente perceptível, considerando que o número da conta do autor (0006471-8) é idêntico ao da conta para onde o valor foi depositado, havendo apenas diferença no número da agência (3108 para o autor e 3102 para o réu). É certo que aquele que recebe valores depositados por engano em sua conta corrente deve proceder à devolução, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos dos arts. 884 a 886 do Código Civil.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que quem recebe valores por engano está obrigado a devolvê-los, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A empresa requerida, ao manter-se inerte no processo, deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, de fato, o autor experimentou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando sua situação de desemprego à época dos fatos, conforme demonstrado nos autos.
O dano moral, na hipótese, decorre da própria impossibilidade de utilização dos valores pelo autor para suas necessidades básicas, causando desfalque em seu orçamento durante período de pandemia, situação agravada por sua condição de desempregado.
Para a fixação do quantum indenizatório, utilizo o sistema bifásico, que combina o estabelecimento de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com o ajuste desse valor às circunstâncias particulares do caso.
Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado (transtorno financeiro e impossibilidade de utilização do valor depositado), fixo o valor base da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na segunda fase, considerando as circunstâncias concretas do caso - a condição de vulnerabilidade do autor (desempregado), o período de pandemia, o montante depositado (R$ 1.800,00) representar valor significativo para o autor à época dos fatos, a inércia da parte ré em resolver a situação - majoro o valor base em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
HOMOLOGAR a desistência do pedido em relação ao BANCO BRADESCO S.A; 2.
CONDENAR a empresa ré F V BATAN REPRESENTACOES - ME a restituir ao autor o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Sobre o valor da condenação, no período anterior a 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do depósito (07/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, na forma da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da indenização por danos morais, no período anterior a 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, 07/12/2020 (Súmula 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, na forma da Lei 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:47
Decorrido prazo de ADIELSON OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 06:02
Decorrido prazo de FABIO VALLETTA BATAN em 25/11/2022 23:59.
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28/12/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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20/10/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 00:29
Decorrido prazo de NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:15
Juntada de Carta precatória
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12/08/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 10:24
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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