TJPA - 0800330-86.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:13
Juntada de Alvará
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15/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 09/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800330-86.2022.8.14.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:Nome: MARCIO ALEDI ANDRADE Endereço: SÍTIO BRUCUTU, SEM NUMERO, TREVO DO CANDIRU, ZONA RURAL DO KM 88, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) REQUERENTE: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 Requerido:Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por MÁRCIO ALEDI ANDRADE em face de CLARO S.A., alegando falha na prestação do serviço de telefonia móvel contratado, por ausência de cobertura de rede na zona rural onde reside, no Distrito Novo Horizonte, Município de Ipixuna do Pará.
O caso em análise versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a demandada fornecedora de serviços de telecomunicações.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa, só se eximindo de responsabilidade quando provar que o defeito não existe ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora comprovou, mediante documentação juntada aos autos, que celebrou contrato com a ré e continuou realizando os pagamentos mensais mesmo após a perda do sinal de rede.
Alegou que a mudança na localização das antenas da operadora o deixou completamente incomunicável, mesmo após tentativas de solução junto ao PROCON.
A ré, por sua vez, apresentou contestação genérica, limitando-se a afirmar a inexistência de falha na prestação do serviço e que a localidade do autor possui cobertura, sendo eventuais oscilações normais.
Contudo, não juntou qualquer documento técnico, teste de cobertura ou registro de potência de sinal que comprovasse suas alegações, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Os comprovantes de pagamento, a reclamação formalizada junto ao PROCON e a ausência de provas técnicas pela ré corroboram a narrativa inicial.
Além disso, o serviço de telefonia móvel constitui serviço público essencial por delegação, estando sujeito aos princípios da continuidade e eficiência, conforme art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95.
No caso em análise, resta configurado o dano moral indenizável, pelos seguintes fundamentos: a) O autor reside em zona rural e é idoso, constituindo consumidor hipervulnerável, que merece proteção especial do ordenamento jurídico; b) A ausência de cobertura de telefonia móvel em residência localizada em zona rural implica em isolamento comunicacional, vulnerabilizando o consumidor em situações de emergência, especialmente considerando a condição de pessoa idosa; c) A jurisprudência reconhece que a falha na prestação de serviço de telefonia, com interrupção imotivada, caracteriza ato ilícito reparável por meio de indenização a título de danos morais; d) A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando a dignidade do consumidor idoso, que se viu privado de meio essencial de comunicação.
Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico, consolidado na jurisprudência do STJ, que busca a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.
Conforme explicado pelo STJ, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Na primeira fase, considerando que se trata de falha na prestação de serviço de telefonia móvel, com isolamento comunicacional de pessoa idosa em zona rural, verifico que o valor base adequado, de acordo com precedentes judiciais para casos análogos de falha na prestação de serviços de telecomunicações, é de R$ 5.000,00.
Na segunda fase, conforme o entendimento do STJ, deve-se ajustar o valor básico às circunstâncias específicas do caso concreto, tendo como norte a fixação em quantum sintonizado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, analiso as circunstâncias específicas do caso: a) Gravidade da ofensa: Alta, considerando o isolamento completo do autor, em área rural, sem alternativa de comunicação; b) Condição econômica do ofensor: Empresa de grande porte no setor de telecomunicações, com capacidade econômica significativa; c) Tempo de interrupção do serviço: Conforme documentação, o problema persiste há considerável período; d) Tentativas de solução: O autor buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito; e) Caráter pedagógico-punitivo: A indenização deve desestimular a reiteração da conduta lesiva pela prestadora.
Considerando essas circunstâncias, mantenho o valor base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo adequado e proporcional para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR a empresa CLARO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o IPCA do mesmo período, a contar da citação (conforme art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), observando-se que caso o resultado da operação (Selic menos IPCA) seja negativo, considerar-se-á como zero, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil.
Deixo de acolher o pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do sinal, tendo em vista a complexidade técnica e regulatória da atividade, que demandaria perícia incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, e pela ausência de elementos técnicos seguros que garantam a possibilidade de cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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28/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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25/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/07/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:44
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
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30/01/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 04:12
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO ALEDI ANDRADE em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCIO ALEDI ANDRADE em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 01:31
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 08:44
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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