TJPA - 0807504-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807504-86.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR contra decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro (Id. 26185833) que nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0807096-95.2025.8.14.0000) indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante.
Em suas razões, a agravante informa que o presente recurso é interposto contra a Decisão interlocutória prolatada no Mandado de Segurança - Processo nº 0807096-95.2025.8.14.0000 (doc. 06), que negou a concessão de medida urgente para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente concedida no processo originário 0808907-60.2025.8.14.0301, que determinava a suspensão da portaria de sua exoneração e o pagamento dos salários atrasados.
Alega a ocorrência de violação dos precedentes do STJ; afronta à Resolução/TJE nº 018/2014; e a competência do Juizado Especial da Fazenda para processar e julgar as ações contra o Estado.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer os efeitos da decisão que determina a suspensão da portaria de sua exoneração e o pagamento dos salários atrasados.
Junta documentos (Ids. 26185829/ 26185839).
Distribuição do feito à minha relatoria.
Decido.
São os termos dispositivos da decisão agravada: “DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista dos autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Cumpra-se.” O agravo de instrumento desafia a decisão a teor do art. 1015 do CPC.
Na forma do caput do art. 1021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0807096-95.2025.8.14.0000).
O agravo de instrumento em exame se propõe a impugnar a decisão proferida por membro do Tribunal, Desembargador Mairton Marques Carneiro, relator da ação mandamental impetrada em face de decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sendo assim, o agravo interno é a via adequada à impugnação de decisão proferida pelo relator.
A distinção entre o agravo de instrumento e o agravo interno não admite a aplicação da fungibilidade recursal, observada a respectiva competência, processamento e rito aplicáveis, caracterizando o erro grosseiro da interposição equivocada de um recurso em lugar do outro.
Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal, quando coincide com o primeiro ou com o último dia do prazo recursal, prorroga seu vencimento para o dia útil subsequente. 4.
Na espécie, o sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem ficou indisponível no curso do período para a interposição do recurso especial, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo, sendo intempestivo o apelo nobre protocolado após os 15 dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, do CPC e 798 do CPP. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2144297 GO 2022/0176623-5, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022).” Desta feita, resulta inadmissível o exame do presente recurso, não devendo ser conhecido, com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, face à inadequação da via eleita, nos termos da fundamentação.
Belém, 05 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora - 
                                            
06/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR - CPF: *46.***.*90-04 (AGRAVANTE)
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03/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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03/05/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/04/2025 21:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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