TJPA - 0807233-38.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA NEVES em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:57
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:02
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA NEVES em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:24
Decorrido prazo de ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807233-38.2025.8.14.0401 Autor(a): ARLON RAFAEL MENEZES SAB ABUD Vítima: KATIA CRISTINA DA SILVA NEVES Capitulação: Art. 65 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) oito (08) dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) autor(a) do fato, Arlon Rafael Menezes Sab Abud – RG 727018 PC/PA, CPF: *33.***.*32-95, acompanhado pelos advogados, Dr.
Jose Alfredo da Silva Santana - OAB PA2721, e Dr.
Danillo Santos Rachid de Carvalho, OAB/PA 30285, da vítima, Katia Cristina da Silva Neves – RG 1143219 SSP/PA, CPF: *15.***.*50-97, acompanhada pela advogada, Dra.
Isadora Piqueira de Melo, OAB/PA 31150, do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o advogado do autor do fato requer a juntada de um contrato de aluguel de vaga de garagem.
Este juízo defere.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso e tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito contra o autor do fato.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada.
Entende o Ministério Público que a manifestação expressa da vítima pelo não prosseguimento do feito implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc...
Conforme se constata dos autos, a vítima expressamente declarou seu desinteresse pelo andamento deste procedimento, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes.
Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Arlon Rafael Menezes Sab Abud: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Katia Cristina da Silva Neves: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:50
Determinado o arquivamento definitivo
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08/05/2025 11:34
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 08/05/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2025 06:42
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA NEVES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:04
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 08 DE MAIO DE 2025 (08/05/2025), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), NA FORMA DE MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/04/2025 14:34
Audiência de Preliminar designada em/para 08/05/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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