TJPA - 0846525-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:22
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846525-73.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO REU: POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ - PROCURADORIA JURÍDICA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao requerido que implemente a progressão funcional da parte autora.
Sem adentrar no mérito do direito pretendido pela parte autora, entende-se que deve ser indeferida a tutela provisória requerida, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de mandado de segurança, não reconhecendo, em casos tais, a presença do periculum in mora, como se vê do acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS IMEDIATOS.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
PERIGO DE IRREVERSSIBILIDADE DA MEDIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS.
VEDAÇÃO.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra indeferimento de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança.
O agravante pretende obter a reforma da decisão agravada, de modo que lhe seja concedida antecipação de tutela para a pronta efetivação de sua progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros imediatos. 2.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
No writ de origem não se verifica qualquer perigo de dano irreparável ou risco à utilidade do provimento jurisdicional definitivo, não havendo urgência que justifique a concessão imediata da progressão vertical pretendida pelo agravante.
Caso o Juízo de origem, ao julgar o mérito do mandamus, decida que o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional almejada, os efeitos funcionais e financeiros da sentença estarão resguardados, incluindo o recebimento dos valores retroativos. 4.
Por outro lado, se implementados, de pronto, os efeitos financeiros da medida pretendida, a eventual denegação da segurança, na sentença, ensejaria prejuízo imediato aos cofres públicos, com risco de irreversibilidade, pela dificuldade concreta de ressarcimento dos valores recebidos antecipadamente, sobretudo considerando a capacidade econômica do agravante, que é servidor público municipal.
A pretensão recursal também contraria a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/93, o qual estabelece que, contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803006-15.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/06/2023).
Ademais, os tribunais vêm decidindo pelo indeferimento de medidas de urgência que alcancem no todo ou em parte o objeto da ação intentada, de forma a dar um status de irreversibilidade ao caso concreto, ou seja, produzindo um resultado prático que inviabiliza o status quo da situação, acaso tal medida seja revogada em sede recursal.
Cumpre ressalvar que não haverá prejuízo caso a medida seja concedida somente ao final da lide, pois, na hipótese de reconhecimento do direito, a Administração deverá pagar as parcelas retroativas, corrigidas monetariamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é predominantemente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Lauro Alexandrino Santos Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 04:01
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de JUDYSSON ALLAN OLIVEIRA DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801930-46.2022.8.14.0046
Lucas Montreuil Facanha
Felipe Paes da Silva
Advogado: Alfredo de Montreuil Calhau
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 09:04
Processo nº 0841308-49.2024.8.14.0301
Rosana Cristiane da Silva Monteiro
Policia Cientifica do para - Procuradori...
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 09:43
Processo nº 0801181-34.2024.8.14.0054
Rafael Rodrigues Santana
Advogado: Najara Cristina Borges Chaves Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 16:28
Processo nº 0800597-87.2025.8.14.0035
Almiria Silva dos Santos
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2025 17:21
Processo nº 0849684-24.2024.8.14.0301
Lucianildo Fernandes Ferreira
Advogado: Michele Castelo Branco Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 14:56