TJPA - 0849413-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de MARQUES & MELO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de MARQUES & MELO LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI em 08/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
25/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
25/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0849413-83.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FORTE MIX ALIMENTOS E DESCARTAVEIS EIRELI Endereço: Passagem São Benedito, 656, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Nome: MUNDIAL COMERCIO DE ALIMENTOS E DESCARTAVEIS LTDA Endereço: Passagem São Benedito, 604, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Promovido(a): Nome: MARQUES & MELO LTDA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 5555, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-650 Nome: PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 3505, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-650 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Primeiro, a preliminar e, depois, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade ativa da primeira reclamante.
ACOLHO pelas razões que passo a descrever: Compulsando os autos, observo que ao tempo da propositura da demanda, a primeira reclamante não juntou comprovante de ser optante pelo Simples Nacional, condição para que as empresas - MEI, EPP ou ME, demandem perante o Juizado Especial Cível, em razão do regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo simples nacional, senão vejamos: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Por isso, nesta data, procedi consulta ao sistema do Simples Nacional e constatei que a empresa não é optante dele, razão pela qual não possui legitimidade ativa para permanecer na ação e inclusive, de ter o seu mérito - satisfação - apreciada por esse Juízo.
Destaco que, a competência em razão da pessoa possui caráter absoluto, que não se prorroga - art. 43, CPC, motivo pelo qual, ainda que a reclamante fosse optante pelo simples ao tempo da propositura da demanda, mas tenha deixado de o ser no curso do processo, haveria perda da legitimidade, o que implicaria na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Passo ao mérito.
Do pedido indenizatório - lucros cessantes e dano emergente.
A pretensão indenizatória da segunda reclamada é fundamentada em dano emergente e lucro cessante, no entanto, o pleito improcede.
Isso porque, reputo que não há elementos nos autos que demonstrem prejuízo próprio da MUNDIAL, pois embora a MUNDIAL tenha sido a responsável pela realização da compra inicial das fraldas junto à primeira requerida (Dismelo) e tenha efetuado o pagamento de R$ 4.329,00, é incontroverso nos autos que não foi ela quem realizou a entrega do produto ao contratante final (Administração Pública), tampouco foi ela quem suportou o novo custo de aquisição ou teve frustrada a expectativa de lucro pela venda do insumo.
Toda a operação de fornecimento à Administração Pública – e, consequentemente, a responsabilidade por manter o cronograma de entrega e assegurar a margem comercial prevista – foi assumida exclusivamente pela FORTE MIX, conforme consta expressamente na petição inicial.
Aqui, considero que prejuízo direto, decorrente da necessidade de adquirir novo produto por valor superior, recaiu, sobre a FORTE MIX - que não tem legitimidade ativa nesta demanda, e não sobre a MUNDIAL.
Esta última não arcou com tal despesa, não participou da entrega do produto ao ente público contratante, tampouco sofreu abalo patrimonial decorrente dessa operação substitutiva.
Sua atuação limitou-se à compra inicial do produto, junto à primeira requerida, razão pela qual não pode ser reconhecida como titular do dano emergente.
Quanto ao lucro cessante, trata-se da diferença entre o lucro que a FORTE MIX teria obtido se utilizasse as fraldas adquiridas inicialmente e o lucro efetivamente auferido com a aquisição emergencial.
Essa diferença decorre da elevação no custo unitário das fraldas, fato que afetou diretamente a margem comercial da empresa contratada pela Administração Pública.
Trata-se, portanto, de cálculo vinculado à execução contratual firmada com o ente público, cuja titularidade pertence exclusivamente à FORTE MIX, e da qual a MUNDIAL não participou nem se beneficiaria diretamente.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de indenização por dano emergente ou lucros cessantes, pois falta à autora remanescente o pressuposto essencial da responsabilidade civil: a comprovação do dano próprio.
Do pedido de repetição de indébito.
No que tange ao pedido de repetição do indébito, igualmente não procede.
Embora a segunda reclamada tenha efetuado o pagamento de R$ 4.329,00 pela aquisição de 220 pacotes de fraldas, pela narrativa dos autos entendo que houve a entrega dos referidos produtos — ainda que em desconformidade com a oferta divulgada, no que se refere à quantidade de unidades por pacote, pelo que não se cogita a repetição do indébito na hipótese dos autos.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, CPC e art. 51, inc.
IV da Lei 9.099/95 em relação a primeira reclamante.
De outro norte, quanto a segunda reclamante, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060816193117400000061817931 01 PETIÇÃO INICIAL MUNDIAL E FORTE MIX Petição 22060816193134600000061829666 02 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22060816193176600000061829667 03 CONTRATO SOCIAL DAS REQUERENTES Documento de Identificação 22060816193209600000061829668 04 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 22060816193253400000061829673 05 PRINT DA OFERTA Documento de Comprovação 22060816193278800000061829676 06 PEDIDO LIBERADO Documento de Comprovação 22060816193309800000061829677 07 NOTA FISCAL EMITIDA PELA 2 REQUERIDA (1) Documento de Comprovação 22060816193338100000061833830 08 AUSENCIA DE PRODUTO NO ESTOQUE Documento de Comprovação 22060816193359800000061833831 09 ERRO DE CADASTRO NO PRODUTO Documento de Comprovação 22060816193392300000061833835 10 PAGAMENTO DE DIFERENÇA Documento de Comprovação 22060816193422600000061833836 11 SIMULAÇÃO DE COMPRA DE 180 PACOTES C 20 UNIDADE Documento de Comprovação 22060816193455200000061833837 12 EMAIL ENVIADO A PRIMEIRA REQUERIDA Documento de Comprovação 22060816193482100000061833843 13 CUPOM FISCAL Documento de Comprovação 22060816193506700000061833838 14 NOTA FISCAL ENCAMINHADA PELA SEGUNDA REQUERENTE Documento de Comprovação 22060816193534400000061833842 Citação Citação 22070510520084800000065212627 Citação Citação 22070513265679300000065255349 Citação Citação 22070510520084800000065212627 Citação Citação 22070513265679300000065255349 Citação Citação 22072110080492000000068018391 Citação Citação 22072110080492000000068018391 Citação Citação 22072113390469800000068065401 Citação Citação 22072113390469800000068065401 AR Identificação de AR 22072706143195600000068986225 AR Identificação de AR 22072706143202900000068986226 AR Identificação de AR 22072706143317100000068986227 AR Identificação de AR 22072706143323400000068986228 AR Identificação de AR 22081106514066400000070689139 AR Identificação de AR 22081106514071900000070689140 Certidão Certidão 22081208434514800000070814336 Habilitação nos autos Petição 22082822511692600000072276029 001 - PROCURAÇÃO - Dismelo Instrumento de Procuração 22082822511983900000072276036 002 - CNPJ MATRIZ Documento de Identificação 22082822512011900000072276037 003 - CONTRATO SOCIAL E ALTERACAO - MARQUES E MELO Documento de Comprovação 22082822512042600000072276038 004 -INSCRICAO ESTADUAL - MARQUES E MELO LTDA - MATRIZ Documento de Comprovação 22082822512106600000072276039 005 - PROCURAÇÃO - DISTRIMIX Instrumento de Procuração 22082822512133700000072276040 006 - Cartão CNPJ - PRIME Documento de Identificação 22082822512163800000072276041 007 - Alteração Contrato Social - DISTRIMIX Documento de Comprovação 22082822512208400000072276042 Contestação Contestação 22082823321037800000072276055 009 - Relatório preço Documento de Comprovação 22082823321082200000072276056 010 - Relatório - Mundial Comercio Documento de Comprovação 22082823321101300000072276057 011 - Pedido de venda - Mundial Documento de Comprovação 22082823321118500000072276058 012 - Bonificação - Mundial Documento de Comprovação 22082823321139900000072276059 013 - Extrato do cliente - Mundial Documento de Comprovação 22082823321156600000072276060 014 - Conversa com cliente - Whatsapp Documento de Comprovação 22082823321176100000072276061 015 - PROCURAÇÃO PARA PREPOSTO - MARQUES E MELO Instrumento de Procuração 22082823321194100000072276062 016 - PROCURAÇÃO PARA PREPOSTO - DISTRIMIX Instrumento de Procuração 22082823321215600000072276063 inforando ao juizo da presença Petição 22082909172955400000072298271 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082913450895800000072351107 FORTE - MUNDIAL X MARQUES - PRIME Termo de Audiência 22082913450910800000072351108 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849413-83.2022.8.14.0301-20220829_094047-Gravação de Reunião A_001 Mídia de audiência 22082913450951000000072351110 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849413-83.2022.8.14.0301-20220829_094047-Gravação de Reunião A_002 Mídia de audiência 22082913451354400000072351111 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849413-83.2022.8.14.0301-20220829_094047-Gravação de Reunião A_003 Mídia de audiência 22082913451745600000072351114 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849413-83.2022.8.14.0301-20220829_094047-Gravação de Reunião A_004 Mídia de audiência 22082913452169200000072351117 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849413-83.2022.8.14.0301-20220829_095307-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22082913452410900000072351118 Intimação Intimação 22082913450910800000072351108 Intimação Intimação 22082913450910800000072351108 Réplica Petição 22090615081076000000073028014 carta preposto Documento de Comprovação 22090615081137800000073028016 -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 21:16
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:47
Audiência Una realizada para 29/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 02:13
Decorrido prazo de MARQUES & MELO LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:13
Decorrido prazo de PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 06:51
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 09:56
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:20
Audiência Una designada para 29/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004345-92.2019.8.14.0061
Wagner Bastos Costa
Advogado: Idalene Maria Barroso Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 13:54
Processo nº 0827284-79.2025.8.14.0301
Regivaldo Rossy da Silva Aguiar
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 10:14
Processo nº 0831838-62.2022.8.14.0301
Divino Lucas Fagundes de Miranda
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2022 14:37
Processo nº 0831838-62.2022.8.14.0301
Divino Lucas Fagundes de Miranda
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 13:50
Processo nº 0807433-84.2025.8.14.0000
Pampa Exportacoes LTDA
Hlm-Consultoria e Auditoria S/S LTDA
Advogado: Eduardo Tadeu Francez Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46