TJPA - 0831838-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 01:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0831838-62.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIVINO LUCAS FAGUNDES DE MIRANDA Endereço: Avenida Nazaré, 405, 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-115 Promovido(a): Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: Alameda Santos, 960, de 600 a 1.778, lado par, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Vistos etc.
Relatório dispensado – art. 38, da LJE, decido.
Primeiro, as preliminares e depois, o mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
REJEITO, porquanto a parte reclamada integra a cadeia de fornecimento do serviço de hospedagem ao atuar como intermediadora remunerada na contratação, motivo pelo qual é responsável solidária pelos vícios ou defeitos do serviço - art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante frente à reclamada, intermediadora de serviços turísticos (hospedagem), e por isso, com melhor condição de estar em juízo.
Da pretensão indenizatória material.
Sendo relação de consumo, para a procedência da pretensão indenizatória por danos materiais, basta a presença de ação ou omissão do fornecedor, o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre ambos, sendo prescindível a comprovação de culpa, porquanto se trata de responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC.
Ao analisar os documentos acostados, observo que a segunda reserva – correspondente ao período de 23/03/2020 a 28/03/2020 – foi realizada em 10/03/2020, fato não impugnado pela reclamada.
Naquele momento, já se vivenciava o contexto pandêmico decorrente da COVID-19, sendo, portanto, razoável exigir que a reclamada informasse ao consumidor sobre a possibilidade de alterações na hospedagem contratada.
Esclareço que não se atribui à reclamada responsabilidade pela situação pandêmica em si, mas sim por não ter prestado, previamente, informação adequada quanto à condição variável de hospedagem naquele momento, o que seria compatível com sua atuação como intermediadora entre o consumidor e o fornecedor final do serviço de hospedagem.
Entendo, ainda, que competia à reclamada manter o consumidor devidamente informado quanto à operacionalidade do estabelecimento contratado, especialmente diante da situação extraordinária então instaurada.
Como não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido feito esse acompanhamento, tampouco fornecida informação sobre o fechamento do hotel, tenho por caracterizada a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Afasto a alegação de que o hotel cancelou a acomodação por falta de comparecimento do reclamante, pois o não comparecimento decorre do fato desse estar fechado naquela época.
De igual modo, também afasto a alegação de que tentou contato com o reclamante, porque ausente tal prova.
Diante disso, reconheço que a reclamada deve indenizar o autor pelos danos materiais efetivamente comprovados, referentes aos valores pagos com nova hospedagem emergencial, em decorrência direta da ausência de prestação do serviço originalmente contratado.
Da pretensão indenizatória moral.
São requisitos da indenização por dano moral nas relações consumeristas a ação ou omissão do fornecedor, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, reputo presente a omissão da reclamada, que, embora tenha intermediado a reserva de hospedagem internacional, deixou de prestar suporte ou fornecer qualquer informação prévia sobre o fechamento do hotel contratado, mesmo diante de um cenário de emergência sanitária internacional, no qual era razoável exigir o mínimo de acompanhamento e comunicação.
Quanto ao dano, reputo que decorre da frustração contratual inesperada, que expôs o reclamante a situação de instabilidade e incerteza em país estrangeiro, obrigando-o a reorganizar, por conta própria, sua estadia.
O dano, portanto, não está vinculado apenas à falha técnica, mas à ausência de qualquer suporte diante da adversidade.
Quanto ao nexo causal, reputo igualmente presente, pois o dano decorre diretamente da conduta omissiva da reclamada, que, mesmo após confirmar a reserva, não adotou qualquer providência para manter o reclamante informado sobre a situação do hotel, tampouco orientou sobre os procedimentos a serem adotados após o fechamento do estabelecimento, o que justifica a responsabilização pelo dano moral.
No quesito valor indenizável, tenho por razoável a quantia de R$ 7.000,00, considerando que o reclamante se encontrava em país estrangeiro sem a acomodação previamente solicitada, sem qualquer aviso ou apoio da reclamada, além da urgência em providenciar nova hospedagem em local não habitual.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ R$ 3.918,84 a título de dano material (valor das hospedagens), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela selic, a contar da citação.
Bem como, em dano moral no valor de R$ 7.000,00, também corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela selic, mas a partir do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032114365036500000052061059 ACAO IND DANOS MORAIS - DIVINO LUCAS X BOOKING Petição 22032114365057000000052061061 DOC. 01 PROCURACAO DIVINO LUCAS Instrumento de Procuração 22032114365124500000052061063 DOC. 02 LAUDO MEDICO ESPOSA Documento de Comprovação 22032114365175900000052061067 DOC. 03 - primeira reserva hotel email Documento de Comprovação 22032114365218600000052061068 DOC. 04 - segunda reserva hotel email Documento de Comprovação 22032114365300900000052061071 DOC. 05 FOTO HOTEL FECHADO Documento de Comprovação 22032114365397700000052061072 DOC. 06 FATURA EXTRATO CARTAO Documento de Comprovação 22032114365457700000052061078 Citação Citação 22040611142312800000054098261 Citação Citação 22040611142312800000054098261 AR Identificação de AR 22041808174642300000055280321 AR Identificação de AR 22041808174648100000055280322 Habilitação em processo Petição 22042512182124800000055988836 protocolo-carol-habilitacao-2585024_1650656374 Petição 22042512182142000000055988840 procuracao-publica_1621879828 Instrumento de Procuração 22042512182185300000055988841 contrato-social-booking-13-alteracao_1621879827 Documento de Identificação 22042512182233500000055988844 Certidão Certidão 22051709392409300000058622465 Contestação Contestação 22051817392499800000058866421 contestacao-0831838-6220228140301-divino_1 Contestação 22051817392515700000058866422 ted-2612950658-lisboa_2 Documento de Comprovação 22051817392558600000058866423 bookingcom-termos-e-condicoes_3 Documento de Comprovação 22051817392594100000058866424 doc-2-parecer-silvio-venosa_4 Documento de Comprovação 22051817392631900000058866425 gdt-brasil-portugues_5 Documento de Comprovação 22051817392689600000058866427 Petição Petição 22052314023951100000059436034 carta-de-preposicao-booking_PA Documento de Identificação 22052314023971400000059436036 substabelecimento-booking_PA Substabelecimento 22052314024009200000059436037 Petição Petição 22052709594203200000060025202 peticao-0831838-6220228140301-ata-de-audiencia_1 Petição 22052709594264900000060025204 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831838-62.2022.8.14.0301-20220524_101127-Gravação de Reunião B Termo de Audiência 22053014111341000000059572267 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831838-62.2022.8.14.0301-20220524_100548-Gravação de Reunião A_002 Termo de Audiência 22053014111446300000059572262 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0831838-62.2022.8.14.0301-20220524_100548-Gravação de Reunião A_001 Termo de Audiência 22053014111606800000059572260 DIVINO X BOOKING Termo de Audiência 22053014111803600000059572258 Despacho Despacho 22053014111852900000059572255 Petição Petição 23081513121976600000093157485 02.
Procuração e Contrato Social Booking.com - BAZ Instrumento de Procuração 23081513122018400000093157486 03.
Carta de Preposição Booking Documento de Identificação 23081513122091800000093157487 -
22/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:39
Audiência Una realizada para 24/05/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 08:17
Juntada de identificação de ar
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06/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 11:14
Expedição de Carta.
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21/03/2022 14:37
Audiência Una designada para 24/05/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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