TJPA - 0838919-33.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2023.
 - 
                                            
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0838919-33.2020.8.14.0301 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PAULA FRANCINETE DE OLIVEIRA DAVID REPRESENTANTE: MARIO DAVID PRADO SÁ OAB/PA 6286 RECORRIDO: ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: CHRISTIANNE PENEDO DANIN - PROCURADORA DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 16.035.238), interposto por PAULA FRANCINETE DE OLIVEIRA DAVID, com fundamento, na alínea “b” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA, EM DATA ANTERIOR AO JULGADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
PROVIMENTO DO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
APELO PROVIDO. 1.
Arguição de omissão quanto a Tese de que o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Segundo o embargante, no dia 06/06/2022, sobreveio nova decisão do Ministro Alexandre de Moraes corroborando o entendimento defendido no Apelo. 2.
Omissão acolhida.
Observância da data do julgado (Plenário Virtual 27 de junho à 04 de julho de 2022) e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, datada de 06/06/2022. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base e não o valor global da remuneração. 5.
O Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o assunto em junho de 2022 e, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Extraordinário n.º 1.362.851, firmou posicionamento de que a Gratificação de Escolaridade percebida pelos professores de nível superior do Estado do Pará integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial nacional regulamentado na Lei Federal n.º 11.738/2008. 6.
Readequação do entendimento desta Egrégia Corte Estadual ao posicionamento da Suprema Corte.
Observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de reforma da decisão que negou provimento ao Apelo do Estado do Pará. 7.
Inversão do ônus de sucumbência.
Condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/15). 8.
Embargos conhecidos e acolhidos, para reconhecer a omissão no julgado e, DANDO PROVIMENTO à Apelação Cível do embargante, julgar improcedente a Ação principal, com a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários por parte da embargada.” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COMO VENCIMENTO-BASE E, DO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL COM BASE NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
ADI N.º 4167.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguição de ausência de Direito.
Segundo o Apelante, o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade. 3.
A previsão legal de necessidade de estabelecimento do piso salarial nacional iniciou com o advento da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), seguida pela previsão Constitucional efetuada pela Emenda Constitucional n.º 53, de 2006 (inclusão feita no inciso VIII do artigo 206). 4.
Posteriormente, a Lei Federal n.º 11.738/2008, a fim de regulamentar a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, assinalou que o piso salarial nacional corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, cujo valor será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. 5.
No julgamento da ADI n.º 4167, que analisava a Legislação Federal, o Supremo Tribunal Federal consignou a necessidade de regulamentação do conceito de PISO NACIONAL, firmando posicionamento de que, para fins de valor mínimo a ser pago aos profissionais da educação, deverá levar em consideração o salário base (sem gratificações ou vantagens) e não o valor global da remuneração. 6.
Impossibilidade de observância do Piso Salarial nacional com base na somatória do vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Necessidade de manutenção da sentença.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e não provida.” A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido vai de encontro à decisão proferida pela Corte Suprema no RE nº 1326541 e no RE 1362851, uma vez que aplicou interpretação ampliativa aos termos daquela Decisão, afrontando ainda o entendimento firmado no RE 1362851, já que esta entende que a gratificação de escolaridade seria parte do piso, enquanto a decisão recorrida ampliaria indevidamente esse entendimento.
Foram apresentadas contrarrazões registradas (ID nº 16.486.039). É o relatório.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal de Justiça de Estado do Pará admitiu o IRDR n.º 06, cuja questão de direito suscitada, e ainda pendente de análise é: “Forma de incidência do Piso Salarial Nacional no âmbito do Magistério Paraense para fins da correta aplicação da Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, incidência sobre o vencimento-base ou sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR n.º 06/TJPA, e, havendo determinação expressa de suspensão, determino o sobrestamento dos autos, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício - 
                                            
11/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/12/2023 13:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
 - 
                                            
16/10/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
09/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 11:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
 - 
                                            
09/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SEDUC em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
 - 
                                            
23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
07/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
20/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
18/07/2023 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
17/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE OLIVEIRA DAVID em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DE OLIVEIRA DAVID em 12/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
 - 
                                            
03/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/08/2022 00:04
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
 - 
                                            
19/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
 - 
                                            
17/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/08/2022 12:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
 - 
                                            
04/07/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/07/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2022 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
09/06/2022 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/06/2022 10:20
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/03/2022 12:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2022 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836325-17.2018.8.14.0301
Lourival Modesto Monteiro Junior
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:14
Processo nº 0837013-13.2017.8.14.0301
Condominio Vitta Home
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Cesar Campos das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 15:00
Processo nº 0837904-97.2018.8.14.0301
Estado do para
Leonora Guerreiro Cordeiro dos Santos
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 10:36
Processo nº 0836796-62.2020.8.14.0301
Augusto Sidney Rodrigues
Fundacao Sicoob de Previdencia Privada
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2020 22:35
Processo nº 0834984-48.2021.8.14.0301
Rogerio Barbosa Santiago Junior
Caixa Economica Federal
Advogado: Yuri de Borgonha Monteiro Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 10:24