TJPA - 0836796-62.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:24
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:48
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:06
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:18
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0836796-62.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em face de a COOPERATIVA DE CREDITOS DOS INTEGRANTES DO MINISTERIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E CEARÁ E LIVRE ADMISSÃO NO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COIMPPA e FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA - PREV SICOOB, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que o requerente possui vínculo de previdência privada com as requeridas; que se aposentou por invalidez por “espondiloartrose anquilosante”, doença elencada na Lei nº 7.713/88, a qual lhe confere isenção de pagamento de imposto de renda.
Argumenta que a parte requerida procedeu à retenção indevida de imposto de renda, em razão da isenção da qual o autor possui, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e morais.
Acatando embargos de declaração opostos pela parte requerente, o juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do id 18321685.
A parte requerida COIMPPA apresentou contestação por meio do id 20678513, momento em que sustentou a legitimidade da PREV SICOOB para figurar no polo passivo e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte requerida PREV SICOOB apresentou contestação por meio do id 19880469, momento em que, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, em razão da licitude da retenção do imposto de renda objeto de questionamento.
A parte apresentou réplica por meio do id 21338915.
Em decisão id 50089938, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo procedeu a fase de ajustes à decisão de saneamento e encerrou a instrução processual por meio do id 53454120.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 53454120.
Analisando os presentes autos, em atenção à decisão de saneamento e organização processual proferida que restaram incontroversos que a parte requerente possui vínculo contratual de previdência complementar com as requeridas e que estas procederam à retenção de valores a título de imposto de renda de benefícios do plano de referida previdência complementar; que o autor foi aposentado por invalidez por doença, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ser portador de “espondiloartrose anquilosante”.
A controvérsia versa a respeito da análise da licitude ou não, da retenção do imposto de renda questionado e, por conseguinte, da existência ou não, de falha na prestação do serviço contratado, bem como da existência ou não, de dano moral indenizável.
Analisando os presentes autos, resta provado pelo documento id 19650972 que a segunda requerida procedeu à retenção do imposto de renda do benefício recebido pelo requerente (parcela adicional de risco) e o repassou para a União Federal, de modo que as requeridas não se locupletaram de referido valor.
Este juízo entende que a parte requerida cumpriu com os ditames da legislação pátria a respeito de suas obrigações para com o fisco, conforme se depreende dos seguintes dispositivos legais: ‘‘Lei 11.053/2004 - Art. 1º - É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas: III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos; (...)’’ ‘‘Lei 11.196/2005 - Art. 95.
Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota: I- de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos; (...)’’ Logo, cabia a parte requerida repassar os valores para o ente federal.
Este juízo não desconhece que o requerente é portador de doença e, em tese, possui o direito à isenção do imposto de renda, o que inclusive é reconhecido pela jurisprudência pátria: O Superior Tribunal de Justiça entende favoravelmente ao contribuinte nesses casos: (…) Quanto ao mérito, sem razão a FAZENDA NACIONAL.
Com efeito, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 cuida da isenção apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma’’, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, mas apenas, aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado.
A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu apenas com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: “§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão“. (…) (STJ – REsp: 1662097 RS 2017/0057436-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/05/2017)’’ A União Federal tentou junto à TNU – Turma Nacional de Uniformização – que a questão fosse pacificada em seu favor, entretanto, a decisão foi firme em favor do contribuinte e ainda citou precedente do STJ: ‘‘TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
PREVISÃO CONSTANTE NO ARTIGO 39, PAR.6º., DO DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A União Federal recorre de Acórdão proferido pela 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, provendo recurso inominado da parte Autora, reformou a sentença de 1o Grau e julgou procedente o pedido de reconhecimento, no caso concreto, de isenção do IRPF exigido sobre verbas por ela percebidas a título de resgate de saldos de complementação de aposentadoria proveniente de previdência privada, com a devolução do indébito, por ser a mesma portadora de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inc.
XIV da Lei 7.713/88. (…) 5.
Nada obstante, verifico, que o STJ, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1144661/SC, de que foi Relator o em.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA passou a considerar possível a não incidência do IRPF, mercê de norma isentiva sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada.
Tal previsão estaria contida de forma explícita no Artigo 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. 5.1.
Nesse sentido, transcrevo os arestos da Cassação: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM FAVOR DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ART. 6º, INCISOS VII E XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
LEI N. 9.250/1995 E DECRETO N. 3.000/1999 (RIR/99). – (…) A partir da publicação do Decreto n. 3.000, de 26.3.1999 (DOU de 17.6.1999), a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1989 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas.
Precedente da Segunda Turma. – Agravo regimental acolhido parcialmente para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo como indevida, apenas, a cobrança do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições correspondentes aos recolhimentos para a entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995 e a partir da edição da publicação do Decreto n. 3.000/1999 (DOU de 17.6.1999). – Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da condenação, devem ser proporcionalmente distribuídos, compensadas as verbas honorárias entre si (enunciado n. 306 da Súmula desta Corte), observada, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau à autora. (AgRg no REsp 1144661/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011). (…) Por essas razões, conheço, porém nego provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência. 10.
Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU – PEDILEF: 200951510535253, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 17/10/2014)’’ A isenção abrange os planos de previdência complementar pública, privada, aberta, fechada etc.
Não há na lei qualquer restrição a uma ou outra espécie de previdência.
Ocorre que o reconhecimento de tal isenção deve ser direcionada ao ente federal, que não é parte na presente demanda.
Somente a União tem a prerrogativa de reconhecer a isenção tributária que o requerente alega, logo, não houve falha de prestação de serviço por parte das requeridas e, assim entendendo, ante a ausência de ilícito, improcedentes as pretensões indenizatórias manejadas na inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado para cada ré, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 27 de junho de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:31
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 15:13
Juntada de relatório de custas
-
18/04/2022 15:01
Juntada de relatório de custas
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0836796-62.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda-se a exclusão da FAZENDA NACIONAL do PJE.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais.
Após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/04/2022 07:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2022 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:29
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:29
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 01:34
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 01:58
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:06
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0836796-62.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação e réplica, passa-se, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: este juízo rejeita referida preliminar, uma vez que a União Federal, devidamente intimada, manifestou-se no sentido de ausência de interesse em integrar a lide.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS: este juízo desacata a preliminar arguida por ambas as requeridas no sentido de sua ilegitimidade, uma vez que, nos termos da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, inclusive a legitimidade, são aferidas segundo as afirmações contidas na inicial; na peça de arranque, a parte requerente sustenta falha na prestação de serviço por partes das demandadas que teriam retido indevidamente montante de imposto de renda, do qual a parte autora sustenta ser isenta.
Assim, seguindo referida teoria, em abstrato, a legitimidade das requeridas para compor o polo passivo da demanda se mostra demonstrada.
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REVELIA PARA A REQUERIDA COIMPPA: tal pedido formulado pela parte requerente não encontra qualquer embasamento na realidade jurídica dos autos, na medida em que ambas as requeridas ofereceram contestação e controverteram os fatos e argumentos jurídicos esboçados na exordial, pelo que se indefere o pedido.
Rechaçadas as preliminares, este juízo declara o feito saneado neste particular.
DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE LIDE: Restaram incontroversos os seguintes fatos: que a parte requerente possui vínculo contratual de previdência complementar com as requeridas e que estas procederam a retenção de valores a título de imposto de renda de benefícios do plano de referida previdência complementar; que o autor foi aposentado por invalidez por doença, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ser portador de “espondiloartrose anquilosante”.
O julgamento da demanda, assim, versará a respeito da análise da licitude ou não, da retenção do imposto de renda questionado e, por conseguinte, da existência ou não, de falha na prestação do serviço contratado, bem como da existência ou não, de dano moral indenizável.
São estes os fatos controvertidos.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se a retenção a título de imposto de renda foi ou não, devida; b) a existência ou não, de ato ilícito indenizável a título de danos morais segundo a teoria objetiva; c) a aplicabilidade do CDC e da legislação tributária e regulamentar a respeito da matéria.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte requerente é hipossuficiente na relação.
Cabe a parte requerida a comprovação de que prestou o serviço de forma escorreita.
Este juízo adota a teoria estática quanto ao ônus da prova no que se refere a existência do dano moral, cabendo a parte autora a prova dos fatos constitutivos (CPC, art. 373, I), bem como cabe ao requerido a prova dos fatos desconstitutivos (CPC, art. 373, II).
DAS PROVAS: Atento a réplica, verifica-se que a parte requerente formulou o seguinte pedido: ‘‘Entende-se necessária a realização de perícia contábil, tendo em vista a aplicação ou não dos termos da Lei nº 7.713/1998 e do código 5565 do Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ao presente caso, considerando ainda a alegação de que o fato gerador para aplicação da isenção do imposto de renda se dá ou não a partir da data de constatação da invalidez do contribuinte’’.
Este juízo indefere o pedido de prova pericial nesse sentido, uma vez que o deslinde de tal ponto é matéria de direito, devendo ser apreciada a partir dos documentos juntados aos autos e da qualificação jurídica e dos fatos que a requerente levantou na inicial, bem como dos argumentos feitos pela parte ré, sendo a perícia meio inadequado para tanto.
Em atendimento ao princípio do contraditório das partes, Faculta-se às partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos complementares, e, ainda indicar as provas que pretendem produzir.
Ficam as partes advertidas que a inércia no prazo assinalado será compreendida pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 08/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:44
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 19/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:23
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 22/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:42
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 22/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 02:45
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 22/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 20/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SICOOB DE PREVIDENCIA PRIVADA em 04/11/2020 23:59.
-
05/11/2020 00:40
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 04/11/2020 23:59.
-
27/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:56
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2020 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/10/2020 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 00:51
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 28/09/2020 23:59.
-
26/09/2020 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 25/09/2020 23:59.
-
23/09/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:41
Audiência Conciliação designada para 06/10/2020 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2020 10:38
Juntada de
-
03/09/2020 09:34
Juntada de Petição de carta precatória
-
03/09/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:53
Outras Decisões
-
27/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 00:57
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 20/08/2020 23:59.
-
17/08/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 01:27
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 06/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 01:27
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 06/08/2020 23:59.
-
05/08/2020 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2020 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2020 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 22:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2020 21:48
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/07/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2020 16:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/07/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837594-23.2020.8.14.0301
Maria Lidia Bulcao de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafaela Azevedo de Leao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2021 09:29
Processo nº 0836874-90.2019.8.14.0301
Michel Martins Santana
Secretaria de Estado de Administracao (S...
Advogado: Leno Neres de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 14:38
Processo nº 0836325-17.2018.8.14.0301
Lourival Modesto Monteiro Junior
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Maria Silvia Chagas Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2021 14:14
Processo nº 0837013-13.2017.8.14.0301
Condominio Vitta Home
Imperial Incorporadora LTDA
Advogado: Paulo Cesar Campos das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 15:00
Processo nº 0837904-97.2018.8.14.0301
Estado do para
Leonora Guerreiro Cordeiro dos Santos
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 10:36