TJPA - 0838625-44.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2024 11:32
Baixa Definitiva
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0838625-44.2021.8.14.0301 Apelante: Universidade do Estado do Pará Apelado: Thayuane Oliveira Ramos de Freitas Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pela Universidade do Estado do Pará – UEPA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos do mandado de segurança impetrado por Thayuane Oliveira Ramos de Freitas em face de ato atribuído ao apelante.
O Juiz a quo concedeu a segurança pretendida, nos seguintes termos (Id n° 7996304 - Pág. 1/22): (...) “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para anular a exclusão da impetrante, com base em etapa avaliativa, do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por Instituições de Ensino Superior - IES estrangeiras, previsto no Edital 39/2020-UEPA e determinar que a autoridade coatora processe a revalidação do diploma da impetrante na modalidade de tramitação simplificada, cumprindo, rigorosamente, os termos da Resolução CNE/CES nº 03, de 22 de junho de 2016, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, da Portaria Normativa nº 22/2016, de 13 de dezembro de 2016, do Ministério da Educação e da Resolução nº 3553/20 – CONSUN, de 28 de abril de 2020, do Conselho Universitário da UEPA.” (...) Consta dos autos que a autora se formou no Curso de Medicina em universidade situada no exterior, e com a expedição do respectivo diploma, se inscreveu no processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por Instituições de Ensino Superior – IES Estrangeiras, iniciado pela UEPA mediante publicação do Edital nº 39/2020 – UEPA em 02/10/2020, objetivando a tramitação simplificada de tal revalidação, com análise da documentação comprobatória da diplomação, uma vez que preenche os requisitos estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 03/2016.
A apelante interpôs o presente recurso, alegando que inexiste violação no edital de regência que se apresente abusiva ou eivada de vício de legalidade, visto que a decisão que excluiu a impetrante, ora apelada, seguiu todos os parâmetros previstos na legislação vigente, dos quais se encontram sistematicamente harmonizados às normas gerais atinentes.
Nesse sentido, afirma que a autonomia didático-científica prevista no art. 207, CF/88, art. 53, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional nº 9394/96, corroborada no Tema repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, lhe permite disciplinar acerca do processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, o que respalda a inexistência de previsão de processo simplificado de revalidação no edital 39/2020.
Dessa forma, requer o recebimento do presente recurso em duplo efeito, e no mérito, provimento para reformar a sentença que concedeu a segurança pleiteada (ID. nº 7996306 - Pág. 1/10).
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 7996310 - Pág. 1/11).
O Ministério Público de Segundo Grau se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, para que seja mantida a decisão de primeiro grau (Id n° 10435806 - Pág. 1/7). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que a controvérsia posta aos autos é a pretensão da impetrante/apelada para que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Alega a recorrida que a Universidade Estadual do Estado do Pará – UEPA lançou Edital nº 39/2020 – UEPA em 02/10/2020 para revalidação de diploma de medicina expedidos no exterior, sem a previsão de revalidação de forma simplificada.
A apelada assevera que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma dos artigos 19 e seguintes da Portaria n° 22/2016-MEC.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Diante deste contexto, destaco que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Corroborando com a situação exposta nos autos, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0857358-24.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÔS QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não da Autora/Apelante em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UEPA, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
II- A lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional autoriza, expressamente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por universidades públicas que tenham o mesmo cursos ou equivalente.
III- Nesse contexto de repartição de competência que o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
IV- A tramitação simplificada mereceu ainda regulamentação pelo Ministério da Educação, através da Portaria Normativa nº 22/2016 – MEC, que em seus artigos 19 e seguintes, reproduziu o regramento constante na Resolução nº 03/2016.
V- No caso em análise, verifica-se que a UEPA, através do edital publicado, estabeleceu que o processo a ser adotado fosse o ordinário, pois, no item 3 (três) elencou as fases do processo, dentre as quais haveria a realização de provas teóricas objetivas e dissertativas e de habilidades clínicas, todas de caráter eliminatório e classificatório.
VI- Não bastasse isso, com a realização da inscrição pela parte autora, infere-se que esta concordou e aderiu com todos os termos do instrumento editalício, não havendo notícia nos autos de que a requerente impugnou as normas daquele documento.
VII- Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições acreditadas no sistema ARCU-SUL, não houve qualquer ilegalidade por parte da UEPA na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
VIII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de 1º grau mantida.
Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0872723-21.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023) Diante da fundamentação e no sentido de assegurar a autonomia universitária sedimentada no art. 207 da Constituição Federal, entendo pertinente revogar a sentença para que a segurança almejada seja denegada, uma vez que a decisão administrativa que excluiu a impetrante do Processo de Revalidação de Diploma de Graduação do Curso de Medicina, previsto no Edital 39/2020-UEPA, goza de prerrogativas constitucionais de autonomia universitária didático-científica, das quais se apresentam em consonância com a jurisprudência do C.
STJ e desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro art. 133, inciso XI, alíneas “b” e “d”, e inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[1], CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, no sentido de denegar a segurança requerida pela impetrante nos autos do mandado de segurança.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:23
Provimento por decisão monocrática
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27/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:13
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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