TJPA - 0820939-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 13:46
Desentranhado o documento
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30/05/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMANTE: LUIZA TELMA RAIOL DA CONCEICAO, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. .
Ananindeua/PA, 23 de maio de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER Analista Judiciário -
23/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2025 23:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/05/2025 01:29
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820939-46.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJE).
Gratuidade de Justiça - A gratuidade de justiça é benefício de quem se alega pobre no sentido da Lei.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser elidida caso demonstrado, pela parte adversa, que o Autor possui condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, o que não foi feito pela Ré.
Portanto, rejeito a preliminar e DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 133585334, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, ora Autora, frente a Requerida.
Trata-se de ação de declaratória cumulada com pedido de danos morais em que a parte Autora, cliente do banco Réu, aponta ter sido vítima de fraude em que teve R$ 47.000,00 repassados a terceiros via pix.
A Requerida afirma a legalidade das operações, que teriam sido realizadas através do dispositivo habilitado pela Autora e com uso de senha pessoal.
Passo à apreciação da preliminar arguida.
Falta de Interesse de Agir - REJEITO a preliminar, uma vez que plenamente demonstrado o interesse de agir da parte Autora.
Passo à análise de mérito.
A parte Autora relata que, em 15 de junho de 2023, descobriu que haviam sido transferidos, à sua revelia, R$ 47.000,00, de sua conta mantida junto ao banco Requerido.
Afirma que, do dia 11 a 14 de junho de 2023, foram feitos várias transferências via pix, em diversos valores, em favor de Lucas Rafael Menezes .
A Requerida alegou em sua contestação que não foi constatado indício de fraude nas operações contestadas pela Autora e que não houve qualquer ilegalidade na sua conduta uma vez que agiu dentro das regras regulamentadoras da sua atividade.
Analisando as provas que constam dos autos, verifico que, de fato, conforme demonstra o extrato de Id 130941217, as operações realizadas na conta bancária da Autora destoam bastante de seu histórico de movimentações.
A partir do dia 11 de junho de 2023, foram realizadas operações em valores altos, em favor de Lucas Rafael Menezes e Wagner Alessandro dos Santos Rodrigues.
As transferências via pix em favor de Wagner Alessandro, realizadas em 13 e 14 de junho de 2023, nos valores de R$ 45.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, foram estornadas.
Contudo, as dez transferências feitas para Lucas Rafael Menezes, que totalizaram o valor de R$ 47.000,00, sendo nove delas realizadas em curtos espaços de tempo entre as 21:24h e as 21:29h e em valores elevados, de até R$ 8.000,00.
Tais fatos demonstram a ocorrência de falha na prestação de serviços do banco Réu o qual responde, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço ao não disponibilizar ao consumidor a adequada e necessária segurança nas transações.
Ademais, plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à Demandada.
Nesse sentido, o STJ editou a súmula 479: SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Temos, no caso em questão, caracterizada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva da instituição bancária e da Teoria do Risco da Atividade.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
CARTÃO DE DÉBITO.
TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
OPERAÇÃO FORA DO PERFIL DE GASTOS DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO C.
STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000989-76 .2023.8.26.0068 Barueri, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2024).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2077281, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 22/06/2023) Dano moral – Caracterizado está o dano moral sofrido pela parte Autora, submetida a situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento, resultando em danos aos seus direitos da personalidade.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a parte Requerida a indenizar a parte Autora por danos materiais, no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e sete mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar do desembolso até o efetivo pagamento.
Outrossim, CONDENO a parte Requerida, a pagar à parte Requerente indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, com o trânsito em julgado, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/12/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 13:32
Audiência Una realizada para 10/12/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:58
Audiência Una designada para 10/12/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 22:19
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/09/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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