TJPA - 0800237-76.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ZELITO DO SOCORRO GONCALVES POMPEU em 07/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800237-76.2024.8.14.0104 Requerente Nome: ZELITO DO SOCORRO GONCALVES POMPEU Endereço: Rua Parauapebas, 93, Novo Horizonte, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Av Conego Batista Campos, quadra 376, lote 0240, VIla dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a autora traz como causa de pedir falha na prestação de serviços praticados pela demandada.
Neste caso, como a parte autora, segundo alega, efetuou o pagamento em duplicidade em favor da demandada, esta deve sim figurar no polo passivo da demanda cível.
Analisada essa premissa, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aplicam-se, portanto, os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da informação adequada e da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que realizou dupla cobrança por um mesmo produto/serviço, ainda que tenha, posteriormente, restituído apenas uma das parcelas.
A existência de débito duplicado, somada à ausência de resolução espontânea e integral por parte da ré, configura, inequivocamente, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e gera o dever de indenizar.
Ademais, de acordo com a Teoria do Risco da Atividade, os fornecedores de produtos e serviços, que exercem atividade empresária, de acordo com o binômio risco proveito respondem por todos os danos resultantes de sua atividade, mesmo que causados sem culpa direta da empresa, tendo em vista que os riscos da atividade devem ser suportados por quem obtém os proveitos dela.
O caso vertente retrata exatamente a situação mencionada, em que, em razão da atividade desenvolvida, são responsáveis pela falha, pelo erro, independente da demonstração de culpa, tendo a responsabilidade do Réu é objetiva pelos danos sofridos pela Autora.
Nesse diapasão, pertinente o ressarcimento do prejuízo sofrido pela Autora, consistente na repetição do indébito em dobro, pelo valor cobrado indevidamente, conforme demanda o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, considerando que parte do valor foi devolvida voluntariamente pela ré, remanesce a importância de R$ 669,90 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), cuja cobrança foi indevida e não restituída até o momento da propositura da ação.
Assim, cabível a restituição em dobro da quantia remanescente, totalizando R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Por fim, com relação aos danos morais pleiteados, em razão do erro executado pelo Réu, o autor foi exposto a situação constrangedora dentro de um ambiente público e em momento de grande sensibilidade (compras de final de ano), sendo compelido a realizar pagamento por outros meios, mesmo com saldo suficiente na conta, e ainda foi surpreendido com a indevida subtração de valores em duplicidade.
Tal circunstância supera o mero dissabor cotidiano.
A fixação do valor de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos.
Nessa linha, o magistério de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97) Deste modo, da análise do caso concreto, verificando ainda as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos pelo ofendido, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro, do valor R$ 1.339,80 (mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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16/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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