TJPA - 0838291-44.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARTINS RAMOS DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838291-44.2020.8.14.0301 APELANTE/APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO/APELANTE: MARTINS RAMOS DE ARAÚJO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
ENQUADRAMENTO NA TABELA LEGAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 4.725,00, conforme enquadramento na tabela da Lei 6.194/74, e negou a compensação por danos morais.
O autor, vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia bicicleta, fraturou a diáfise do úmero direito e pleiteou indenização integral de R$ 13.500,00, além da majoração dos danos morais.
A seguradora, por sua vez, alegou ausência de comprovação da incapacidade permanente e pleiteou a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização securitária foi corretamente fixada conforme a tabela legal; e (ii) estabelecer se a negativa da seguradora enseja dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A indenização do seguro DPVAT deve observar os critérios da Lei 6.194/74 e sua tabela anexa, conforme reconhecido pelo STF na ADI 4350.
O laudo pericial atesta invalidez permanente parcial incompleta no membro superior direito, enquadrando-se na tabela legal com percentual proporcional de 50% sobre 70% do valor máximo, totalizando R$ 4.725,00, corretamente fixado na sentença.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 474) estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser proporcional ao grau da incapacidade.
O mero inadimplemento da seguradora não configura, por si só, dano moral, salvo situações excepcionais que demonstrem abalo extraordinário, o que não ficou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial incompleta deve observar os percentuais da tabela anexa à Lei 6.194/74.
O simples inadimplemento contratual da seguradora não gera direito à indenização por dano moral, salvo prova de constrangimento ou abalo extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 6.194/74, art. 3º; CPC, art. 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4350, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23/10/2014; STJ, Súmula 474.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que julgou procedente a ação ajuizada por MARTINS RAMOS DE ARAÚJO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização securitária, além de R$ 50.000,00 por danos morais.
O autor ingressou com a presente ação alegando que, em 28/06/2020, foi vítima de um acidente de trânsito, no qual fraturou a diáfise do úmero direito após ser atingido por um veículo automotor enquanto conduzia sua bicicleta.
Alega que encaminhou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização do seguro DPVAT, mas teve seu pedido negado injustificadamente pela seguradora.
A sentença reconheceu o nexo causal entre o acidente e a sequela incapacitante do autor, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor integral previsto na legislação específica, além de danos morais em razão da recusa injustificada.
A seguradora interpôs apelação (ID 5985376), alegando: (i) ausência de prova da incapacidade permanente alegada pelo autor; (ii) inexistência de dano moral, sob o argumento de que a negativa de pagamento não configuraria ato ilícito; (iii) pedido de redução do valor indenizatório, caso mantida a condenação.
Por sua vez, o segurado também interpôs recurso (ID 5985377), pleiteando a majoração da indenização securitária e da compensação por danos morais, sob a justificativa de que o montante fixado na sentença não refletiria adequadamente os prejuízos suportados.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes nos IDs 5985387 e 5985391. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: “Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preliminarmente, a segurado alegou a ausência de pedido do requerente na seara administrativa como forma de afastar o interesse recursal.
Todavia, trata-se de requisito desnecessário para a propositura da ação, com esteio no art. 5º, XXXV, da CF e na Jurisprudência desta Egrégia Corte, senão vejamos: Seguro obrigatório.
DPVAT.
Alegação de incapacidade parcial e permanente.
Pedido de indenização.
Extinção do processo.
Falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo.
Existência de séria resistência ao pedido indenizatório, dispensando prévio requerimento administrativo.
Matéria já decidida pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral, reclamando ou não prévio requerimento administrativo conforme hipóteses previstas (RE 631 .240, relator o Ministro Roberto Barroso).
Extensão da orientação ao Seguro DPVAT (Ag Reg.
No RE 824.712, relatora a Ministra Carmen Lucia).
Interesse de Agir reconhecido.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Não há que falar em ausência de interesse de agir do autor.
Ainda que ausente prévio pedido administrativo, bem se vê que a lide já se encontra posta e, pelos termos da defesa, há séria resistência ao pedido indenizatório, o que caracteriza o interesse processual do autor. (TJ-SP - AC: 10273645020208260576 SP 1027364-50.2020.8 .26.0576, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/09/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA REQUISIÇÃO DO SEGURO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO – ART. 5º, XXXV, DA CF/1988 – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA RECUSA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT – SÚMULA 257 DO STJ – EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974 – OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS – SENTENÇA ESCORREITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Preliminar de Ausência de Interesse Processual 1 – Como é cediço, o acesso ao Poder Judiciário não se encontra adstrito à vinculação da prévia pretensão na seara administrativa, sob pena de violar os preceitos insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Cinge-se a controvérsia recursal à impossibilidade de recebimento do Seguro DPVAT por proprietário de veículo inadimplente com o prêmio do seguro obrigatório. 3 – Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, a eventual inadimplência do seguro obrigatório, não é suficiente para eximir a seguradora de efetuar o pagamento do DPVAT, que será realizado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente. 4 – Dirimindo eventual dubiedade a respeito do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 257, perfilhando que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários de veículo, é devida a cobertura indenizatória por parte da seguradora 5 – Dessa forma, o fato de ser a vítima o próprio proprietário do veículo sinistrado, que restou inadimplente no tocante ao pagamento do prêmio, não constitui motivo para recusa do pagamento da indenização, não havendo que se falar, também, em compensação, por se tratar de obrigações de naturezas distintas. 6 – Destarte, não assiste razão a seguradora apelante em suas alegações, afigurando-se irrepreensível a sentença objurgada, razão pela qual deve esta ser mantida em sua integralidade. 7 – Por Fim, sorte não assiste ao autor/apelado quanto à alegação de litigância de má-fé, visto que a apelação observou todos os requisitos exigidos pelo art. 1.010, do CPC, tendo o apelante apenas exercido seu legítimo direito de recorrer. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo-se in totum a sentença vergastada” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003355-46.2017.8.14.0005 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/12/2019) (grifos nossos).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, diante que entendo presente o nexo causa e que a quantia estabelecida pelo Juízo Primevo é correta.
Explico.
O Juízo a quo condenou a seguradora ao pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Destaco inicialmente, a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, uma vez que o STF, no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade.
Neste sentido, cumpre também destacar que o Juízo de 1º Grau se valeu de forma correta da tabela em questão, não havendo qualquer menção na sentença a inconstitucionalidade do diploma legal.
A Lei n.º 6.194/74 dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, garantindo às vítimas de acidentes com veículos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
O artigo 3º do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que culminou na Lei n.º 11.482/07 e pela Lei nº 11.945/2009, estabelece o valor da indenização no caso de invalidez permanente, como na hipótese dos autos, conforme se verifica: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos) (grifos nossos).
No caso dos autos, o laudo pericial é contundente no sentido de que o apelante sofreu invalidez permanente parcial incompleta no membro superior direito, no decorrente do acidente automobilístico narrado na inicial.
Pois bem, as sequelas se enquadram no inciso II c/c §1º, I da lei, o qual prevê percentual máximo para invalidez permanente parcial completa, desde que enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa.
Nesse sentido, o STJ já se posicionou na Súmula 474, a saber: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Portanto, de acordo com a tabela anexa, a invalidez parcial completa do membro superior direito enseja indenização devida de 70% do valor máximo de cobertura – logo, o valor base é de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Como o perito constatou uma lesão de repercussão média, estabeleceu-se corretamente a indenização em 50% do valor – R$ 4.725,00 (50% de R$ 9.450,00).
Quanto ao pedido de dano moral, entendo correto o indeferimento, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais, nas quais a recusa injustificada gera constrangimento ou abalo extraordinário ao segurado – não provado nos autos.
Atente-se para julgados no mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ¿ DPVAT.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE PERSEGUE O RECEBIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
SENTENÇA JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, NA MEDIDA EM QUE FOI COMPROVADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
MERA RECUSA OU ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 87 DO TJRJ.
CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0801669-95.2022.8 .19.0061 202400111251, Relator.: Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 25/04/2024) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - MÉRITO - FALTA DE PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DO DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS - ORDEM PÚBLICA - SÚMULA 632 DO STJ - DATA DA CONTRATAÇÃO.
I - A instauração do procedimento administrativo não constitui requisito essencial à propositura da ação de cobrança de seguro de vida coletivo, por força do princípio constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV).
II - Às ações de cobrança de indenização securitária ajuizada por beneficiário do seguro e não pelo segurado, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, das ações pessoais, previsto no art . 205 do Código Civil de 2002.
III - O seguro de vida se caracteriza pela destinação da indenização a terceiro, estranho da relação contratual, que é chamado de beneficiário.
Este beneficiário, que é escolhido ao alvitre do segurado, será o destinatário da obrigação por parte da seguradora, caso ocorra o risco contratado (morte), sendo certo que somente na ausência de indicação de beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, é que o capital segurado será pago aos herdeiros, conforme previsão do art. 792 no Código Civil.
IV - O mero descumprimento contratual, por si só, não gera obrigação de reparar por danos morais, devendo ser analisados os desdobramentos da inadimplência, a fim de se aferir a existência (ou não) de lesão à honra de um dos contratantes ou beneficiários do seguro.
V - Ausente demonstração de ofensa à honra ou à integridade dos beneficiários, decorrente da falta de pagamento do seguro pela seguradora, descabe imposição de obrigação de indenizar por danos morais.
VI - A correção monetária constitui matéria de ordem pública, de modo que a sua aplicação pelo julgador de maneira diversa da requerida pela parte autora não implica em julgamento extra, citra ou ultra petita.
VII - Nos termos da Súmula 632 do STJ "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002682-73.2023.8.13 .0687 1.0000.24.149787-4/001, Relator.: Des. (a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) (grifos nossos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, para manter, na integra, a decisão de 1º Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:25
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da manifestação de pelo menos uma das partes pelo acordo, e em atenção ao art. 139, V, do CPC e à Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, remeto os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto no art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 6º da Resolução 13/2013 deste E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0838291-44.2020.8.14.0301
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19/03/2024 12:21
Conclusos ao relator
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19/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARTINS RAMOS DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:12
Conclusos ao relator
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARTINS RAMOS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de juntada probatória formulado pelo autor, em petições de ID nº. 6754433.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 18:37
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:45
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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