TJPA - 0804751-26.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0804751-26.2022.8.14.0045 RÉU (S): JHON MAICON PINTO DE OLIVEIRA (Intimado/ID 138390783/*49.***.*51-20) Aos 07 (Sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (07/04/2025) às 10h, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, DR.
BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, a qual é realizada de forma telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, e, após o pregão, verificou-se Presente (o) a Promotor (a) de Justiça Dr (a).
LEONARDO JORGE LIMA CALDAS.
Presente o (a) Dr (a) ARCLEBIO AVELINO DA SILVA, Defensor Público, atuando na defesa do(a)(s) acusado(a)(s): JHON MAICON PINTO DE OLIVEIRA, presente, solto(a), sem algemas e garantido o direito à entrevista prévia e reservada com a defesa técnica.
Ausente a(s) vítima(s): T.
D.
S.
C, (Intimada/ID 139401711/94-99143-9628, a representante legal informa que ela se recusa a comparecer, mesmo informada da importância do comparecimento para o deslinde do caso e dos seus direitos), sendo que o MPE desistiu da oitiva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Presente(s) a(s) testemunha(s) de acusação: Marielly Santos Lima (Intimado/ID 139404265/(9499215-7677),compromissado(s) na forma da lei.
Ausente a(s) testemunha(s) de acusação: Natália Coelho Lopes Ramos (Não localizado/ID 140581071) e MÁRCIA PEREIRA DOS SANTOS, sendo que o MPE desistiu da oitiva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Declarada aberta a audiência, sendo que a Defensoria apresentou resposta à acusação, rechaçando todos os argumentos iniciais, resguardando às teses ao momento oportuno, com isso, não havendo hipóteses de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia; em seguida, passou a inquirição da(s) testemunha(s) presente(s).
Após, passou ao(s) interrogatório(s).
O réu ficou em silêncio.
Não houve diligências.
Declarado o encerramento da instrução.
Em seguida, o MPE apresentou alegações finais na forma oral, momento em que requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, no mesmo sentido a Defesa, requereu a improcedência.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
A materialidade do crime está comprovada pelo exame de corpo de delito/auto de constatação do IPL.
A autoria, a seu turno, não se revela clara e inconteste.
Não houve produção de provas suficientes de que o acusado tenha sido o autor da(s) infração(ões) descritas na inicial acusatória, quando ausentes demonstração firme e segura de quaisquer circunstâncias que demonstrem ter praticado o(s) crime(s) nos moldes narrados na denúncia.
A vítima não foi ouvida.
Não é a hipótese de se determinar a condução coercitiva da vítima, nos termos do Enunciado 50 do FONAJE pelo qual deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos.
Mesmo adotando julgamento sob perspectiva de gênero, em que as vítimas não querem falar em juízo por circunstâncias típicas da violência sofrida, não se deve proceder a condução para evitar revitimização.
Não obstante, a testemunha Marielly Santos Lima, irmã da vítima, declarou que a depoente foi atrás porque achou que seria o certo, que até hoje não sabe se é verdade, que ela prestou outro depoimento falando que era mentira, que a vítima falou que teria acontecido no dia, que ficou revoltada e quis ir atrás de JHON MAICON, que a vítima falou pra NATALIA, que moravam juntas na casa da depoente, que NATALIA arrumava as unhas da depoente, falando que a vítima tinha contato para NATALIA, que conversou com sua avó que era falecida, que a vítima não contou para a depoente, que a vítima morava com a mãe e o acusado, que a vítima tinha por volta de 13 anos, não se lembra da idade dela, que a vítima não procurou detalhes, que a vítima falou que procurava ela quando estava no serviço, que não falou detalhes, (...) que só viu mensagem dela pedindo para buscar tênis dela, que não sabe do comportamento da vítima na época, que não se lembra, que a vítima desmentiu, falando que era mentira, que a vítima falou que levou na psicóloga, que a vítima não tem receio nenhum de conversar com ele, de estar junto dela, que foi a avó que levou a vítima na delegacia, que a vítima negou, não falou que teria acontecido, que todo mundo sempre se deu muito bem, que parando para analisar fica sem entender, que a vítima nunca ficou com raiva dele, que não demonstrou nada para a família, que tem contato com a vítima, que ela com sua mãe e seu esposo, que a não tem mais convivência com o acusado.
A testemunha Josafa Miranda da Silva declarou que trabalha com o acusado, que nunca viu nenhum comportamento diferente da vítima, que trabalha normal, que ficou surpreso.
O acusado JHON MAICON PINTO DE OLIVEIRA ficou em silêncio.
Vítimas de crimes dessa natureza, por vezes não querem vir a juízo para não reviver o trauma sofrido ou, conforme o caso, por ter havido modificação no depoimento, não havendo demonstração no caso concreto, do motivo disse ter ocorrido, não havendo indicativo de que haja dependência econômica, financeira ou emocional da representante legal.
Desse modo, embora graves os fatos narrados na inicial acusatória, em juízo não foram colhidas provas acerca da autoria delitiva, não bastando aquelas colhidas na fase administrativa.
Desse modo, em que pese as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas produzidas em sede policial, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público, não sendo suficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155), frente a reconhecida fragilidade do acervo probatório em juízo, a absolvição do denunciado, em relação ao crime imputado na denúncia, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação deduzida na inicial para ABSOLVER o (a) (s) acusado (a) (s) JHON MAICON PINTO DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos descritos na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Proceda-se às anotações em seus antecedentes e demais comunicações de praxe, oportunamente.
Ficam revogadas medidas cautelares/protetivas eventualmente fixadas.
As partes informaram não terem interesse recursal, inclusive réu, por consequência lógica.
Logo, TRANSITADO EM JULGADO.
Procedam-se às anotações, baixa e arquivamento com as cautelas legais.
Proceda-se à intimação da vítima e de sua representante legal.
Presentes intimados.
Print, mensagem da genitora da vítima: Link da gravação: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EWKhM-6Z6RJIuGfPRrzg8XcBXpcCRyR3QkeSq13bWbK0AQ?e=PzzEWg&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJTdHJlYW1XZWJBcHAiLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJTaGFyZURpYWxvZy1MaW5rIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXcifX0%3D Nada mais havendo, a audiência foi encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Vitor Josias Gomes dos Santos), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
DR.
BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO, Juiz de Direito. -
29/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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23/04/2025 00:00
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 07/04/2025 10:00, Vara Criminal de Redenção.
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06/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2025 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2025 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:01
Expedição de Informações.
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:06
Juntada de Ofício
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10/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/04/2025 10:00, Vara Criminal de Redenção.
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por FABRISIO LUIS RADAELLI em/para 07/02/2025 11:00, Vara Criminal de Redenção.
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07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 08:57
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
29/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:45
Mandado devolvido cancelado
-
29/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:41
Expedição de Informações.
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 10:00 Vara Criminal de Redenção.
-
30/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2023 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:08
Juntada de Informações
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04/09/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 12:40
Juntada de Mandado
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28/08/2023 09:47
Apensado ao processo 0804269-78.2022.8.14.0045
-
23/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2023 08:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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