TJPA - 0807165-07.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
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19/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de DEANES ARTIAGA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de julho de 2025 Processo Nº: 0807165-07.2025.8.14.0040 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: DEANES ARTIAGA DOS SANTOS Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 2 de julho de 2025.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
02/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807165-07.2025.8.14.0040 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: DEANES ARTIAGA DOS SANTOS Endereço: Nome: DEANES ARTIAGA DOS SANTOS Endereço: Bartolomeu, 561, BETANIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rio Dourado, 000000000000000, BEIRA RIO I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DEANES ARTIAGA DOS SANTOS em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS - SAAEP.
A parte autora alega, em sínteses, que solicitou junto à autarquia requerida, em 12/02/2025, vistoria em seu hidrômetro, tendo em vista que as faturas de consumo de água foram geradas com valores supostos superiores ao seu consumo real.
Afirma que, mesmo após a solicitação da vistoria, os valores continuaram sendo cobrados desproporcionalmente.
Aduz que na sexta-feira, 25/04/2025, a autarquia municipal realizou o corte do fornecimento de água sem comunicação prévia.
Sustenta que somente ao entrar em contato com o SAAEP foi informado por um atendente que o fornecimento de água havia sido cortado.
Com base nesses fatos, exige-se, na sede de tutela de urgência, que a parte requerida proceda à reativação imediata do fornecimento de água em sua residência. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou obter em demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida pleiteada.
Compulsando os autos, em que pese a cópia da conversar de Aplicativo comprovar que o corte ocorreu, não demonstra que teria sido na sexta-feira, como alegado.
Cumpre registrar que há no mesmo documento o motivo do corte, débito.
Não foi juntado qualquer registro fotográfico, ordem de serviço de suspensão, protocolo de atendimento ou qualquer outro elemento probatório que evidencie a interrupção ilegal do serviço.
Como dito anteriormente, não há comprovação de que tal corte tenha ocorrido na sexta-feira, dia 25/04/2025, conforme alegado, ou que tenha sido realizada sem comunicação prévia ao consumidor, como determina a legislação pertinente.
Além disso, o valor das faturas dos meses de março e abril não se mostram, prima facie, abusivas.
Outrossim, não há alegação de que não houve o consumo por parte da autora, logo eventual suspensão dos serviços por inadimplemento, seria cabível.
Por fim, a autora não afirma qual seria o valor devido, o qual poderia ter sido depositado em juízo a fim de acautelar o processo, mas tal não ocorreu.
Importante ressaltar que, se tratando de pedido de tutela de urgência, é necessário que o requerente apresente, já com a petição inicial, elementos probatórios mínimos que corroborem suas alegações, o que não ocorre na situação dos autos.
Desta forma, ausente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não mais: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelação; DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança parcial das discussões e a hipossuficiência técnica do consumidor, devendo a parte requerida comprovar que o corte ocorreu de forma legal; Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 30 de abril de 2025 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
01/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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