TJPA - 0838512-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2155 foi incluído.
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19/06/2024 23:22
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:13
Juntada de despacho
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04/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0838512-90.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR/COAF INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, WEBTECH SERVICOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a embargante WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA para tomar ciência da Sentença de Embargos de ID 50945474.
Belém - PA, 10 de julho de 2023 CAMILLE DA SILVA AZEVEDO ATAIDE SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:28
Juntada de decisão
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27/07/2022 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2022 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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21/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0838512-90.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR/COAF INTERESSADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 18 de maio de 2022 ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
18/05/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2022 06:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:14
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 02:18
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:41
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:24
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS IMPETRANTE : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ; COORDENADOR/COAF; E, WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por WEBTECH SERVIÇOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (ID 44960875) e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ID 46179892), com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, apontando a existência de omissão na decisão ID 43893608.
Em apertada síntese, ambas as partes Embargantes afirmam haver omissão no julgado, quanto a não apreciação dos seguintes argumentos: a) ausencia de enfrentamento dos argumentos deduzidos em defesa, notadamente a viabilidade da licitação na modalidade pregão eletrônico e preservação do caráter competitivo; e, b) não cabimento de liminar – necessidade de dilação probatória (inadequação da via eleita).
Nos ID´s 45680783 e 45680784, a Impetrante/Embargada informa o descumprimento da tutela judicial.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há omissão a ser sanada.
Os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme inteligência dos arts. 1.022 e 1.023, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, no presente caso, os Embargantes não comprovaram a ocorrência dos requisitos legais, para manejo dos aclaratórios.
Inicialmente, cabe frisar que a excessiva taxa de litigiosidade, a legislação processual quase sacramental, a reduzido número de magistrados e servidores, que contribuem de forma decisiva para que a prestação jurisdicional não seja outorgada dentro de um prazo razoável, conduzem à banalização de certos institutos, como os embargos de declaração.
Este, por exemplo, parece até ser fruto de um reflexo condicionado.
Os embargos de declaração, como determina a norma procedimental, pressupõem obscuridade, erro material, omissão ou dúvida, inocorrentes no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça no REsp 928.075/PE, definiu com muita propriedade os conceitos que ensejam embargos declaratórios, cuja ementa reproduzo integralmente abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1.
A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2.
A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido.
Já no que tange à noção de erro material, para Tereza Arruda Alvim Wambier, em seus comentários sobre o art. 1.022, do Novo CPC, in “Código de Processo Civil Anotado”, editado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, em parceria com a OAB/PR (atualizado em 08.03.2016), consiste em: (...) todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz.
Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração.
Não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo não pode ser resolvido através do recurso interno.
Há remédio processual específico.
Quanto às alegações de existência de omissão na decisão embargada, verifico, a bem da verdade, que se pretende, por meio dos embargos, o reexame de questão de mérito já decidida, culminando na reforma do provimento judicial, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios.
Deste modo, havendo a regular prestação da tutela jurisdicional com a exposição clara dos motivos inerentes ao julgamento da lide, “em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos” (STJ – AgInt no REsp 1819747/PR).
Isto é, não pode, este órgão julgador, ser compelido a reformar suas razões de decidir ou adequá-las as teses e argumentos de uma das partes, sob pena de relativização do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371, do CPC).
Sobre o tema, segue o entendimento de nossos Tribunais Superiores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Diante da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, resta inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração.
Precedentes. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
Tendo sido apreciado, no acórdão condenatório, o dolo na prática dos delitos e a correlação entre as condutas de dispensa ilegal de licitação e da falsificação de lei, o embargante almeja inviável revaloração probatória. 3. (...). (STF – ED no ED na Pet. nº 6.341/RJ, DJe 05/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
AFRONTA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 12.
Para o STJ, implica revolvimento fático-probatório "a apreciação de descumprimento do art. 131 do CPC/73, correspondente ao art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, porquanto mencionado dispositivo legal consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o juiz a valer-se do seu livre convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos." (AgInt no AREsp 1468808/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019). 13.
Na hipótese, acolher o argumento recursal de que há "grave nulidade", "consubstanciada na não apreciação de elementos probatórios contundentes", reclama inevitável revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, providência sabidamente vedada na via especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 14.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 790415/SP, DJe 27/11/2020) No mesmo sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a rediscussão do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
IV - Decisão unânime. (TJPA – Apelação Cível nº 2010.3.004250-5, Acórdão n° 107.611) Portanto, ausentes quaisquer hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, rejeito os recursos de embargos de declaração.
Diante das razões acima, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, mantendo a sentença nos termos em que foi exarada. À UPJ, para cumprimento da parte final da sentença (ID 43893608), determinando a intimação do IGEPREV/PA, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar justificadamente se houve o regular cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ressaltando que sua inexecução imotivada enseja, desde o descumprimento, a incidência de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e dê-se baixa definitiva no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
P.
R.
I.
C.
Belém, 17 de fevereiro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
04/03/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 05:24
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:37
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2022 23:59.
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29/12/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:35
Concedida a Segurança a COORDENADOR/COAF (IMPETRADO)
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03/12/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:16
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2021 23:59.
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16/08/2021 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 00:52
Decorrido prazo de COORDENADOR/COAF em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 02:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2021 10:50.
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27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (AV.
SERZEDELO CORRÊA, N° 122, BAIRRO DE NAZARÉ, CEP N° 66.035-400, BELÉM/PA); E, COORDENADOR/COAF (AV.
SERZEDELO CORRÊA, N° 122, BAIRRO DE NAZARÉ, CEP N° 66.035-400, BELÉM/PA) INTERESSADO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA Urgência 4ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato atribuído a(o) Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará e, ao Coordenador/COAF, visando a suspensão e nulidade do Edital que regulamenta o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714), cujo objeto consiste na “Contratação de empresa para prestação de serviços especializados de consultoria técnica e operacional para efetuar a revisão da compensação financeira que dispõe a Lei nº. 9.796 de maio de 1999, dos aproximadamente 50.591 aposentados e pensionistas do Estado do Pará, limitado à recuperação de até 4.067 requerimentos de compensação com o RGPS, conforme o edital e seus anexos”.
Junta documentos e alega, em síntese, que, tendo apresentado impugnação ao edital, de modo tempestivo, as Autoridades Coatoras não o havia apreciado motivadamente.
Aduz que, sua impugnação tinha os seguintes argumentos: a) escolha equivocada da modalidade de licitação; b) necessidade de individualização dos objetos distintos; c) indevida exigência cumulativa de advogado, contador e analista de sistema; e, d) qualificação técnica abusiva, extrapolando os termos da Lei nº 8.666/93.
Requer, em sede de liminar: “a suspensão do Pregão Eletrônico nº 14/2021 – UASG: 925403 (Processo Administrativo nº 2021/219714), em realização pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, na fase em que se encontre e até ulterior deliberação quanto ao mérito”.
Determinada a manifestação dos Impetrados, em sede de justificação prévia, estes, quedaram-se silentes.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser deferida, ainda que parcialmente.
O acolhimento integral, por certo, esgotaria o objeto da demanda, encontrando óbice nas disposições do art. 1°, § 3°, da Lei Federal n° 8.437/92, c/c art. 1.059, do CPC.
Como sabido, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Por conseguinte, a revisão do ato emanado de autoridade pública em procedimento licitatório está adstrita a obrigatoriedade da observância dos prazos e regras estabelecidas no edital, cuja exigibilidade é imposta por norma expressa e se traduzem em ônus oponíveis tanto à Administração Pública, quanto ao particular, tendo ambos que seguir estritamente as regras preestabelecidas, sob pena de se ferir o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 41, da Lei n° 8.666/93), corolário do princípio da legalidade.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade do Edital que regulamenta o procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714).
A irresignação da Impetrante recai sobre a omissão das Autoridades Coatoras na apreciação de sua impugnação ao edital, destacando-se o não enfrentamento dos seguintes argumentos: a) escolha equivocada da modalidade de licitação; b) necessidade de individualização dos objetos distintos; c) indevida exigência cumulativa de advogado, contador e analista de sistema; e, d) qualificação técnica abusiva, extrapolando os termos da Lei nº 8.666/93.
A decisão administrativa aqui impugnada (Id. n° 29130729), no que tange aos argumentos recursais suscitados pela Impetrante, encontra-se, de fato, omissa, na medida em que deixa de enfrentar motivadamente as teses constantes da irresignação, limitando-se tão somente a reprodução dos dispositivos editalícios.
Ora, na medida em que se comparam as alegações deduzidas em sede de impugnação ao edital apresentadas pela Impetrante (Id. n° 29130727), com os fundamentos da decisão administrativa que o indefere, resta evidenciada a ausência (omissão) de motivação do ato.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que o indeferimento da impugnação ao edital apresentada pela Impetrante no certame em epígrafe se mostra em desacordo com a legislação pátria, destacando-se a ausência de motivação do ato administrativo impugnado.
Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da liminar, que o ato administrativo, aqui impugnado, viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), fazendo emergir os requisitos autorizadores (art. 300, caput, do CPC).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e determino a suspensão do procedimento licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2021 - UASG: 925403” (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/219714), no estado em que se encontra, estendendo-se tais efeitos aos atos dele decorrentes – adjudicação e assinatura do contrato administrativo – (art. 49, §2°, da Lei Federal n° 8.666/93).
Para cumprimento da presente decisão, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
NOTIFIQUE-SE e INTIMEM-SE as(os) IMPETRADAS(OS), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV/PA, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 23 de julho de 2021 Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
26/07/2021 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 01:36
Decorrido prazo de MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2021 11:59.
-
15/07/2021 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:14
Declarada incompetência
-
07/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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