TJPA - 0836864-12.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 09:48
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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12/12/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor para restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença acidentário e pagamento dos valores retroativos a partir da data de cessação do referido benefício. 2 – O MM.
Juízo de origem determinou perícia judicial, cujo laudo atestou que o autor é portador de patologia sem incapacidade para desempenho de sua atividade laboral declarada ou desempenho de outras atividades laborativas que lhe garantam sua subsistência. 3 – Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do juiz, que é o destinatário das provas produzidas.
Assim, é ao Magistrado que compete valorar e decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento.
Assim, é ao Magistrado que compete valorar e decidir sobre a necessidade das provas para a formação de seu entendimento. 4 – A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para sua desconsideração, como pleiteia o Apelante, especialmente porque o exame pericial judicial é a regra legal para o caso de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. 5 – Não havendo incapacidade do autor para o desempenho das atividades laborais, não se tem preenchido o requisito exigido não art. 59 da Lei n° 8.213/1991 para a concessão do benefício. 6 – Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:26
Conhecido o recurso de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 26.***.***/0005-40 (REPRESENTANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELADO), JOSE DO SOCORRO MARTINS COELHO - CPF: *92.***.*32-20 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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24/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO MARTINS COELHO em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), 30 de março de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2022 11:32
Conclusos para despacho
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22/02/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 08:56
Recebidos os autos
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22/02/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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