TJPA - 0839322-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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14/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0839322-65.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WAGNER DOS SANTOS PINTO JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, AP 402 c, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SINVAL FERNANDO BRITO DA NATIVIDADE Endereço: Rua da Pedreirinha, 18, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 RECLAMADO(A): Nome: MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, AP 1105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a parte Reclamante foi intimada da sentença em 02/10/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 09/10/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 19/10/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 10 de outubro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0839322-65.2021.8.14.0301 Embargantes: WAGNER DOS SANTOS PINTO JÚNIOR E SINVAL FERNANDO BRITO DA NATIVIDADE Embargada: MARIA HONORILDA SERRÃO FURTADO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos Reclamantes, aduzindo, em síntese, que as provas não foram corretamente analisadas, requerendo o acolhimento dos embargos, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a decisão, ora atacada, verifica-se que não têm razão os Embargantes, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Ressalte-se que as provas foram exaustivamente analisadas e confrontadas, entre si, levando-se em conta seu contexto fático e jurídico.
Desta forma, apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020).
STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Segundo Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação.
Quanto a aplicação da multa prevista no art. 80, inc.
VII, e art. 1.026 do Código de Processo Civil, por embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido considerando-se que se trata de exercício regular de direito.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 22 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0839322-65.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: WAGNER DOS SANTOS PINTO JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, AP 402 c, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SINVAL FERNANDO BRITO DA NATIVIDADE Endereço: Rua da Pedreirinha, 18, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 RECLAMADO(A): Nome: MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, AP 1105, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que as Reclamantes foram intimadas da sentença em 05/09/2023, e apresentaram Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 06/09/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 21/09/2023.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 11 de setembro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
11/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0839322-65.2021.8.14.0301 Reclamantes: WAGNER DOS SANTOS PINTO JÚNIOR E SINVAL FERNANDO BRITO DA NATIVIDADE Reclamada: MARIA HONORILDA SERRÃO FURTADO Trata-se de ação de cobrança em que os Reclamantes, alegam, em resumo, e requerem o seguinte: “...
II.
DOS FATOS Os autores são corretores de imóveis, conforme documentos anexos, e trabalham na condição de intermediação de venda de imóvel, conforme legislação específica.
Logo, a requerida, procurou os Autores para vender imóvel de sua propriedade, localizado na Av.
Marques de Herval, nº 1612, ap 1105, Bairro: Marco.
Conforme conversas anexas, e como determina a legislação específica de corretagem, o valor acordado pela intermediação e venda do imóvel foi fixado em 5%.
Logo, ficou acordada que a responsabilidade no pagamento da corretagem, seria de vendedora, sendo que a mesma estava ciente do valor da comissão ajustada (5%).
Ademais, a vendedora recebia o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) de entrada da compradora e o restante seria financiado junto ao Banco do Brasil.
Com esta entrada ela pagaria a comissão dos Autores, conforme ficou acordado.
Os Autores intermediaram a venda e levaram a compradora do imóvel, conforme conversas e documentos anexos, Sra.
Marcia.
A negociação foi concretizada entre as partes, mediantes os corretores/autores.
O imóvel foi vendido no valor total de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), logo a comissão equivalente a ser paga e de direito aos autores é de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Conforme conversas anexas e gravações verifica-se que os Autores intermediaram e participaram de toda a negociação até a assinatura do contrato junto ao Banco do Brasil, conforme fotos anexas, momento este em que seria paga a comissão deles.
Ocorre Excelência, que após a assinatura do contrato com o banco, tanto a vendedora quanto a compradora começaram a dar desculpas e esquivar-se e não atenderam mais as ligações dos Autores.
Por fim, as mesmas alegaram que constituiram advogado e que foram informadas que os corretores estão cobrando um valor de comissão muito acima do que determina a lei.
O absurdo foi tamanho, que os Autores receberam uma notificação extrajudicial (doc. anexo), sendo informados que não podiam mais se envolver no processo de compra do imóvel, bem como nunca foram contratados para tal intermediação formalmente.
Excelência, conforme conversas, prints e gravações ora juntadas ao processo, é fato que os Autores participaram de toda a negociação da venda, sendo que levaram cliente, providenciaram documentações junto aos cartórios e ao banco, e estavam no dia da data da assinatura do contrato com as partes requeridas.
Logo, é inegável o direito aos requerentes de receber o que lhe é devido, pois a requerida e a compradora inclusive forneceram copias de seus documentos pessoais, depositou dinheiro na conta dos Autores para emissão de certidão e toda a tratativa de compra e venda está documentada.
Sendo assim, os Autores buscam essa especializada para ver seus direitos reparados e o recebimento da comisssão de venda devida peal vendo do imóvel. ...
V – DOS PEDIDOS: Isto posto, requer a V.Exa: a) Seja deferido os benefícios da justiça gratuita aos Autores, pois o mesmo não tem condições de arcar comas custas processuais; b) A citação da Ré para oferecer resposta, sob pena de revelia, confissão quanto à matéria de fato e acolhimento do presente pedido, condenando a Ré nas custas (custas judiciais, periciais, taxa judiciária, carta precatória, etc.) e honorários de 20% do valor dos depósitos. c) Ao final, que se julgue procedente a ação condenando a Ré nas custas e honorários do advogado, além de condenar a Ré no pagamento da comissão de corretagem no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 9dez mil reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, oitiva da Parte Ré, depoimentos testemunhais, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.
Dá-se o valor da causa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Neste termos, pede deferimento. ...” Em sua contestação a Reclamada impugnou as provas apresentadas e requereu o seguinte: “...VII.
DO MÉRITO DA DEFESA - RESUMIDO A REQUERIDA impugna todos os fatos articulados na inicial e todos os pedidos, o que se contrapõem conforme os termos desta Contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos, impugnando todos os pedidos feitos na inicial: - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM; - INVERACIDADE DAS PROVAS JUNTADAS, NECESSITANDO DE PERÍCIA; - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO – Art. 3º, caput c/c art 51, II ambos do CPC/15 c/c Enunciado 54 do FONAJE; - DO PEDIDO CONTRAPOSTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; - CONDENAÇÃO EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ; - IMPUGNAÇÃO DE PROVAS; - PEDIDO CONTRAPOSTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAUSADOS PELOS REQUERENTES.
VIII.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer: a) A devida habilitação de suas Patronas nos autos, conforme Procuração anexada (doc. 02) e que surta os devidos efeitos legais.
Que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados em nome das advogadas que ora se habilitam: JOANA D’ARC DA COSTA MIRANDA - OAB/PA 19.816 e MAYARA THAIS RIBEIRO PINA - OAB/PA 23.202. b)) A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda; c) A produção de todas as provas admitidas em direito; d) Concessão do benefício da gratuidade da justiça na sua integralidade, por restarem satisfeitos os requisitos que ensejam sua concessão, nos termos dos referidos art. 98, 99, caput, §4º e 105 do NCPC, c/c o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em sede recursal; e) Requer a imediata Extinção do Processo sem Julgamento do mérito, Art. 3º, caput c/c art. 51, II ambos do CPC/15 c/c Enunciado 54 do FONAJE; f) IMPUGNA todos os áudios trazidos nos autos, no dia 14 de julho de 2021, assim como todos os “prints de tela de conversa de whatsapp” vinculados a Petição Inicial da presente de Ação de cobrança; g) REQUER a realização de perícia na conversa do aplicativo Whatsapp do celular das partes, sob pena de serem estas desconsideradas e excluídas da lide; h) IMPUGNA o dano Moral Pleiteado pelos Requerentes; i) Requer a Condenação dos Requerentes em à Litigância de má-fé e ao pagamento da multa aplicável; j) Requerer o recebimento e intimação das testemunhas arroladas abaixo, para que compareçam à audiência a ser designada; k) Manifesta o interesse na realização de audiência conciliatória; l) A condenação dos Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC, em sede de recurso. m) Requer prazo para juntada de Declaração de residência da Requerida; Diante de todo o exposto, em sede de PEDIDO CONTRAPOSTO, requer: a) Reconhecimento dos danos morais sofridos pela requerida, com a condenação ao Pagamento a título de dano moral – no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fartamente explicado.
Nestes termos, pede e espera deferimento. ...” Em audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas, ocasião em que rejeitada a preliminar de extinção do processo por complexidade da causa. É o relatório decido.
Analisando-se os autos verifica-se que assiste razão à Reclamada, devendo ser julgada improcedente a ação ajuizada pelos Reclamante, uma vez que, não restou comprovado que a Reclamada contratou prestação de serviço de corretagem com os Reclamantes, em que pese a aproximação entre as partes, em relação a venda do imóvel da Reclamada.
Essa conclusão se extrai-se das provas dos autos, não apenas pelas mensagens escritas e áudios inseridos ao processo, mas também pelas provas testemunhais produzidas pela Reclamada.
Percebe-se pela petição inicial que os Reclamantes alegam que: “... a requerida, procurou os Autores para vender imóvel de sua propriedade, localizado na Av.
Marques de Herval, nº 1612, ap 1105, Bairro: Marco.
Conforme conversas anexas, e como determina a legislação específica de corretagem, o valor acordado pela intermediação e venda do imóvel foi fixado em 5%.
Logo, ficou acordada que a responsabilidade no pagamento da corretagem, seria de vendedora, sendo que a mesma estava ciente do valor da comissão ajustada (5%).
Ademais, a vendedora recebia o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) de entrada da compradora e o restante seria financiado junto ao Banco do Brasil.
Ao se confrontar essas afirmações pela conversa extraída do áudio (id. 51601928), constata-se que foi o reclamante, Fernando Brito, quem fez o primeiro contato entre as partes, apresentando-se como corretor e dizendo que obteve o número da Reclamada com uma amiga que morava no condomínio.
Assim, a alegação de que foram procurados pela Reclamada para fazer intermediação de venda do apartamento, não se sustenta.
Outro ponto que chama a atenção é quando a Reclamada pergunta quanto às despesas e a resposta de Fernando é de que a Reclamada não teria nenhuma despesa e que seriam do comprador (id. 51604510 51604509 e 51604511).
Percebe-se que a Reclamada menciona a comissão de 5% (cinco por cento) e a resposta do reclamante, Fernando, não foi assertiva quanto à cobrança de comissão, dando a entender que todas as despesas, inclusive, a comissão seria de responsabilidade do comprador.
Consta da cláusula nona do contrato não assinado (id 51601904), que passaria a valer a partir da assinatura pelas partes.
Assim, não constando assinatura das partes não se pode atribuir validade.
As testemunhas ouvidas em audiência não deixam margem à dúvida quanto a surpresa em relação a quem caberia o pagamento da comissão, supostamente, ajustada.
Nesse diapasão, considero que os Reclamantes não apresentaram provas quanto ao ajuste de pagamento de comissão relativamente ao negócio e a quem caberia referido pagamento.
Assim, ainda que a venda do imóvel tenha decorrido da intermediação de um dos Reclamantes, não há comprovação de que receberiam da Reclamada o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a venda, pretendido na inicial, por ausência expressa ou verbal de ajuste nesse sentido, inclusive, porque a Reclamada contratou uma advogada par analisar os documentos relativos à venda do imóvel, a qual a acompanhou à agência bancária.
O Código de Processo Civil, trata especificamente do assunto nos artigos 722 e seguintes, restando inconteste que a comissão de corretagem será devida quando houver ajuste entre as partes, mesmo que seja verbal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, reconhecendo a validade de cláusula contratual que impõe, inclusive, ao comprador o dever de pagar comissão de corretagem, desde que tal previsão conste expressamente no ajuste, o que não ocorre no presente feito.
Desta forma, os Reclamante têm o ônus de demonstrar por meio de documentos e depoimentos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que fizeram a aproximação das partes interessadas e que houve a contratação referente ao pagamento da comissão e a quem caberia referido pagamento.
Em situações semelhantes o legislador exige a prova escrita.
Confira-se o Código de Processo Civil: Art. 726.
Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Grifei.
Nessa linha também a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comissão de corretagem somente é cabível quando o negócio jurídico se aperfeiçoa com a compra e venda e a parte que contratou o corretor alcançou resultado útil decorrente da aproximação de seu trabalho, o que também não restou provado nos autos, pois restou cristalino, tanto pelo que foi aduzido em defesa, quanto por todos os documentos e áudios colacionados, que a Reclamada, em nenhum momento, aceitou ou recebeu proposta de pagamento de 5% a título de comissão de corretagem, não havendo em se falar em concordância tácita no caso em apreço.
Ao contrário, pelos diálogos, o Reclamante deu a entender que a Reclamada não teria nenhuma despesa, salvo em valores pequenos relativos as certidões.
Ademais, considerando-se que o contrato, mesmo que verbal, é formado pela proposta e pela sua aceitação, não há pacto entre as partes quanto a remuneração pretendida na inicial.
Nesse sentido confiram-se decisões.
TJPA-0077033) APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM: ARTS. 722 E SS.
DO CÓDIGO CIVIL - NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL - ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO - COMISSÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00180572120138140301 (177219), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. j. 30.05.2017, DJe 26.06.2017).
JECCSC-0047088) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.
INTERMEDIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ADQUIRENTE QUE PROCUROU A AUTORA PARA AUXILIÁ-LA NA BUSCA DE UM APARTAMENTO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA RÉ.
AUTORA QUE APENAS ACOMPANHOU A ADQUIRENTE NA VISITA AO ESTANDE DE VENDAS.
INTERMEDIAÇÃO QUE, CASO HOUVESSE, NÃO SERIA COM A RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI CHAMADA PARA O TRABALHO E CONVENCIONADA SUA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS.
DESPROVIMENTO. (Recurso Inominado nº 0809015-25.2013.8.24.0045, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Janine Stiehler Martins. j. 06.09.2018).
Nesse diapasão, não havendo prova inequívoca de que havia contrato com previsão expressa referente à obrigação da Reclamada pelo pagamento da comissão de corretagem, nem diálogos que levem a essa conclusão e diante dos depoimentos das testemunhas, deve ser julgada improcedente a ação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, quer por parte dos Reclamantes ou da Reclamada, em pedido contraposto, entendo que também não restaram comprovados nos autos, devendo ser julgados improcedentes.
No mesmo sentido, deve ser julgado no que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé.
Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos dos Reclamante e os pedidos da Reclamada, nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Concedo às partes os benefícios da gratuidade requeridos na inicial e na contestação.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo modificação da decisão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 31 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
04/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 09:46
Audiência Una realizada para 12/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/04/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
15/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO em 08/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0839322-65.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: WAGNER DOS SANTOS PINTO JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, AP 402 c, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SINVAL FERNANDO BRITO DA NATIVIDADE Endereço: Rua da Pedreirinha, 18, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 RECLAMADO: REU: MARIA HONORILDA SERRAO FURTADO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), MARIA HONORILDA S.
FURTADO, conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 4 de novembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
04/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:22
Audiência Una designada para 12/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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