TJPA - 0800907-40.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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03/08/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS PANTOJA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:20
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de FELIPE FARIAS PANTOJA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:25
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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05/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 06:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800907-40.2022.8.14.0022 [Prestação de Contas] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, FELIPE FARIAS PANTOJA Nome: AILSON SANTA MARIA DO AMARAL Endereço: GIL BRAZ ALVES, S/N, VILA MAIAUATA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: FELIPE FARIAS PANTOJA Endereço: AV CARAMBOLAS, 162, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ em face de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e FELIPE FARIAS PANTOJA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente que: “Deu entrada no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ representação por ato de improbidade administrativa em face de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e FELIPE FARIAS PANTOJA tendo por fundamento a não prestação de contas do valor de R$ 316.008,00 (trezentos e dezesseis mil e oito reais) referente ao Convênio nº 235/2012-SEDUC-1° T.A. – Processo n° 520551/2012.
Em face da demanda apresentada, foram realizadas diligências, solicitando informações ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre a prestação de contas do já ferido convênio, não sendo localizada.
Na representação apresentada pelo município de Igarapé-Miri/Pa, ficou consignado que a gestão subsequente a do Sr.
AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, encontrou na conta corrente correspondente ao Convênio nº 235/2012-SEDUC-1° T.A., o valor correspondente a R$ 204.237,47 (duzentos e quatro mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Então, pode se concluir que foram gastos o valor de R$ 111.770,53 (cento e onze mil setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), sem a devida prestação de contas, os quais, correspondem ao total de R$279.620,69, conforme memória de cálculo anexa.” Juntou documentos.
Instada a se manifestar, em sede de contestação, apenas o requerido FELIPE FARIAS PANTOJA apresentara contestação, requerendo o seguinte, entre outras questões: “ a) O acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 330, I e II c/c com art. 485, I, IV e VI ambos do NCPC; b) E no mérito, ultrapassada as preliminares, o reconhecimento da ausência de qualquer indício mínimo de ato de improbidade e lesão ao erário municipal, com a consequente IMPROCEDÊNCIA da ação.” Prosseguindo, decretada a revelia da parte inerte, fora aberto prazo para apresentação de alegações finais.
Instado a se manifestar dissera o parquet: “A responsabilização desses ex-gestores não apenas busca recuperar os recursos desviados, mas também reafirma o compromisso com a integridade e a eficiência na administração pública.
A prestação de contas municipal deve ser feita pelos gestores públicos, que têm o dever de prestar contas consolidadas do governo e os resultados alcançados na gestão dos recursos sob sua responsabilidade, em virtude dos objetivos de interesse coletivo.
Pelo exposto, o Ministério Público requer que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, para que AILSON SANTA MARIA DO AMARAL e FELIPE FARIAS PANTOJA promovam o ressarcimento do R$ 279.620,69, (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte mil e sessenta e nove centavos) ao erário público, com fundamento no art. 37, §5º, da Constituição Federal de 1988.” Destarte, de igual forma, em sede de alegações finais o requerido FELIPE FARIAS PANTOJA apresentara alegações finais, dispondo que: “Pelo exposto, tem-se que seja pelo aspecto processual – preliminares – seja pelo aspecto de mérito – total ausência e precariedade de provas do direito alegado, somado a violação do art. 373, I do CPC; é que requer seja julgado totalmente improcedente a demanda.” É o relatório.
Passo a decidir.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Durante o transcorrer de toda a instrução, depreendeu-se que o parquet estabelecera clara conexão entre as alegações e as provas carreadas aos autos, já a parte demandada, que se manifestara no feito, não juntara/acostara quaisquer provas, as quais fortaleceriam os termos da defesa/contestação, assim como das razões finais.
Neste sentido, percebeu-se não apenas a existência incipiente de elementos probantes, mas sim a total ausência destes, já que entre outros elementos dispostos nas peças processuais de contestação e razões, fora dito pelo requerido ter ocorrido a prestação de contas e o devido saneamento da questão na gestão sucessora, todavia, não anexara ao processo, quaisquer provas a respeito.
Ademais, a administração pública deve ter como baliza, a transparência de todos os seus atos, evitando-se e afastando-se quaisquer possibilidades de satisfação do interesse de particulares, sejam estes terceiros ou agentes públicos, por conta disso, entre outros fatores o procedimento de prestação de contas é medida que se impõe, sendo munus público a ser exercido por particular investido de poder público no exercício de atividade estatal, obedecendo, assim, de igual forma os princípios de direito administrativo.
Entrementes, como já disposto, no caso em debate, não fora juntado aos autos provas, que demonstram a realização de regular prestação de contas, assim como destinação adequada e lícita dos recursos públicos outrora recebidos, para utilização na política pública de educação.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra, para DETERMINAR: a) A CONDENAÇÃO dos requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 279.620,69, (duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e vinte mil e sessenta e nove centavos) ao erário. b) Que sejam efetuadas todas atualizações a título de correção monetária e juros moratórios, pelo índice aplicado à caderneta de poupança (máximo 6% ao ano), nos termos do que dispõe o artigo 1-F da Lei n° 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
Sem custas processuais e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Após as devidas intimações e consequente TRÂNSITO EM JULGADO, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Igarapé-Miri, 23 de ABRIL de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:14
Decorrido prazo de DIEGO CELSO CORREA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DIEGO CELSO CORREA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:19
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 02:24
Decorrido prazo de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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