TJPA - 0838485-44.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
23/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO GABRIELLE MACIEL FRANCÊS, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de MADRI INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, PDG CONSTRUTORA LTDA, também identificadas nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que, em 24 de Março de 2011, firmou com as parte rés contrato de “Promessa de Compra e Venda e Escritura Particular” para aquisição da unidade autônoma 801 B – Torre Âmbar – Condomínio Torres Liberto, localizado na Rua dos Tamoios, s/n, Bairro Batista Campos, pelo preço de R$ 509.378,50 (quinhentos e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), cuja entrega estava prevista para 21/12/2013, mais cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Aduz a parte autora que o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2015, ou seja, aproximadamente de 14 meses de atraso sem contar o prazo de tolerância.
Assim, a parte autora requer o pagamento de lucros cessantes; a nulidade de cláusula contratual; a indenização por danos morais.
Recebida a demanda, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, tendo o juízo ad quem negado provimento.
Citada, a parte ré, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva, a ausência de vulnerabilidade do consumidor, a teoria da imprevisibilidade, a inexistência de lucros cessantes; e danos morais.
Requer ao final a improcedência total da demanda.
Citadas, as partes rés, PDG CONSTRUTORA E IINCORPORADORA e MADRI INCORPORADORA LTDA, apresentaram contestação alegando, em síntese: a suspensão em razão da recuperação judicial; a excludente de responsabilidade; a legalidade da cláusula de tolerância; a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Requerem ao final a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
As partes requereram o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que o contrato firmado entre as partes já se encontra nos autos sendo necessário e suficiente para a prolação de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC.
DA(S) PRELIMINAR(ES) ARGUIDA(S) Primeiramente, julgo improcedente a preliminar de suspensão em razão da recuperação judicial, uma vez que segundo o art. 6º, §1º, Lei n.º 11.101/2005, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Também julgo improcedente a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a construtora aparece no contrato de compra e venda e demais documentos o que demonstra a sua participação no negócio jurídico firmado entre as partes.
Ademais, trata-se da pessoa responsável pela construção de fato do imóvel, portanto, não como negar sua participação ou interferência no tempo de conclusão da obra.
DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA(S) CLÁUSULA(S) DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL E DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE REQUERIDA Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, observa-se que a parte autora formula na vestibular a pretensão de danos morais e materiais em razão do transtorno ocasionado pelo não adimplemento do contrato, questionando a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel.
Passamos a análise propriamente dita dos argumentos e contra-argumentos constantes no bojo dos autos.
O contrato firmado entre as partes, que se encontra juntado nos autos, prevê o prazo para a entrega do imóvel para 21/12/2013, bem como prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cláusulas: 9.1; 9.1.1.
A parte autora questiona a validade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel e, com base em tal premissa, maneja suas pretensão indenizatória.
No caso concreto em tela, tais cláusulas de prorrogação devem ser tidas por abusivas, uma vez que estabelecem em favor da construtora um prazo dilatado para a entrega do imóvel sem que tenha inclusive de apresentar qualquer justificativa plausível para tanto e nem mesmo dá ao consumidor qualquer compensação decorrente do atraso nesse período, o que, sem dúvida, fere o equilíbrio contratual que a relação jurídica de cunho consumerista deve guardar entre as partes contraentes, isto é, tal cláusula é incompatível com a equidade nos moldes da norma encartada no art. 51, IV, do CDC, o qual dispõe ‘‘in verbis’’: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que: (...) IV – estabeleçam prestações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Esta questão trazida aos autos, em que o consumidor, de fato, nunca sabe ao certo quando receberá o seu imóvel em razão de cláusulas de prorrogação não é nova e tem tomado proporções epidêmicas no Brasil e em nossa cidade, de modo que a maioria dos empreendimentos imobiliários não é entregue no prazo pactuado, enquanto que as construtoras,
por outro lado, já se beneficiaram do dinheiro do consumidor e ai daquele que não adimplir com as parcelas avençadas.
Conforme exposto, constata-se, portanto, que, em razão das cláusulas acima citadas, o consumidor é posto em extrema desvantagem, violando o parâmetro da razoabilidade, pelo que as mesmas são abusivas.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘NÃO PODE A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL OFENDER O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, E SE O FAZ, COMETE A ABUSIVIDADE VEDADA PELO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANOTE-SE QUE A REGRA PROTETIVA, EXPRESSAMENTE, REFERE-SE A UMA DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR, E AINDA, COM OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE (STJ, RESP 158,728, REL.
MIN.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª T., J. 16/03/99, P.DJ 17/05/99)’’. ‘‘Ad argumentandum’’, a maioria das entidades de proteção dos consumidores entende que na medida em que o contrato confere para a construtora o direito de atrasar o cumprimento de sua obrigação (entregar a unidade imobiliária), o mesmo direito deve ser conferido ao adquirente, de modo a ter um ‘‘prazo de carência’’ para o cumprimento de suas obrigações, notadamente a realização dos pagamentos.
Assim, se o contrato concede esse direito à construtora e não o defere ao adquirente, pode-se concluir que houve desrespeito à exigência do CDC no que se refere ao equilíbrio contratual.
Este juízo entende que tais situações referidas nas cláusulas acima citadas, bem como as alegadas na contestação, quais sejam ‘boom imobiliário’, ‘condições climáticas adversas’, ‘escassez de mão de obra e de profissionais técnicos especializados’, não se consubstanciam em hipóteses de caso fortuito ou força maior, razão pela qual este juízo declara a referida cláusula como abusiva; tais situações, em verdade, são situações que dizem respeito ao risco da atividade econômica empreendida pelas partes rés e, de modo algum, podem ser transferidos aos consumidores.
Portanto, inquestionável terem as partes rés descumprido norma contratual pactuada e prorrogando o prazo de entrega do imóvel ao seu bel prazer sem qualquer compensação aos consumidores, o que afasta definitivamente o argumento do caso fortuito ou força maior, uma vez que não se faz presente o requisito da inevitabilidade exigida para tal excludente de responsabilidade, elemento este acoplado a concepção do caso fortuito ou força maior articulado pelas rés, bem como não levantaram qualquer situação que levasse a se concluir pela ocorrência da citada excludente no caso em tela.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de somente ser acolhida tal excludente de responsabilidade quando conjugados os requisitos da ausência de culpa e da inevitabilidade do evento, conforme se depreende dos precedentes abaixo transcritos: ‘‘REsp 120647/SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0012374-0; Relator(a): Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 16/03/2000; Data da Publicação/Fonte: DJ 15/05/2000 p. 156; LEXSTJ vol. 132 p. 101; RSTJ vol. 132 p. 311 Ementa: Automóvel.
Roubo ocorrido em posto de lavagem.
Força maior.
Isenção de responsabilidade.
O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas.
Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil.
A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito.
E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se’’. ‘‘REsp 264589/RJ; RECURSO ESPECIAL 2000/0062816-6; Relator(a): Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 14/11/2000; Data da Publicação/Fonte: DJ 18/12/2000 p. 207; JBCC vol. 187 p. 397; Ementa DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ROUBO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS.
INEVITABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte.
II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes", enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade’’.
No caso concreto, deve ser resguardado o prazo de tolerância de 180 dias, admitido como razoável para o atraso na obra, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A título de exemplo, no Recurso Especial n. 1.582.318, o Tribunal entendeu que: Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. [...] (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesses termos, desde que devidamente informado ao consumidor e expressamente prevista no contrato, é válida a cláusula de tolerância de 180 dias.
Não se trata de cláusula abusiva, portanto.
Todavia, a partir do 181º dia, a prorrogação deve ser considerada abusiva, uma vez que estabelece em favor da construtora um prazo dilatado para a entrega do imóvel sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que, sem dúvida, fere o equilíbrio contratual que a relação jurídica de cunho consumerista deve guardar entre as partes contraentes.
Vale dizer, tal cláusula, a partir do 181º dia, é incompatível com norma encartada no art. 51, IV, do CDC, devendo, portanto, ser considerada abusiva e, consequentemente, nula.
Contudo, embora a jurisprudência tenha admitido a cláusula de tolerância de 180 dias, registre-se que a construtora precisa comprovar a necessidade do uso deste prazo de tolerância, situação esta não ocorrida na presente ação, visto que a parte ré, não apresenta qualquer prova neste sentido.
Assim, estando devidamente comprovado o descumprimento da cláusula contratual relativa à entrega do imóvel, bem como das sucessivas prorrogações estabelecidas unilateralmente pelas partes rés, configurada está a ocorrência de ilícito civil, dada a abusividade no tempo de entrega do imóvel, bem como das cláusulas acima apontadas.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprova a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as partes rés serem submetidas a tal sanção civil.
A parte autora pretende indenização por danos materiais em razão de que, devido ao descumprimento dos prazos de entrega da unidade habitacional, foi privado do imóvel que teria direito de usufruir desde a data aprazada.
A pretensão de indenização por danos materiais está plenamente amparada, inclusive de forma pacífica pelo STJ, o qual entende que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo que, neste caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. [...] (STJ AgInt no REsp 1713354/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) A inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis. [...] (STJ AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Prudente que, nesse caso, o julgador se valha das regras de experiência comum, nos moldes do art. 375 do CPC para extrair o valor mensal do que a parte autora razoavelmente deixou de ganhar mensalmente com o imóvel, como também já sedimentado na jurisprudência do STJ: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido. (STJ Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005) Assim, com fundamento no art. 375 do CPC/2015, condeno a parte ré a pagar à parte autora o razoável valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), a partir de 21/12/2013, data prevista para a entrega do imóvel sem a adição da cláusula de tolerância.
O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 21/12/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relativamente à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a inadimplência das partes rés no cumprimento de cláusulas pactuadas, inquestionável ter a parte autora sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrado todo o seu planejamento em relação à aquisição do imóvel, inclusive para manejar melhor suas necessidades financeiras.
Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que as partes rés agiram de forma ilícita na pactuação e cumprimento do contrato, tendo atrasado a entrega do imóvel e deixado a parte autora em uma situação de incerteza quanto ao recebimento do imóvel.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte autora comprova a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as partes rés serem submetidas a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica das partes rés, pessoas jurídicas de porte considerável.
Tomando por base tais parâmetros, condeno as partes rés a pagarem para a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade das cláusulas acima indicadas, bem como a mora das partes rés na entrega do imóvel; 2. condenar as partes rés, a título de lucros cessantes, com fundamento no art. 375 do CPC/2015, a pagarem à parte autora o razoável valor mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), a partir de 21/12/2013, data prevista para a entrega do imóvel sem a adição da cláusula de tolerância, até a efetiva entrega que ocorreu em fevereiro de 2015.
O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 21/12/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar as partes rés a pagarem à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação.
Deve parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa junto ao sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 1º de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
31/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/05/2023 09:49
Juntada de
-
30/03/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 08/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de dezembro de 2021.
ANA KAREN COSTA LIMA -
08/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2021 04:52
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:09
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 20:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 20:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 03:07
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 20/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:52
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 13/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 08/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 10:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
R.H.
Cumpra-se o despacho de Id nº 18926271 em relação aos réus não citados, no endereço indicado no Id nº 23390933.
Defiro a citação por mandado.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 14 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 10:08
Juntada de Petição de identificação de ar
-
23/01/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 12:58
Juntada de Carta
-
04/12/2020 10:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 17/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 11:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 11:02
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/09/2020 18:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/09/2020 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 08/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLE MACIEL FRANCES em 20/08/2020 23:59.
-
14/08/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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